MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. § 3º DO ART. 326-A DO CÓDIGO ELEITORAL , ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.834 /2019. DIVULGAÇÃO DE OBJETO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL. PROPORCIONALIDADE DA PENA ABSTRATA COMINADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – CONFIGURAÇÃO. O procedimento investigatório criminal, instaurado pelo Ministério Público, tem natureza equivalente à do inquérito policial, enquadrando-se, conforme precedente do Pleno, em relação ao qual guardo reserva, no núcleo investigação policial previsto no artigo 339 do Código Penal , com redação anterior à Lei nº 14.110 /2020 – recurso extraordinário nº 593.727, redator do acórdão ministro Gilmar Mendes, julgado em 14 de maio de 2015.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Entende essa Corte que a instauração de investigação administrativa satisfaz o elemento objetivo do tipo em questão, ainda que no âmbito correcional, porquanto houve indevida mobilização da máquina policial. 3. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta do acusado exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ. 4. Devidamente descritas na exordial acusatória as elementares do tipo penal de denunciação caluniosa, não há se acolher a tese de atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, pois, perquirir além dos fatos narrados na inicial acusatória, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, que visa sanar ilegalidade verificada de plano. 5. Recurso em habeas corpus improvido.
APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FATO ATÍPICO. NÃO OCORRÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. Indispensável que a conduta imputada à vítima também seja definida como crime, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, os fatos narrados na Delatio Criminis de fato ocorreram.APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ( CP , ART. 339 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 1. ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPUTAÇÃO DE LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. DOLO. CONHECIMENTO DA INOCÊNCIA. 2. CULPABILIDADE. TENTATIVA DE CONVENCER TERCEIRO A CORROBORAR COM FALSA ACUSAÇÃO. 3. CONSEQUÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA DA PESSOA FALSAMENTE ACUSADA. 4. MOTIVO TORPE ( CP , ART. 61 , II , A). VINGANÇA. 5. CONFISSÃO ESPONTÂNEA ( CP , ART. 65 , III , D). ADMISSÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. NEGATIVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. 1. Pratica o crime de denunciação caluniosa o agente que, sabendo da inocência do ex-companheiro, imputa-lhe a prática de agressões sofridas em âmbito doméstico, dando causa à deflagração de ação penal. 2. É viável o aumento da pena-base, por valoração negativa da culpabilidade, se o agente, acusado da prática de denunciação caluniosa, tenta convencer terceiro a prestar depoimento falso na intenção de corroborar a denúncia inverídica por ele feita. 3. São mais graves as consequências do delito de denunciação caluniosa, a ponto de permitir a exasperação da pena, se, em razão da falsa imputação, a pessoa injustamente acusada tem sua prisão preventiva decretada. 4. É cabível a agravante referente ao motivo torpe se o delito de denunciação caluniosa é praticado pelo agente com o objetivo de vingar-se de seu ex-companheiro por agressão por este praticada. 5. Deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea ao agente que, acusado da prática de denunciação caluniosa, confirma ter efetuado o registro que deu causa à instauração de procedimento criminal, mas nega a falsidade do fato lá noticiado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA.
Denunciação caluniosa. Pessoa certa. Atipicidade. Ausência de dolo. 1 - Comete o crime de denunciação caluniosa aquele que, sabendo da inocência da vítima, imputa a essa, falsamente, fatos definidos como crime, dando causa a investigação policial. 2 - Não sendo indicadas e individualizadas as pessoas contras as quais se imputa fato típico, não há o crime de denunciação caluniosa. 3 - Sem provas do elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa (dolo específico) -- vontade de instaurar investigação policial, administrativa, civil ou de improbidade contra alguém que sabe ser inocente, a absolvição é medida que se impõe. 4 - Apelação não provida.
Denunciação caluniosa. Prova. Dolo. 1 - Comete o crime de denunciação caluniosa aquele que, sabendo da inocência da vítima, imputa-lhe, falsamente, fatos definidos como crime, dando causa a investigação policial. 2 - Provado o dolo do agente, sobretudo o especial fim de agir exigido pelo tipo penal: ?imputando-lhe crime de que o sabe inocente?, não é o caso de absolvição por atipicidade da conduta nem por insuficiência de provas. 3 - Apelação não provida.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Superveniente homologação de acordo de não persecução penal (ANPP). Perda do objeto. Recurso prejudicado.
Denunciação caluniosa. Pessoa certa. Atipicidade. 1 - Comete o crime de denunciação caluniosa aquele que, sabendo da inocência da vítima, imputa a essa, falsamente, fatos definidos como crime, dando causa a investigação policial. 2 - Se a acusada, ao ser ouvida em juízo, limitou-se a dizer que foi agredida por policial, sem indicar pessoa certa - contra a qual pudesse ser instaurada investigação policial ou ação judicial - não há o crime de denunciação caluniosa. 3 - Apelação provida.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE TIVERAM INÍCIO AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "considera-se consumado o crime de denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações, ainda que preliminares, sobre o fato denunciado". 2. O fato de o início das apurações ter se dado no âmbito da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, demonstra a consonância da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte, porquanto iniciadas as investigações no Rio de Janeiro, considera-se lá consumado o delito de denunciação caluniosa, sendo, portanto, a competência para apuração de eventual crime de uma das Varas Federais Criminais daquele Estado, especificamente no caso, por força da distribuição aleatória, da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Agravo regimental não provido.