EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO INDENIZATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - DENUNCIADO ABSOLVIDO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil . Não se configura erro judicial, passível de indenização, a decisão que decreta prisão preventiva, oriunda de denúncia do Ministério Público, quando não demonstrada ilegalidade do Estado, na pessoa de seus agentes, ainda que o denunciado não tenha sido condenado.
Apelação. Tráfico de entorpecente. Associação para o tráfico. Absolvição. Materialidade. Autoria. Comprovação. Manutenção. Condenação de denunciado absolvido. Falta de provas. Impossibilidade. Desclassificação para consumo. Dedicação à mercancia. Manutenção da condenação. Recursos não providos. 1 – Se o conjunto probatório é seguro a evidenciar que os apelantes condenados praticaram o crime de tráfico de drogas, a tese defensiva de fragilidade probatória torna-se desarrazoada. 2 – Os depoimentos de policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória e esta presunção só é afastada quando presentes motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. 3 – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343 ⁄06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional, tal como o fim de traficar ou comercializar. 4 – É necessária a comprovação de convergência de vontades para estabelecimento do vínculo associativo permanente para a prática do crime de tráfico para se configurar a associação para seu cometimento, não se condenando eventual associação transitória. 5 – Para desclassificar a infração de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343 /06 deve estar comprovado que o entorpecente se destinava única e exclusivamente ao consumo pessoal, ônus que incumbe aos apelantes. Recursos não providos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO INDENIZATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - DENUNCIADO ABSOLVIDO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil . Não se configura erro judicial, passível de indenização, a decisão que decreta prisão preventiva, oriunda de denúncia do Ministério Público, quando não demonstrada ilegalidade, do Estado na pessoa de seus agentes, ainda que o denunciado não tenha sido condenado. V .V. O Estado responde por danos morais por força de custódia penal provisória, quando houver absolvição final do réu; 4 - Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao Estado o ônus da prova de que a prisão foi decretada por culpa do réu, como ocorre na tentativa de evasão do distrito da culpa ou pela conveniência da instrução criminal quando há obstrução na instrução ou coação a testemunhas; 5 - Embora a prisão provisória constitua ato legal/regular, a absolvição do acusado, importa no reconhecimento de erro judiciário ( CF , art. 5º , LXXV ), redundando na responsabilidade civil objetiva do Estado porque o dano é injusto; 6 - O dano moral independe de prova, decorrendo da prisão por si só, como decorrência de privação da liberdade.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. DENUNCIADOS ABSOLVIDOS DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. APENAS O APELADO ISMAEL DE SOUSA SILVA CONDENADO POR RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CPB). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CPB VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL DE RECONHECIMENTO DE PESSOA NO INQUÉRITO. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CPP . AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ABSOLVIÇÕES PELO CRIME DE ROUBO MANTIDAS. DE OFÍCIO, DECRETADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO RÉU CONDENADO POR RECEPTAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048197-87.2013.8.06.0001 , em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorridos Ismael de Sousa Silva e Renato de Sousa Duarte. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e de ofício reconhecendo a prescrição em favor do réu Ismael de Sousa Silva, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO, PORÉM ABSOLVIDO, POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTO DE APREENSÃO LAUDOS PERICIAIS INCONTESTES. AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS VETORES (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS) PARA AMBOS OS DELITOS. PENAS-BASE FIXADAS EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AS QUAIS SE TORNAM DEFINITIVAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS AGRAVANTES, ATENUANTES OU CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO), CONSIDERANDO A REPRIMENDA MAIS GRAVE, PERFAZENDO UM TOTAL DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 690 (SEISCENTOS E NOVENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. 3. PROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A prisão em flagrante do réu, na posse de determinada quantia de entorpecentes, destinada à comercialização e de arma de fogo e munições de uso permitido, é bastante para a prolação de um édito condenatório, mormente quand (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00067852420188150011 , Câmara Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 11-02-2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO ABSOLVIDO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. JUSTIFICADO. PROVA ORAL. SUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO USADO PARA O COMETIMENTO DO DELITO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE LÍCITA. I - Inexistindo nos autos prova firme da participação de um dos agentes denunciado, a absolvição é medida que se impõe, diante do que estabelece o princípio in dubio pro reo. II - Nas infrações que deixam vestígios, nos termos do art. 158 do CP , é indispensável a realização de perícia para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155 , § 4º , I , CP ). III - A jurisprudência do STJ e desta Corte sedimentou o entendimento de que a qualificadora poderá ser demonstrada por outros meios, quando não existirem ou tiverem desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não permitirem a realização da perícia. IV - No caso dos autos, o deslocamento e abertura do portão da residência foi filmado e as imagens constam dos autos, nas quais se vê claramente o agente utilizando uma chave de fenda para tanto, instrumento apreendido na residência dele, que confessou a conduta. Além disso, os fatos ocorreram em uma residência, sendo inviável que se aguardasse a realização da perícia, com o portão aberto, sem que isso colocasse em risco o local e seus moradores. V - Comprovada a aquisição lícita do veículo, ao passo que não se confirmou que esta ocorreu exclusivamente para a prática de crimes, o bem deve ser restituído. VI - Recursos conhecidos. Desprovido o do Ministério Público e parcialmente provido o da Defesa.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRAFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO ABSOLVIDO NA INSTÂNCIA SINGELA PELO DELITO DESCRITO NO ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06 – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO – REGIME ABERTO FIXADO – RECURSO PROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria do crime em relação ao acusado. O conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que o denunciado praticou o delito de tráfico de drogas, impondo-se a condenação do mesmo na pena do art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06. Aplica-se a minorante do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06, pois o apenado é primário e sem antecedentes, não havendo, também, prova idônea o suficiente para atestar, indubitavelmente, que se dedica de forma duradoura e estável à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como diante da quantidade de droga apreendida (3g de cocaína), a pena deve ser reduzida em 2/3, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. Diante do quantum do apenamento, da primariedade, das circunstâncias judiciais favoráveis e da natureza e quantidade não elevada da droga apreendida, cabível o regime aberto, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime. Cabível a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelado preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal . Com o parecer, dou provimento ao recurso para condenar Weslley Fabrício Santos da Conceição pela prática do crime descrito no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06, restando condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 167 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO ABSOLVIDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVAS ILÍCITAS NOS TERMOS DO ART. 5º , LVI , DA CF C/C ART. 157 , CAPUT, 1º, DO CPP . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVAS VÁLIDAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na fase de instrução criminal, os policiais militares, Jailson Muniz da Silva e Hélio Gonçalves Lima, apresentaram as suas versões dos fatos (conforme mídia audiovisual à fl. 09), informando que a guarnição estava efetuando ronda noturna rotineira, em virtude da ocorrência de assaltos na localidade de São Sebastião, cidade de Barreiras-BA, quando, na oportunidade, abordaram o acusado, aleatoriamente, que passava conduzindo sua motocicleta. Revelaram que, nesse momento, ao efetuarem a revista pessoal do indivíduo, NADA ENCONTRARAM DE ILÍCITO COM O MESMO. Entretanto, informaram que, pouco tempo depois à abordagem, chegou uma mensagem de texto no aparelho celular do acusado, a qual tiveram acesso, mencionando a comercialização de entorpecentes. Nesse contexto, afirmaram que indagaram ao suspeito sobre as drogas, e que este teria conduzido a guarnição até uma residência, local onde encontraram uma certa quantidade da substância conhecida como cocaína, além de uma arma de fogo. Registrando, ao final da oitiva, de forma uníssona, que não informaram os direitos do acusado de não produzir provas contra si. II - Com efeito, conforme se apurou dos autos, constata-se que a prova adquirida mediante receptação da mensagem de celular, que levou a conclusão dos policiais militares acerca do tráfico de drogas praticado pelo denunciado, fora obtida de forma irregular, porquanto não havia justa causa que autorizasse os policiais manusearam o aparelho celular do agente ou interceptar eventual mensagem sem a devida autorização legal. III - Ora, na hipótese, a descoberta dos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo se deu por conta exclusiva do acesso ilegal às mensagens de celular. Até então, o recorrido não era sequer suspeito, tendo sido abordado aleatoriamente, em via pública, em operação de combate a roubos na localidade apontada. IV - Assim, de maneira escorreita o magistrado singular afastou a prova colhida do celular do acusado sem autorização judicial, visto que não havia justa causa que autorizasse a violação da intimidade do agente, por meio da interceptação de mensagem do seu celular. E, portanto, as provas colhidas nas fases administrativa e judicial foram consideradas ilícitas, com espeque no art. 5º , LVI , da CF c/c art. 157 , caput, § 1º , do CPP , porquanto derivadas dos frutos da árvore envenenada. V - Não sendo outro o entendimento da d. Procuradoria de Justiça ao afirmar que "as provas obtidas por meio da devassa dos dados telefônicos armazenados no aparelho celular sem a devida e prévia autorização judicial, não devem ser chanceladas, sendo certo, ademais, que a apreensão das drogas e da arma de fogo se deu com base exclusivamente nos referidos dados obtidos com o acesso às mensagens de texto do aparelho de celular do Acusado, pontuando-se, ainda, que nenhum objeto ou substância ilícita foram encontrados no momento da abordagem, de modo que deve ser mantida a sentença absolutória." (Parecer ministerial de fl. 15). VI - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia reconhecido a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens adquiridas do aparelho de celular, afirmando que "deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º , inciso X , da Constituição . Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP ." (STJ - Habeas Corpus nº 89.981/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). VII - Logo, observa-se que, se a Corte Superior considerou ilícita a prova obtida por meio da análise de aparelhos telefônicos de pessoas investigadas sem a prévia autorização deste ou sem autorização judicial devidamente motivada; quanto mais de um indivíduo que fora abordado em via pública, aleatoriamente, sem nenhuma investigação prévia. Portanto, os policiais militares deveriam, após o recebimento da mensagem no celular e constatado os indícios de possível ocorrência de crimes, conduzir o suspeito à Delegacia para que a autoridade policial adotasse as providências devidas, a fim de obter autorização judicial para respaldar a quebra de sigilo telefônica, bem como mandado de busca e apreensão para diligenciar no local de armazenamento das drogas. Sendo assim, o procedimento adotado pelos policiais militares foi equivocado, por acabar violando o direito a intimidade e a vida privada do cidadão, nos termos do artigo 5º , inciso X , da Constituição Federal de 1988. ASSIM, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VIII - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR EM RELAÇÃO A DENUNCIADO ABSOLVIDO - INVIABILIDADE - DECISÃO DOS SENHORES JURADOS QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDOS DE REDUÇÃO E REVISÃO DA PENA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 01. A cassação de decisão proferida no contexto do Tribunal do Júri somente é possível quando manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando for atentatória à verdade apurada nos autos ou representar verdadeira distorção dos elementos de convicção constantes do caderno probatório. Ao revés, se a decisão do Conselho de Sentença se embasar em razoável vertente da prova, não há que se cogitar em sua cassação. 02. Ausentes equívocos no procedimento de aplicação da pena, torna-se inviável o acolhimento de pedido que tenha o escopo de promover o arrefecimento da reprimenda aplicada. 03. A escassez de recursos do réu não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a possibilidade de se suspender a exigibilidade respectiva ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém melhores condições de apreciar a matéria.
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - DENUNCIADO ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - INACOLHIMENTO - ANTE A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE FRAUDE, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - CORRETAMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DE PISO - RECURSO IMPROVIDO. Para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva. O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita. Ante a inexistência de elemento de fraude, a conduta é atípica e a absolvição é medida que se impõe.