Registra-se, ainda, que denunciado CLAUDEMIR, na qualidade de fiscal de tributos, obras e vigilância sanitária do município de Sul Brasil não possui a atribuição de receber pagamento de imposto (receber...No entanto, o ato posterior somente será impune quando com segurança possa ser considerado como tal, isto é, seja um autêntico ato posterior e não uma ação autônoma executada em outra direção, que não...fosse a prática do peculato, as demais infrações penais não teriam sido perpetradas pelo …
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, a primeira denunciada, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 299 e art. 304 do Código Penal não merece alteração. 2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, o segundo denunciado, que, por se apontar ter emitido e fornecido os recibos falsos, está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Com relação ao segundo denunciado, verifica-se que a sua conduta não encontra tipificação no art. 1º , da Lei nº 8.137 /1990, em face do que o parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não configura ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia. 4. Não merece, assim, ser integralmente mantido o r. decisum recorrido. 5. Recurso parcialmente provido.
Assim, não há qualquer diligência pessoal da autoridade fazendária no local onde encontra-se o contribuinte, pois toda a análise é realizada por meio eletrônico e automatizado pelo sistema da Fazenda,...possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito." ( HC 399.109/SC , Rel....A denúncia consigna que o denunciado era pessoa que detinha total conhecimento sobre a movimentação …
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, a primeira denunciada, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 299 e art. 304 do Código Penal não merece alteração. 2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, o segundo denunciado, que, por se apontar ter emitido e fornecido os recibos falsos, está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Com relação ao segundo denunciado, verifica-se que a sua conduta não encontra tipificação no art. 1º , da Lei nº 8.137 /1990, em face do que o parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não configura ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia. 4. Não merece, assim, ser integralmente mantido o r. decisum recorrido. 5. Recurso parcialmente provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, a primeira denunciada, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 299 e art. 304 do Código Penal não merece alteração. 2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, o segundo denunciado, que, por se apontar ter emitido e fornecido os recibos falsos, está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Com relação ao segundo denunciado, verifica-se que a sua conduta não encontra tipificação no art. 1º , da Lei nº 8.137 /1990, em face do que o parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não configura ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia. 4. Não merece, assim, ser integralmente mantido o r. decisum recorrido. 5. Recurso parcialmente provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, a primeira denunciada, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 299 e art. 304 do Código Penal não merece alteração. 2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, o segundo denunciado, que, por se apontar ter emitido e fornecido os recibos falsos, está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Com relação ao segundo denunciado, verifica-se que a sua conduta não encontra tipificação no art. 1º , da Lei nº 8.137 /1990, em face do que o parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não configura ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia. 4. Não merece, assim, ser integralmente mantido o r. decisum recorrido. 5. Recurso parcialmente provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, a primeira denunciada, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 299 e art. 304 do Código Penal não merece alteração. 2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, o segundo denunciado, que, por se apontar ter emitido e fornecido os recibos falsos, está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Com relação ao segundo denunciado, verifica-se que a sua conduta não encontra tipificação no art. 1º , da Lei nº 8.137 /1990, em face do que o parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não configura ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia. 4. Não merece, assim, ser integralmente mantido o r. decisum recorrido. 5. Recurso parcialmente provido.
Ao não recolher os valores referentes ao imposto incidente sobre operações tributáveis devidos aos cofres públicos, dentro do prazo legal, o denunciado sonegou elevada monta, resultando em prejuízo aos...possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito . 5....Assim, conclui-se que o sujeito passivo, ao repercutir o encargo tributário na cadeia de consumo, apenas o retém, não sendo o con…
Ao não recolher os valores referentes ao imposto incidente sobre operações tributáveis devidos aos cofres públicos, dentro do prazo legal, o denunciado sonegou elevada monta, resultando em prejuízo aos...possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. 5....Assim, conclui-se que o sujeito passivo, ao repercutir o encargo tributário na cadeia de consumo, apenas o retém, não sendo o cont…
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL . NÃO CONFIGURAÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO AO RECORRIDO QUE É CONTRIBUINTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º , IV , DA LEI Nº 8.137 /1990). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DÉBITOS. PAGAMENTO INTEGRAL. PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO. ART. 9º , § 2º , DA LEI Nº 10.684 /2003. PERTINÊNCIA DA ACUSAÇÃO QUANTO AO DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. 1. O uso de documento falso pelo recorrido contribuinte, conforme consta da denúncia, em tese, teve como único fim a execução do crime de sonegação fiscal, sem mais potencialidade lesiva para além do crime de lesar a ordem tributária, caso em que se configura o crime descrito no inciso IV do art. 1º da Lei 8.137 /1990 e não o do art. 304 do Código Penal , em razão do princípio da especialidade. 2. Como os débitos foram integralmente pagos pelo denunciado contribuinte, resta configurada a extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 9º , § 2º , da Lei nº 10.684 /2003, impondo-se a rejeição da denúncia quanto àquele acusado. 3. Pertinência da acusação de ter infringido, em princípio, o art. 304 do Código Penal , de referência ao outro denunciado, que não é contribuinte, isso porque não lhe é atribuída a prática de sonegação fiscal, atendendo a denúncia às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal , ausentes motivos que autorizem sua rejeição (cf. art. 395 do Código de Processo Penal ). 4. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a decisão recorrida tão somente quanto ao recorrido que é contribuinte, sendo pertinente a deflagração da persecutio criminis quanto ao outro denunciado, nos termos da denúncia.