both"> RECURSO DO RECLAMADO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as questões relativas aos agentes de saúde ambiental, haja vista serem eles regidos pela CLT , conforme expressa disposição na Lei Municipal nº 11.350/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO COMPROVADO. EXCLUSÃO. Verificando-se que, em relação ao último ano em que o reclamado foi condenado a pagar o terço constitucional de férias, existe comprovação do pagamento respectivo, deve ser retirada da sentença a aludida verba. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Mesmo após decisão proferida pelo STF no ARE 709.212/DF, permanece aplicável, ao caso dos autos, a prescrição trintenária relativa ao FGTS em observância ao princípio modulador estabelecido pela Corte Guardiã da Constituição . Pois, de acordo com a melhor exegese dada à modulação realizada pelo STF, quando se tratar de prazo prescricional que estava em curso no dia do julgamento do STF, a prescrição será sempre trintenária, porém limitada aos cinco anos após a multicitada decisão do STF, ou seja, 13/11/2019. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da denúncia, para condená-lo pela prática do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 c/c art. 71 do CP. 2. A pena ficou definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Houve substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. 3. Narra a denúncia que o réu teria incorrido na conduta delituosa consistente na omissão de rendimentos no ano calendário de 2004. Segundo a peça acusatória o réu movimentou uma quantia de recursos no Banco Bradesco S/A, em 2004, no valor total anual de R$ 205.539,03 (duzentos e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e três centavos), incompatível com os rendimentos declarados na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF-2004), espontaneamente apresentada. 4. Em razão dessa omissão, o denunciado foi intimado pela Receita Federal para que apresentasse documentos, entre os quais, extratos bancários de conta-corrente, aplicações financeiras e de caderneta de poupança, de todas as contas mantidas pelo investigado, cônjuge e seus dependentes, em instituições financeiras no Brasil e no exterior, dos anos de 2002, 2003 e 2004. Não obstante, embora regularmente intimado, o denunciado não comprovou a origem dos recursos, constatando-se, assim, a omissão de rendimentos caracterizada por depósito bancários com origem não-comprovada. 5. No caso sob análise, a pena aplicada foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e não houve recurso da acusação. O lapso prescricional da pena em concreto é de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP). O fato delituoso ocorreu em 20/09/2006, o recebimento da denúncia em 28/11/2007 e a sentença condenatória foi publicada em 23/07/2015. Não ocorreu a prescrição entre nenhum dos marcos interruptivos, portanto, não se pode falar em prescrição. 6. No caso, o crime de sonegação fiscal decorrente de omissão de informação ou declaração falsa às autoridades fazendárias, capitulado no art. 1°, inciso I, da Lei 8.137/1990, requer a existência do elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico), consistente na efetiva vontade de, mediante omissão de informação ou prestação de informação falsa, deixar de recolher tributo. 7. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pela documentação existente no apenso I dos presentes autos, em que consta o processo administrativo-fiscal da Receita Federal 10215-720.032/2006-7. Verifica-se que o réu na Declaração de Ajuste Anual do ano 2004, declarou renda não correspondente aos valores movimentados e mantidos em conta, com intenção de reduzir o montante do tributo devido. 8. Em sua defesa o réu alega que não se lembra dos valores omitidos, que passava tudo para seu contador, e que em relação à movimentação de valores em sua conta emitia cheque em custódia na sua conta corrente para fazer caixa para a empresa que era gerente e sócio de fato, e que depositava dinheiro para a empresa em sua conta objetivando saldar os empréstimos realizados com os cheques. 9. O elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico), consistente na efetiva vontade de, mediante omissão de informação ou prestação de informação falsa, deixar de recolher tributo, ficou demonstrado pelo fato de o réu, muito embora tenha lhe sido oportunizado comprovar que a origem dos depósitos realizados em suas contas correntes, não o fez devidamente. 10. O réu afirmou apenas que os valores disponibilizados na sua conta corrente pessoal são pertencentes às empresas C & K Pneus, porém, não ficou caracterizado que estes valores tenham sido destinados aos negócios financeiros da aludida empresa, uma vez que não juntou nenhum documento que comprovasse a versão apresentada. 11. De acordo com a Lei 9.430/1996, em seu art. 42, "caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações". 12. Importante ressaltar ainda, que não serão considerados valores iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (art. 42, § 3º, II, da Lei 9.430/1996). 13. Pelo que consta dos autos conclui-se que restou configurada a vontade consciente de omitir os rendimentos com a finalidade de suprimir e reduzir tributos na declaração de renda à Receita Federal, no ano de 2004, incorrendo na prática do crime descrito na denúncia. 14. Dosimetria. O juízo a quo ao calcular a dosimetria da pena considerou as consequências de gravidade média, tendo em vista que R$ 205.539,03 (duzentos e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e três centavos), foram suprimidos dos cofres públicos e, por isso, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Na segunda fase de individualização da pena, observou a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. 15. O magistrado considerou ainda que o réu praticou 03 (três) infrações, em razão de ter omitido receitas nos anos de 2002, 2003 e 2004 e majorou a pena em 1/5, pela continuidade delitiva, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão. 16. Merece reforma, a sentença na parte que aplicou a continuidade delitiva, pois, como visto, nos termos do art. 42, § 3º, II, da Lei 9.430/1996, não serão considerados valores iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 17. Assim, no tocante aos anos de 2002 e 2003, cujos valores não declarados foram no montante de R$ 51.459,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais) e R$ 71.419,96 (setenta e um mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), respectivamente, não se pode falar em delito de sonegação fiscal. 18. Pelo que consta dos autos conclui-se que restou configurada a vontade consciente de omitir os rendimentos com a finalidade de suprimir e reduzir tributos na declaração de renda à Receita Federal, referente ao ano de 2004. 19. Desse modo, fixada a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas especiais de aumento ou diminuição, a pena definitiva fica em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 20. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma pecuniária, fixadas em 15 (quinze) salários-mínimos vigentes à época do pagamento, cabendo sua destinação a uma instituição beneficente da Comarca de Altamira/PA, a ser definida quando da execução, e uma prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo tempo da pena plicada, a ser definida por ocasião da execução, no local de domicilio do autor. 21. Apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena do réu para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Encontrado em: Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reduzir a pena do réu para 02 (dois) anos
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº. 11.343 /2006 AO CUMPRIMENTO DE UMA PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, SENDO 8 (OITO) ANOS PARA O TRÁFICO E 4 (QUATRO) ANOS PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A SER CUMPRIDA NO REGIME FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 1.500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA, CADA UMA NO VALOR DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL: 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. 2. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: 2.1. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. A AUDIÊNCIA FOI REALIZADA COM A PRESENÇA DE ADVOGADO DATIVO, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O CAUSÍDICO, CONSTITUÍDO, COMPARECER À ASSENTADA. PROCURAÇÃO QUE CONFERIA PODERES AO SÓCIO DO PATRONO, QUE, DE IGUAL MODO, NÃO COMPARECEU AO ATO PROCESSUAL. 2.2. RECUSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A IRRELEVÂNCIA PARA A JUSTA CAUSA PENAL DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA REALIZADO PELA DEFESA DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 400 , § 1º DO CPP . 2.3. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A NARRATIVA DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DO AGENTE, E SENTENÇA QUE NÃO ESPECIFICA O NÚCLEO DO TIPO DO CRIME DE TRÁFICO IMPUTADO AO RÉU. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. A DENÚNCIA NARRA CONCRETAMENTE A CONDUTA REALIZADA PELO APELANTE, CAPITULANDO COM O TIPO PENAL CORRESPONDENTE, DO MESMO MODO QUE A SENTENÇA INDIVIDUALIZA, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, O NÚCLEO DO TIPO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS CORRESPONDENTE À ATUAÇÃO DO RÉU. APELANTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO APROXIMADAMENTE MEIA TONELADA DE MACONHA EM SEU SÍTIO. 3. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR NÃO TER PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DELITIVA, BEM COMO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, À VISTA DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REFERIDO DELITO, NOS TERMOS NO ART. 386 , INCISOS VII E II DO CPP , RESPECTIVAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL. O PANORAMA FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS REVELOU SUFICIENTEMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA RESULTANTE NA APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE MEIA TONELADA DE MACONHA NO SÍTIO DO RECORRENTE REVELA-SE COESA E DE ACORDO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, COMO A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, O AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA PENAL DO CRIME INSERTO NO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343 /2006. QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NÃO HOUVE, NA ESPÉCIE, A IDENTIFICAÇÃO PROBATÓRIA DOS ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº. 11.343 /2006, QUAIS SEJAM, A ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA ENTRE O APELANTE E SEU CORRÉU. O CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES, SEM O ÂNIMO ASSOCIATIVO PERMANENTE (DURADOURO), MAS APENAS ESPORÁDICO (EVENTUAL), AFASTA A TIPICIDADE DO CRIME INSERTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 386 , INCISO II DO CPP . 3.1. APLICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO LEGAL CONSTANTE NO ART. 580 DO CPP AO CORRÉU DIEGO DA HORA SILVA SANTOS, ESTENDENDO A ELE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR SER MEDIDA DE JUSTIÇA, EQUIDADE E IGUALDADE, TRATANDO-SE DE IDÊNTICAS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DE CARÁTER NÃO PESSOAL. 4. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. 4.1. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE, POR TER O JUÍZO SENTENCIANTE, NO ENTENDER DA DEFESA, SE VALIDO DO CONCEITO DE CULPABILIDADE ENQUANTO ELEMENTO DO CRIME. ACOLHIMENTO. O MAGISTRADO REGISTROU A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR PARTE DO RÉU COMO ELEMENTO DA CULPABILIDADE. VALOROU, TAMBÉM, O GRAU DE DESVALOR DA CONDUTA DO AGENTE COM BASE NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DELITO O QUAL RESTOU ABSOLVIDO PELA ATIPICIDADE. RETIFICAÇÃO DO JUÍZO DE VALOR PROMOVIDO NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. 4.2. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AO ARGUMENTO DE TER O MAGISTRADO A QUO INCORRIDO NA VEDADA SITUAÇÃO DE BIS IN IDEM POR TER SE VALIDO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA DUAS VEZES, UMA NA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE E OUTRA NA TERCEIRA FASE PARA AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. O AFASTAMENTO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS SE DEU COM BASE NA CONCLUSÃO PELO MAGISTRADO DE QUE O RECORRENTE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA, CONSIDERANDO, PARA TANTO, O GRAU DE ARTICULAÇÃO DO APELANTE NO ARMAZENAMENTO DE UMA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, UTILIZANDO-SE DA PROPRIEDADE RURAL COMO FAXADA PARA O TRÁFICO. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA E ANCORADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO APELANTE BRENO CUNHA DOS SANTOS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, ESTABELECIDO EM: 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, A SEREM CUMPRIDOS NO REGIME SEMIABERTO, NA FORMA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA 'B' DO CPB, MAIS 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NA FRAÇÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO-SE O QUANTUM DA PENA DE MULTA ESTABELECIDO NA SENTENÇA, AINDA QUE DESPROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 6. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE, PROVIMENTO PARCIAL DO MÉRITO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE E SEU CORRÉU DIEGO DA HORA SILVA SANTOS, POR INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP , SOMENTE COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA DO APELANTE PELO DELITO DO ART. 33 DA MESMA LEI, EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IRPF. GLOSA DE DEDUÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DÉBITO ANULADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Narra o autor que foi autuado em relação à glosa de dedução indevida de despesas com pensão alimentícia judicial, por falta de comprovação, nos anos-calendário de 2004 a 2006. Afirma que, por ter mudado de endereço, não foi notificado por carta da lavratura do auto de infração, motivo pelo qual foi notificado por edital em 21/10/2009. Ao tomar conhecimento da autuação, protocolou impugnação administrativa que foi considerada intempestiva. 2. O prévio esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal , sendo suficiente o mero risco de lesão a direito para o ajuizamento da ação. Desta forma, a mera ausência de impugnação administrativa não é suficiente para a manutenção do lançamento tributário. 3. São dedutíveis do imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia e devidos em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, nos termos do artigo 8º , II , alínea f , da Lei 9.250 /1995. 4. No caso concreto, o autor juntou cópia da ação revisional de alimentos e da ação de execução de pensão alimentícia, no bojo das quais foi realizado acordo homologado judicialmente para pagamento de pensão alimentícia aos dois filhos menores do casal. Há, também, declaração subscrita pela genitora de que os valores depositados em sua conta bancária no período de janeiro a abril de 2004 são oriundos de pensão alimentícia para os filhos, bem como escrituras públicas de declaração dos filhos Frederico Guilherme de Souza Beghelli e Mariana de Souza Beghelli Narciso, à época já maiores de idade, de que receberam os valores que especificam a título de pensão alimentícia mediante depósito na conta bancária de titularidade de sua genitora de janeiro a abril de 2004 e, nos demais meses de 2004 e nos anos de 2005 e 2006, mediante depósito em conta bancária de titularidade própria. 5. Desta forma, devidamente comprovadas as despesas que foram objeto de dedução da base de cálculo do imposto de renda nos respectivos anos-calendário, é de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a nulidade do auto de infração. 6. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MULTA. 1) A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2010, época em que se encontrava em vigor o art. 652-A do CPC /73, acrescentado pela Lei nº 11.382 /2006, segundo o qual, "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º)." 2) Ao serem citados na forma do art. 652 do CPC /73, os executados, ao invés de efetuar o pagamento da dívida no tríduo legal, ofereceram embargos à execução ainda em 2010, e, em 13 de junho de 2011, depositaram apenas parte do débito exequendo, prosseguindo, desde então, a execução com a polêmica discussão acerca da existência ou não de saldo devedor remanescente. 3) Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão recorrida ao determinar a inclusão do o valor de R$5.000,00 fixados a título de honorários advocatícios na forma do art. 652-A do CPC /73, em vigor à época do ajuizamento da execução de título extrajudicial, vez os agravantes ofereceram resistência à pretensão executiva. 4) Considerando que os depósitos parciais realizados pelos devedores ao longo de mais de oito anos de tramitação do feito deram ensejo a sucessivas impugnações ofertadas pelo exequente, e que as diversas remessas dos autos ao contador judicial para atualização do débito desafiaram impugnações por parte dos executados, houve por bem o juiz a quo proferir a decisão ora agravada, desta feita, delimitando os parâmetros a serem observados pelo nobre auxiliar da Justiça na apuração do saldo devedor remanescente, o que, diante do panorama descrito, se revela salutar. 5) A multa incidente na forma do art. 523 , § 2º , do CPC /2015, somente é devida sobre o débito remanescente dos depósitos porventura efetuados a partir do advento da Nova Lei Processual, cujo art. art. 771, p.ú., do CPC /2015, determina a aplicação subsidiária à execução de título extrajudicial as disposições do Livro 1 da Parte Especial, na qual se encontra inserido aquele dispositivo legal (art. 523, § 2º). 6) Assim é porque, no período de vigência do art. 652-A, parágrafo único, do CPC /73, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, incidia a sanção premial consubstanciada na redução pela metade dos honorários fixados na forma do caput do respectivo dispositivo, a qual operava como técnica de incentivo ao cumprimento voluntário da prestação pelo devedor nas execuções de títulos extrajudiciais, em distinção à busca desse adimplemento voluntário pela imposição de multa legal, prevista no art. 475-J do antigo Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença. 7) Recurso ao qual se dá parcial provimento.
a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0079742-88.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: RRX MINETRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA AZEREDO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA (PROCURADOR) RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, em favor do agravante que buscava a suspensão do auto de infração 5672/DIFAC/UNRE2; a devolução dos prazos das guias florestais no sistema SISFLORA - Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais e ainda a autorização para transporte de madeira apreendida. Eis o cerne da decisão atacada: No caso, o impetrante tenta justificar seu direito líquido e certo em face de uma suposta irregularidade no Auto de Infração e no Termo de Apreensão, ao argumento de que a madeira por ele transportada encontrava-se com guias florestais vigentes, sendo que o vencimento do DAE-PA, correspondente a taxa de emissão das referidas guias florestais, tinham vencimento para o dia 30/04/2015, aduzindo, inclusive ter realizado o referidoa1 pagamento no dia 23/04/2015, antes do vencimento do referido DAE-PA. Todavia, apesar da autenticidade das guias florestais nº 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, e pagamento de DAE PA da tarifa de emissão da GF-PA apresentados pelo impetrante antes do seu vencimento, quando do momento do procedimento de fiscalização e inspeção, encontrava-se com referidos DAE não pagos, conforme relatório técnico de fl. 109/111 juntado com a inicial e nota técnica apresentada em manifestação às fls. 190/191. Assim, restou o impetrante autuado nos termos do artigo 47 do referido Decreto Federal, que assim prevê: Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente oua2 em desacordo com a obtida. § 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686 , de 2008). § 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686 , de 2008). Neste contexto, destaco ainda que a Lei 9.605 /98 de crimes ambientais prevê como medida cabível a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, determinando também a sua destinação após a conclusão do processo administrativo. Friso, ainda, o que a dispõem os artigos 3, 14 e31 da instrução normativa n º 01 de março dea3 2008, que estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal - GFPA para transporte de produtos e /ou subprodutos de origem florestal do Estado do Pará. Art. 3º - Conforme § 2º, do art. 6º, do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 757 /2008, fica instituído por tarifa, equivalente ao valor de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, salvo quando isenta de pagamento por meio desta Instrução Normativa, sendo que o pagamento de todas as GF-PA utilizadas, deverá ser efetuado de imediato, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA-PA, devendo o mesmo obrigatoriamente acompanhar a GF emitida,. Art. 14º - Após a impressão da GF-PA com o número gerado pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA-PA, o adquirente de produto e/ou subproduto florestal deverá emitir de imediato o DAE-PA, no site da SEFA/PA, referente ao pagamento da tarifa de emissão da GF-PA. Ainda, anotar em todas as vias da GF-PA o número do DAE-PA, no campo próprio e anexar o comprovante de pagamento a guia florestal. Art. 31º - A GF-PA somente será válida quando estiver acompanhada da Nota Fiscal que discrimine o produto ou subproduto florestal transportado, do DAE-PA da tarifa de emissão da GF-PAa4 devidamente paga, e do ICMS, recolhidos, quando for o caso. Portanto, pela análise dos documentos apresentados as guias florestais nº 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, o Auto de Infração (fl. 107) e o Termo de Apreensão e depósito (fl. 108), observa-se que a autuação e apreensão se deram em razão de circulação da madeira sem o devido acompanhamento de documentação regular válida, qual seja: DAE- PA da tarifa de emissão da GF-PA devidamente paga. Neste contexto, não vislumbro a plausibilidade no direito alegado pelo impetrante. Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais. Diante de tal situação indefiro a liminar pleiteada. Em apertada síntese o órgão ambiental estadual autuou o agravante pela posse em seu pátio mais de 417 metros cúbicos de madeira em tora sem licença válida, apreendendo o produto florestal no dia 23/04/2015 as 16:10h. O agravante alega que do volume apreendido, 317 metros cúbicos referem-se a guias florestais vigentes e as enumera, mas reconhece que o pagamento do DAE nº 701589410785 que ocorreu somente no dia 23/04/2015 as 08:13:05h, antes do vencimento que apontava para 30/04/2015. Afirma, ainda, que a carga não estava sendo transportada e aguardava apenas o transbordo. Afirma a existência de periculun in mora e fumus bonia5 iuris para pedir efeito ativo e obtenção da liminar para o intuito acima apontado. É o essencial. Decido. Embora tempestivo o agravo, a decisão vergastada não merece reparo. Conforme se colhe das informações prestadas pelo Estado do Pará através da PGE a apreensão dos 417 metros cúbicos de madeira se deu porque esse produto florestal já estava em trânsito no SISFLORA e, no momento da fiscalização, sequer foi apresentada a documentação exigida pela legislação de regência. Reportou a PGE que no sistema (SISFLORA) a madeira já estava como ¿TRANSPORTADA¿ para empresa localizada em Novo Progresso, contudo, fisicamente ainda estava em Monte Alegre (local da fiscalização). Não podemos nos afastar da máxima segundo a qual os atos da Administração Pública gozam de presunção de verdade que somente pode ser ilidida através de prova em sentido contrário, o que não se registra no presente recurso. Já afirmei em outros casos similares e mantenho a mesma ratio de que as madeiras armazenadas no pátio (uma vez que o agravante parece ser o fiel depositário do produto apreendido) possam se deteriorar em tão curto espaço de tempo, pelo contrário, recebendo o mínimo de tratamento, sabe-se que o insumo pode resistir por anos até ser industrializado, o que por definitivo afasta o argumento dea6 periculun in mora. Por fim, há de se considerar que em decorrência da intensa degradação ambiental que houve a necessidade de se proteger o meio ambiente em nível mundial, em especial na Amazônia temos observado que as florestas vêm recorrentemente sendo alvo do crime organizado, razão pela qual reforço o sentimento que as tutelas de todo e qualquer fato ligado a exploração das florestas deve merecer prudência redobrada por parte dos operadores do direito, e, em especial, os magistrados, enquanto última palavra do Estado, devem multiplicar mais ainda essa precaução. Assim exposto, conheço do recurso e não restando configurada nenhuma das exceções previstas no art. 522 do CPC para justificar o processamento do recurso no regime de instrumento, estou por CONVERTER o presente agravo em Retido nos termos do art. 527 , II do mesmo diploma legal. P.R. I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
RECURSO DE REVISTA - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - SISTEMA DO SUS - AÇÃO INDIVIDUAL - AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. Nas ações coletivas para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, segundo nosso ordenamento, há uma nítida mitigação do conceito tradicional de parte, qual seja, o de titular do direito cuja satisfação ou defesa se postula perante o Poder Judiciário. Na órbita doutrinária, essa mitigação se dá em face da impossibilidade ou da ausência de conveniência de que tais direitos sejam defendidos individualmente em juízo. Impossibilidade naquelas hipóteses em que o direito não pertence a determinados indivíduos, como se dá nos casos dos interesses difusos e coletivos. A ausência de conveniência, por sua vez, ocorre naquelas situações em que, apesar da existência de titularidade individual do direito, se a sua defesa restasse possibilitada apenas pelos meios tradicionalmente disponibilizados pelo processo civil clássico, ela não ocorreria, dada a disparidade econômica entre as partes envolvidas em litígio, situação em que a prevalência do poder econômico da parte mais forte (na esfera trabalhista esse papel cabe ao empregador) se imporia à parte mais fraca (o empregado) envolvida na relação jurídica. Ultrapassado esse ponto, o cerne da questão, segundo nosso ordenamento jurídico, reside na existência, ou não, da identidade de partes, da identidade de pedidos e causa de pedir entre as ações que se pretende comparar. O art. 81 , III, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) refere-se a direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que, apesar de suas titularidades individuais, ostentam origem comum, motivo pelo qual o CDC possibilitou sua defesa (art. 82, IV) às associações cujas finalidades institucionais incluam a proteção desses direitos. Com base no mencionado conceito, verifica-se que o sindicato da categoria profissional, nos termos do art. 8º , inciso III , da Constituição da República, ostenta legitimidade para buscar a tutela dos mencionados direitos, por ser ele o legítimo defensor dos direitos dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional que representa. Independentemente da existência, ou não, de identidade de causas de pedir e pedidos nas ações em cotejo, não se há de cogitar a existência do óbice indicado pela reclamada, porquanto o CDC , em seu art. 104 , expressamente afasta a eficácia erga omnes dessa decisão nos casos em que não for requerida a suspensão do dissídio individual. Entendimento diverso levaria à conclusão de que o consumidor encontra-se mais protegido pelo ordenamento jurídico do que o trabalhador, já que o primeiro disporia de duas vias (uma sem prejuízo da outra) para a defesa de seus interesses, enquanto o segundo, de apenas uma (individual ou coletiva), sendo que a escolhida (pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério Público do Trabalho, sem, ressalte-se, a participação do trabalhador) prejudicaria a utilização da outra. A controvérsia foi resolvida pelo Código de Defesa do Consumidor , como já explicitado, pelo que se contém no seu art. 104 , em face da adoção, pelo sistema das ações coletivas, da teoria da coisa julgada secundum eventum litis. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - RETIFICAÇÃO DA CTPS - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Na Justiça do Trabalho, consoante o entendimento majoritário desta Corte, se a pretensão deduzida na petição inicial tem cunho declaratório, como os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e de anotação do contrato de trabalho na CTPS, cumulada com pleitos de natureza condenatória, somente estes estão sujeitos à prescrição. No caso, consoante se verifica da leitura do acórdão regional e da petição inicial, a reclamante alegou que foi admitida pela reclamada no dia 26/7/1996, mas teve sua CTPS anotada apenas no dia 1º/3/2001. Assim, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego nesse período e, além disso, pleiteou o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes, de modo que está correto o acórdão regional ao rejeitar a alegação de prescrição da pretensão de retificação dos dados da CTPS. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - FGTS. É trintenário o prazo prescricional de pretensão à incidência de FGTS sobre parcela habitualmente paga no curso do contrato de trabalho, observado o prazo de dois anos após o término do pacto laboral. Inteligência da Súmula nº 362 do TST. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente do ARE 709.212-DF, datado de 13/11/2014, com repercussão geral, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, inciso XXIX, da Magna Carta, não se aplicando a prescrição trintenária do art. 23 , § 5º , da Lei nº 8.036 /90, regulamentado pelo art. 55 do Decreto nº 99.684 /90, em face da inconstitucionalidade dessas disposições legais. Concluiu, assim, a partir da conjugação dos incisos III e XXIX do art. 7º da Constituição Federal , que é de cinco anos o prazo prescricional em questão, modulando, no entanto, os efeitos da referida decisão, de maneira que o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento. É preciso ter em conta que a prescrição quinquenal debatida pelo Supremo Tribunal Federal é aquela prevista na primeira parte do inciso XXIX do art. 7º da Magna Carta, que incide quando em curso o contrato de trabalho. A referida prescrição não afasta, porém, o limite de dois anos a ser observado quando há o rompimento do pacto laboral, estabelecido na parte final do referido preceito constitucional. Ao contrário, a Corte Suprema, ao se posicionar no sentido de que a prescrição relativa aos depósitos do FGTS está sujeita ao comando do referido dispositivo constitucional, pela natureza trabalhista da parcela, impõe, naturalmente, a aplicação de sua parte final, que trata do limite de dois anos para o ajuizamento das reclamações trabalhistas quando extinto o contrato de trabalho. Extrai-se, inclusive, da leitura do voto condutor da aludida decisão a referência expressa ao prazo bienal em questão. No caso dos autos, são pretendidos depósitos de FGTS anteriores à anotação da CTPS (de 26/7/1996 a 1º/3/2001), sendo que o contrato de trabalho permanecia em vigor na data do ajuizamento da ação (16/5/2012). Desse modo, começou a fluir a prescrição trintenária antes do mencionado julgamento proferido pelo STF, não se aplicando ao caso o prazo prescricional quinquenal. Recurso de revista não conhecido. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51 /2006 - VALIDADE. Não vislumbro contrariedade à Súmula nº 363 do TST, uma vez que são válidos os processos seletivos realizados pela Administração Pública, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 51 /2006, para a contratação de agentes de saúde, desde que tenham sido realizados com observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO - SÚMULA Nº 126 DO TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão de que a reclamante não trabalhava exposta a agentes nocivos à saúde, especificamente em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, a fim de afastar a percepção de adicional de insalubridade em grau médio, seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita e está assistida por sindicato da categoria profissional, logo encontram-se presentes os requisitos autorizadores da condenação dos honorários advocatícios. Decisão regional em consonância com o entendimento cristalizado nas Súmulas n os 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que a hipótese dos autos, referente à instituição de gratificação de produtividade sem que a iniciativa legislativa tenha partido do governador estadual, constitui usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo, com violação do art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição da República, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - SISTEMA DO SUS - AÇÃO INDIVIDUAL - AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. Nas ações coletivas para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, segundo nosso ordenamento, há uma nítida mitigação do conceito tradicional de parte, qual seja, o de titular do direito cuja satisfação ou defesa se postula perante o Poder Judiciário. Na órbita doutrinária, essa mitigação se dá em face da impossibilidade ou da ausência de conveniência de que tais direitos sejam defendidos individualmente em juízo. Impossibilidade naquelas hipóteses em que o direito não pertence a determinados indivíduos, como se dá nos casos dos interesses difusos e coletivos. A ausência de conveniência, por sua vez, ocorre naquelas situações em que, apesar da existência de titularidade individual do direito, se a sua defesa restasse possibilitada apenas pelos meios tradicionalmente disponibilizados pelo processo civil clássico, ela não ocorreria, dada a disparidade econômica entre as partes envolvidas em litígio, situação em que a prevalência do poder econômico da parte mais forte (na esfera trabalhista, esse papel cabe ao empregador) se imporia à parte mais fraca (o empregado) envolvida na relação jurídica. Ultrapassado esse ponto, o cerne da questão, segundo nosso ordenamento jurídico, reside na existência, ou não, da identidade de partes, da identidade de pedidos e causa de pedir entre as ações que se pretende comparar. O art. 81 , III, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) refere-se a direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que, apesar de suas titularidades individuais, ostentam origem comum, motivo pelo qual o CDC possibilitou sua defesa (art. 82, IV) às associações cujas finalidades institucionais incluam a proteção desses direitos. Com base no mencionado conceito, verifica-se que o sindicato da categoria profissional, nos termos do art. 8º , inciso III , da Constituição da República, ostenta legitimidade para buscar a tutela dos mencionados direitos, por ser ele o legítimo defensor dos direitos dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional que representa. Independentemente da existência, ou não, de identidade de causas de pedir e pedidos nas ações em cotejo, não se há de cogitar a existência do óbice indicado pela reclamada, porquanto o CDC , em seu art. 104 , expressamente afasta a eficácia erga omnes dessa decisão nos casos em que não for requerida a suspensão do dissídio individual. Entendimento diverso levaria à conclusão de que o consumidor encontra-se mais protegido pelo ordenamento jurídico do que o trabalhador, já que o primeiro disporia de duas vias (uma sem prejuízo da outra) para a defesa de seus interesses, enquanto o segundo, de apenas uma (individual ou coletiva), sendo que a escolhida (pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério Público do Trabalho, sem, ressalte-se, a participação do trabalhador) prejudicaria a utilização da outra. A controvérsia foi resolvida pelo Código de Defesa do Consumidor , como já explicitado, pelo que se contém no seu art. 104 , em face da adoção, pelo sistema das ações coletivas, da teoria da coisa julgada secundum eventum litis. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - RETIFICAÇÃO DA CTPS - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Na Justiça do Trabalho, consoante o entendimento majoritário desta Corte, se a pretensão deduzida na petição inicial tem cunho declaratório, como os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e de anotação do contrato de trabalho na CTPS, cumulada com pleitos de natureza condenatória, somente estes estão sujeitos à prescrição. No caso, consoante se verifica da leitura do acórdão regional e da petição inicial, a reclamante alegou que foi admitida pela reclamada no dia 17/7/1997, mas teve sua CTPS anotada apenas no dia 1º/3/2001. Assim, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego nesse período e, além disso, pleiteou o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes, de modo que está correto o acórdão regional ao rejeitar a alegação de prescrição da pretensão de retificação dos dados da CTPS. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - FGTS. É trintenário o prazo prescricional de pretensão à incidência de FGTS sobre parcela habitualmente paga no curso do contrato de trabalho, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 362 do TST. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente do ARE 709.212-DF, datado de 13/11/2014, com repercussão geral, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, inciso XXIX, da Magna Carta, não se aplicando a prescrição trintenária do art. 23 , § 5º , da Lei nº 8.036 /90, regulamentado pelo art. 55 do Decreto nº 99.684 /90, em face da inconstitucionalidade dessas disposições legais. Concluiu, assim, a partir da conjugação dos incisos III e XXIX do art. 7º da Constituição Federal , que é de cinco anos o prazo prescricional em questão, modulando, no entanto, os efeitos da referida decisão, de maneira que o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento. É preciso ter em conta que a prescrição quinquenal debatida pelo Supremo Tribunal Federal é aquela prevista na primeira parte do inciso XXIX do art. 7º da Magna Carta, que incide quando em curso o contrato de trabalho. A referida prescrição não afasta, porém, o limite de dois anos a ser observado quando há o rompimento do contrato de trabalho, estabelecido na parte final do referido preceito constitucional. Ao contrário, a Corte Suprema, ao se posicionar no sentido de que a prescrição relativa aos depósitos do FGTS está sujeita ao comando do referido dispositivo constitucional, pela natureza trabalhista da parcela, impõe, naturalmente, a aplicação de sua parte final, que trata do limite de dois anos para o ajuizamento das reclamações trabalhistas quando extinto o contrato de trabalho. Extrai-se, inclusive, da leitura do voto condutor da aludida decisão a referência expressa ao prazo bienal em questão. No caso dos autos, são pretendidos depósitos de FGTS anteriores à anotação da CTPS (de 17/7/1997 a 1º/3/2001), sendo que o contrato de trabalho permanecia em vigor na data do ajuizamento da ação (12/7/2012). Desse modo, começou a fluir a prescrição trintenária antes do mencionado julgamento proferido pelo STF, não se aplicando ao caso o prazo prescricional quinquenal. Recurso de revista não conhecido. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51 /2006 - VALIDADE. Não vislumbro contrariedade à Súmula nº 363 do TST, uma vez que são válidos os processos seletivos realizados pela Administração Pública, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 51 /2006 para a contratação de agentes de saúde, desde que tenham sido realizados com observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO - SÚMULA Nº 126 DO TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão de que a reclamante não trabalhava exposta a agentes nocivos à saúde, a fim de afastar a percepção de adicional de insalubridade em grau médio, seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita e está assistida por sindicato da categoria profissional, logo encontram-se presentes os requisitos autorizadores da condenação dos honorários advocatícios. Decisão regional em consonância com o entendimento cristalizado nas Súmulas n os 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que a hipótese dos autos, referente à instituição de gratificação de produtividade sem que a iniciativa legislativa tenha partido do governador estadual, constitui usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo, com violação do art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição da República, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Apelação Cível. Embargos de Terceiros. Execução Fiscal. Créditos tributários relativos ao IPTU e à TCDL dos anos 2005, 2006 e 2007. Embargos opostos nos autos da execução fiscal, alegando o embargante que o imóvel sobre o qual recai o débito tributário municipal foi arrematado livre e desembaraçado de ônus tributários. Sentença que julga procedentes os embargos e desconstitui a penhora que recai sobre o bem arrematado, realizada nos autos da execução fiscal. Irresignação do Município que requer a reforma do julgado, com improcedência dos embargos opostos pelo arrematante. Imóvel arrematado pelo embargante em 2014. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se sobre o preço, no caso de arrematação em hasta pública. Art. 130 , parágrafo único , do Código Tributário Nacional . Débitos tributários que devem ser quitados com o valor de arrematação, depositados à disposição da Justiça do Trabalho. Ausência de crédito na conta judicial a que foi destinado o depósito do valor referente à arrematação do imóvel que não pode ser oponível ao direito do arrematante/embargante. Carta de arrematação que não contém qualquer ressalva quanto à atribuição do arrematante ao pagamento do débito tributário. Cabia ao Município exequente fazer prova de que o edital de leilão judicial contava com a informação de débitos pretéritos não adimplidos e que seria do arrematante a responsabilidade pela quitação dos referidos tributos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
a0 EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? APELANTE FÁBIO MONTEIRO RODRIGUES ? ARTIGO 33 , § 1º , I c/c 35 DA LEI 11.343 /2006 ? PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1700 (MIL E SETECENTOS) DIAS MULTA, REGIME FECHADO ? PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO DESCREVEU OS FATOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS, CAUSANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, RAZÃO PELA QUAL REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA ? Rejeição. Da denúncia consta que a droga apreendida pertencia aos indivíduos Vilson, Fábio e Oseas, vulgo ?bocão?, que a conduta do apelante Fábio era preparar a droga no apartamento, para posteriormente retornar para buscá-la, no entanto, o Ministério Público não lhe denunciou nessa oportunidade, fazendo com o aditamento da denúncia (fl. 152), onde incluiu como denunciados Fábio Monteiro Rodrigues e Vilson Ribeiro Mangabeira. Outrossim, verifica-se dos autos que na Resposta à Acusação, primeira oportunidade que o apelante tinha para se manifestar, de acordo com o artigo 55 , da Lei 11.343 /2006, onde no § 1º, estabelece que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, porém não alegou tal prejuízo, razão pela qual precluiu seu direito. Ressalto que pelo artigo 563 do CPP , nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para defesa. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AOa1 TRÁFICO DE DROGAS ? Inocorrência. A materialidade delitiva resta comprovada através do Auto de apresentação e apreensão, confirmado pelo Laudo de Constatação provisório e Laudo Toxicológico definitivo. A autoria de igual forma, restou delineada através dos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos apelantes, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, devidamente comprovada tanto a materialidade delitiva, quanto a autoria delitiva em relação a todos os apelantes, visto que cada um possuía uma função na atividade criminosa, sendo que Fábio batia a droga para o seu refinamento, deixando embalada em pacotes de R$ 50,00 (cinquenta) reais e R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, razão pela qual não há como absolvê-lo dos crimes de tráfico de drogas, tampouco de associação para o tráfico de drogas, pois preenchidos os requisitos para tanto, já que o artigo 35 , da Lei 11.343 /2006, estabelece que: ?Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33 , caput, § 1º , e 34 desta Lei.? e consoante os depoimentos dos apelantes Márcio e Rosiane o refinamento da droga ocorria de duas a três vezes por semana e já fazia um mês que isso ocorria, somente interrompido, pelo flagrante delito. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL ? Insubsistência. Em consonância com o artigoa2 42 , da Lei 11.343 /2006, bem como com a Súmula 23, do TJPA. APELANTE OSEAS SANTOS DE ASSIS ? ARTIGO 33 , C/C 35 , DA LEI 11.343 /2006 ? PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 1800 (MIL E OITOCENTOS) DIAS MULTA, REGIME FECHADO ? REQUER SUA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Improcedência. Devidamente comprovadas autoria e materialidade, pelos laudos periciais, bem como pelos depoimentos das testemunhas e apelantes Márcio e Rosiane, tendo como função além de ?bater? a droga para o seu refinamento, era o responsável por transportá-la após já está preparada, sendo inclusive preso em flagrante delito quando após deixar a droga batida na casa, retornou a mesma para buscá-la, momento que foi flagrado por policiais, razão pela qual não há como absolve-lo das sanções punitivas do tráfico de drogas, tampouco do crime de associação para o tráfico de drogas. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL ? Inocorrência. A dosimetria da pena obedeceu o critério trifásico de fixação restando em consonância com o que estabelece o artigo 42 , da Lei 11.343 /2006, que leva em consideração a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como com a Súmula 23, deste Tribunal. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006 ? Impossibilidade.a3 Restou cabalmente demonstrado que o apelante integrou organização criminosa, a qual preparava semanalmente elevada quantidade de droga, pasta de cocaína, tendo a polícia apreendido elevada quantidade de uma só vez, em 1,2 quilo, que após o preparo daria um volume maior para a venda, além de terem sido apreendidos apetrechos ligados ao preparo, como barrilha. APELANTES MÁRCIO MACEDO DA SILVA E ROSIANE DO SOCORRO FARO DA CUNHA ? ARTIGOS 33 , § 1º , III , c/c 35 DA LEI 11.343 /2006 ? PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 902 (NOVECENTOS E DOIS) DIAS MULTA, REGIME SEMIABERTO. PUGNAM OS APELANTES SUA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 , DA LEI 11.343 /2006 ? Inocorrência. Os apelantes tinham como função ceder a sua residência para refinamento da droga, assim mantinham em depósito a droga apreendida, cedendo a casa por diversas vezes para sua confecção, pois a mesma era acima de qualquer suspeita da polícia, razão pela qual não há como absolvê-los do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 , § 1º , III , da Lei 11.343 /2006, bem como de associação, artigo 35, da mesma Lei ou mesmo desclassifica-lo para o artigo 28, da mesma Lei, pois devidamente comprovada autoria e materialidade delitivas. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL ? Inocorrência. Ema4 consonância com o artigo 42 , da Lei 11.343 /2006 e Súmula 23, deste TJPA. APLICAÇÃO EM 2/3 REFERENTE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA (delação premiada) ? Insubsistência. Devidamente reconhecida pelo magistrado a quo, quando reduziu a pena tanto pela confissão espontânea, aplicando 1/6, bem como pelo artigo 41 , da Lei 11.343 /2006, diminuindo pela metade. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. Não procedência. Os apelantes autorizavam a fabricação da droga na sua residência, de duas a três vezes na semana, configurando a associação ao tráfico de drogas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBE RDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? Incoerência. A pena de reclusão aplicada aos apelantes é superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 , I , do CP . REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ? Não possibilidade. Realizada de acordo com o critério trifásico, pelo que não há como modifica-la. REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL ? Não procedência. Incabível pela via eleita, devendo ser requerido perante o Juízo da Execução, nos termos do artigo 66 , III , ?d?, da LEP . CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.