PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. 2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não reconheceu o direito do recorrente (menor de idade), ao recebimento de pensão por morte de seu avô, haja vista a ausência de dependência econômica. 2. Verifica-se que o acórdão fundamentou a impossibilidade de concessão da pensão por morte em razão da ausência de previsão legal no rol de dependentes contidos na Lei Complementar Estadual 432/2008. Contudo, não se admite Recurso Especial por contrariedade a lei estadual. 3. Registre-se que o Sodalício a quo deixou expresso a inexistência de dependência econômica do neto requerente com o avô falecido. Ficou consignado que o fato de a genitora do recorrente, ativa economicamente, ter sido esporadicamente ajudada pelo de cujus não transfere o sustento e guarda do neto para o avô. Nada obstante, o recorrente visa rever os fatos e provas para se afirmar a dependência econômica. Cita-se excerto do julgado: "A real dependência econômica do avô não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e mera ajuda na manutenção familiar, mesmo que expressivo o auxílio financeiro". 4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Ainda que assim não fosse, não merece amparo o recurso por suposta ofensa à Lei 12.764 /2012, pois esta norma institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. Todavia, essa legislação não versa sobre direito à pensão por morte. 6. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. 4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 6. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESP 1.411.258/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 732). 1. Inicialmente, insta salientar que à hipótese dos autos não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o contexto fático-probatório está perfeitamente delineado nos termos da sentença e do acórdão vergastado. 2. Em sentença, o Juízo de piso esclareceu o seguinte: "(...) A prova documental indica que a guarda judicial do menor foi concedida à falecida Maria Aparecida Scarpinete Ribeiro em 06.06.05, nos autos da ação nº 208/03, que tramitou na 2a Vara local (fls. 12/13). Já a prova testemunhal esclarece que o menor viveu sob a guarda de fato da falecida praticamente desde que nasceu. Também demonstra a ausência dos genitores, sendo o pai residente em local incerto e a mãe no Estado do Pará, nada contribuindo para o sustento do menor, que atualmente está sob a guarda da avó. (...) Pretende-se apenas preservar os interesses do menor e reconhecer que, efetivamente, dependia economicamente da falecida, sem ajuda de qualquer outro parente. Em resumo, não vislumbrando a existência de fraude e demonstrada a dependência econômica, prevalece o disposto no art. 33 , § 3º , da Lei nº 8.069 /90." 3. In casu, percebe-se que o menor, praticamente desde o nascimento, viveu sob a guarda de fato da bisavó falecida, instituidora da pensão, e de que aquele não dispunha de qualquer ajuda de outros parentes, inexistindo dúvidas quanto à dependência econômica. 4. Dessarte, nota-se que o entendimento do Tribunal a quo não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.411.258/RS, repetitivo de controvérsia (Tema repetitivo 732), de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33 , § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente , ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523 /1996, reeditada e convertida na Lei 9.528 /1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), frente à legislação previdenciária. 5. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. MANUTENÇÃO. LEI N. 3.373 /1958. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO EXIGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de decisão proferida pelo Ministério da Fazenda, buscando, assim, manter o pagamento à autora da pensão por morte, enquanto persistirem as condições elencadas na Lei n. 3373 /1958. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que, embora seja reconhecido o direito de a autora de continuar recebendo a pensão em comento, seja ressalvada a possibilidade de a União Federal apurar a dependência econômica da pensionista em relação ao benefício por ela recebido, avaliando-se efetivas circunstâncias subjetivas e pessoais. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. II - O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que considera que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3.373 /1958, a filha maior possuirá a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica. A propósito: (REsp n. 1.804.903/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.771.012/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 23/5/2019). III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n. 34.873/SF, da relatoria do Ministro Edson Fachin. consignou que "viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no acórdão 2780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de entendimento das titulares da pensão concedida na forma da Lei 3373 /58 e mantida nos termos do parágrafo único do art. 5º dessa lei." IV - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HIPÓTESES EXCLUDENTES DE EXPULSÃO. COMPROVAÇÃO. FILHO BRASILEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E SOCIOAFETIVA DO GENITOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ORDEM DEFERIDA. 1. A expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão. 2. Nos termos do art. 55 , II , a e b , da Lei n. 13.445 /2017, não se realizará a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como quando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil. 3. No caso, a documentação acostada aos autos comprova que o paciente possui filho brasileiro, nascido em 3/2/2019, o qual se encontra sob sua guarda, dependência econômica e socioafetiva. Da mesma forma, há elementos probatórios, os quais indicam que o paciente convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. 4. Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21/6/2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir, para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade, a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório. 5. Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/1988 , em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do ECA . Precedentes. 6. Habeas Corpus deferido para invalidar a portaria de expulsão.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Descabe a exigência de demonstração da dependência econômica para o pagamento da pensão prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de ocupação de cargo público permanente, [...] em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (AREsp 1.481.165/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/06/2019). 3. Recurso especial a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373 /1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373 /1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor. 2. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373 /1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte. 3. A conclusão a que chegou a Corte local está em dissonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a filha solteira não precisa comprovar a mencionada dependência econômica. Esta demonstração é exigida da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.427.287/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.11.2015). 4. Recurso Especial provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido extraiu a dependência econômica e a conclusão de que o avô e filiado à Previ detinha a guarda da autora, a partir do exame das provas dos autos e da interpretação do regulamento do plano de benefício. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.