APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS E DESCLASSIFICATÓRIAS. INCABÍVEIS. AUTORIAS E MATERIALIDADE DOS DELITOS CONFORTADOS NA PROVA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS SEGUROS E HARMÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA APTA A ILIDIR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. DECOTE DO VETOR ANTECEDENTES (SÚMULA 444 , STJ). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL DE PENA. INVIÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Encontrando a convicção do julgador apoio na prova enfeixada na instrução processual, descartam-se as absolvições pretendidas pela defesa, bem como as desclassificações do crime de tráfico de drogas para uso, mantendo-se, por consectário, as condenações imputadas aos recorrentes, que não se desincumbiram do ônus de comprovar a condição de mero usuário de drogas. 2. Pacificado entendimento de que são idôneos e plenamente válidos para alicerçar um édito condenatório os depoimentos das testemunhas policiais, sobretudo quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 3. É consabido que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não tem o condão de caracterizar maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade (ou presunção de inocência), importando na neutralização do vetor antecedentes nas análises dosimétricas das penas realizadas aos recorrentes no dois crimes a eles imputados. 4. Redimensionada a pena privativa de liberdade do réu Diógenes Lima Costa para 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e a sanção pecuniária para 1478 (mil quatrocentos e setenta e oito) dias-multa, estes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática dos crimes. 5. Da ré Francimônica Ribeiro de Oliveira, a pena privativa de liberdade foi ajustada para 13 (treze) anos e 1 (um) mês de reclusão, além da sanção pecuniária de 1670 (mil seiscentos e setenta) dias-multa, estes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática dos crimes. 6. Não há como atender o pedido de reconhecimento da confissão espontânea dos recorrentes, haja vista que se propuseram a refalsear a verdade, inventando fatos inverossímeis, não comprovados nos autos, na tentativa de obter a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas e a absolvição do delito de associação para o tráfico. E ainda, apesar dos Tribunais Superiores não admitirem o emprego de inquéritos policiais e processos em andamento para valoração negativa da reincidência ou dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), tal contexto podem sim afastar a incidência da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, por isso não há falar em aplicação da minorante especial prevista na Lei de Drogas em favor dos apelantes. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dissonância do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos de defesa para ajustar a pena-base dos crimes imputados aos réus, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora