AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA VEICULAR, SEM MANDADO JUDICIAL. BUSCA AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DO LOCAL EM QUE ESTAVAM ESCONDIDAS AS DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CORRÉU DE SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ( AgRg no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal ou veicular sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244 , ambos do Código de Processo Penal . Nessa linha de entendimento, "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de" fundada suspeita "exigido pelo art. 244 do CPP" ( RHC XXXXX/BA , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022. Precedentes: AgRg no HC n. 693.574/MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgRg no HC n. 530.167/SP , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.689.512/SC , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020. 3. No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam que a busca veicular realizada e que resultou na apreensão de 93,4 Kg de pasta base de cocaína amparava-se em anterior investigação policial complexa que já se desenrolava por algum tempo e em informações obtidas pela autoridade policial de que um carregamento de drogas adquiridas no Paraguai estaria a caminho de Pernambuco, vindo do vizinho estado de Alagoas, o que justificou a atuação da autoridade policial em horário noturno e em local ermo, próximo a um Posto da Polícia Militar no município de Barreiros/PE, no intuito de interceptar o veículo. Tampouco se identifica nulidade decorrente da condução do veículo até a Superintendência da Polícia Federal, se ela tinha por objetivo dar prosseguimento a vistoria previamente iniciada em local, horário e situação que não permitiam a realização de procedimento mais detalhado e apurado de fiscalização do veículo. 4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Na hipótese em exame, não há como se dar guarida à alegação da defesa de que, no caminho para a sede policial, o corréu (motorista do caminhão) teria 'confessado' em 'entrevista informal' que haveria droga nos pneus traseiros do caminhão que conduzia. Isso porque a leitura da sentença indica que o mencionado corréu, em juízo, afirmou que jamais chegou a dizer aos policiais que sabia estar transportando algo ilícito, o que, inclusive, afastou a aplicação da atenuante da confissão. Averiguar se a descoberta das drogas decorreu, sem sombra de dúvidas, de duvidosa confissão informal de sua localização efetuada pelo corréu Samuel implicaria em revolvimento de provas inadmissível na seara do habeas corpus 5. Não identificada, no caso concreto, violação a literal disposição de lei ou julgamento contrário à prova dos autos, revela-se inviável a desconstituição de condenação transitada em julgado. 6. Agravo regimental desprovido.