Depoimentos Testemunhais Realizados sem a Intimação do Indiciado em Jurisprudência

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  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARCIALMENTE ANULADO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO DO INDICIADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADES INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Processo Administrativo Disciplinar n 23079/002005/98-82 foi parcialmente anulado, tendo sido aproveitados os atos praticados até o relatório conclusivo circunstanciado, quais sejam instalação dos trabalhos, inquirição de testemunhas e juntada de provas, restando os demais atos invalidados. - Nos termos da Lei n. 8.112 /90, o próprio inquérito administrativo, que integra o processo disciplinar, prevê a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - In casu, a comissão processante instaurou o inquérito e promoveu a tomada de depoimentos e diligências sem a devida intimação do servidor, o que ofende o previsto no art. 156 da Lei n. 8.112 /90. O impetrante nem mesmo foi interrogado, consoante dispõe o art. 159 da Lei n. 8.112 /90, sem contar que o mandado de citação para defesa foi assinado pela secretária da comissão, em desacordo com o previsto no art. 161, § 1º, da mesma lei. - Nesse contexto, não poderia a autoridade impetrada, ainda que visando à celeridade do processo administrativo, reaproveitar aqueles atos, uma vez que eivado de vícios acarretadores de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar n. 23079/002005/98-82 e, consequentemente, do ato demissório (Portaria n. 324, de 22.2.2001) para a devida reintegração do servidor nos quadros da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

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  • TJ-BA - Recurso Administrativo: XXXXX20158050000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR DA JUSTIÇA. ADMINISTRADOR DO FÓRUM. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NULO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO VÁLIDA DO INDICIADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE SUA LOCALIZAÇÃO. REVELIA INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.CONFIGURADO.PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE ACOLHE. 1. Nos termos do art. 5º , LV , da CF , o processo disciplinar, prevê a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, a comissão processante instaurou processo administrativo e promoveu a tomada de depoimentos e diligências sem a devida intimação do servidor, o que ofende o previsto no art. 156 da Lei n.º 8.112 /90. O processante nem mesmo foi interrogado, consoante dispõe o art. 159 da Lei n. 8.112 /90. 3. A jurisprudência defende que quando o acusado estiver em local incerto e não sabido, após três tentativas em dias e horários diferentes de tentar localizá-lo na repartição e no endereço residencial, deverá ocorrer a intimação por edital, devidamente publicada no Diário Oficial. 4 Nessa marcha, evidente o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. 5. Preliminar acolhida. (Classe: Recurso Administrativo,Número do Processo: XXXXX-43.2015.8.05.0000 , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Tribunal Pleno, Publicado em: 25/10/2016 )

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20104013800

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO DO INDICIADO. NULIDADES INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante aponta diversas ilegalidades do Processo Administrativo Disciplinar nº 23072.013752/09-11, que culminou com a sua demissão, com ofensa ao contraditório e ampla defesa do paciente, subtraindo-lhe qualquer oportunidade de produção de prova, entre as quais o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e expedição de ofícios para setores da própria Universidade. Alega ainda que não foi providenciada sua intimação no endereço de correspondência correto para que tomasse ciência do relatório e do ato de demissão. 2. Não há que se falar em nulidade do procedimento em razão de adoção do rito sumário, visto que o artigo 140 da Lei 8.112 /90 expressamente autoriza a adoção de tal trâmite para a apuração de abandono de cargo. 3. No entanto, pertinente se mostra a alegação de que houve nulidade por ter se aproveitado provas da sindicância e do primeiro processo administrativo tomado como nulo. De fato, como se verifica no parecer PJ/SLP nº 685/2008, as nulidades do procedimento administrativo anulado decorreram dos seguintes vícios: a sindicância não fez parte do processo, de modo a permitir a defesa; não constou publicação da portaria de instauração e prorrogação, bem como a condição de servidores estáveis dos membros da comissão; não comprovação da materialidade pelo atestado negativo de freqüência fornecido pelo Departamento de Administração de Pessoal da UFMG; não indiciamento do acusado lavrado em termo próprio; não citação do acusado e julgamento por autoridade incompetente. Verifica-se que, como entre os vícios acima apontados, figura a própria ciência do acusado quanto ao processo administrativo disciplinar, falha que contamina todos os atos previamente praticados, a começar pela própria sindicância. Tais vícios foram inclusive alertados nos pareceres administrativos de fls. 203/210 e 220/225. 4. Em casos tais, "não poderia a autoridade impetrada, ainda que visando à celeridade do processo administrativo, reaproveitar aqueles atos, uma vez que eivado de vícios acarretadores de ofensa à ampla defesa e ao contraditório." ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015) 5. Assiste razão ainda ao impetrante quando aponta nulidade no ato de cientificação da decisão do processo administrativo disciplinar. Com efeito, conforme se verifica no documento de fl. 377 comprova que a comunicação da demissão foi encaminhada a Ricardo Drummond da Rocha, a quem o impetrante outorgara procuração em 11/2007, fl. 73, mas tendo nomeado novos procuradores desde 10/2008, conforme instrumentos de procuração e substabelecimento de fls. 236/238 e 293. 6. Apelação provida para, concedendo a segurança, declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar nº 23072.013752/09-11, determinar a imediata reintegração do autor, bem como condenar a UFMG ao pagamento da remuneração do impetrante a partir da data da propositura do presente mandamus.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00000014001 Morada Nova de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONCURSO DE AGENTES, E ESCALADA - LESÕES CORPORAIS - RESISTÊNCIA - OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM - MATERIALIDADE - AUTORIA - PROVA DOS AUTOS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES NO FURTO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME RELACIONADO AO TRÁFICO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. - Comprovadas as materialidades e a autoria delitivas pelo acervo probante, em especial, pelos relatos da vítima e das testemunhas, inexistindo quaisquer posições jurídicas a afastar a tipicidade delitiva ou a justificar a ilicitude do comportamento do acusado ou a excluir a culpabilidade do agente naquela situação, a absolvição é impossível - O reconhecimento das qualificadoras exige prova certa e indelével sobre sua real ocorrência; do contrário, sobressaindo dúvidas, a desclassificação do crime para a forma simples é necessária como norte do "in dubio pro reo" - A presunção de inocência é consagrada como princípio reitor do processo penal que deve ser observada não só no âmbito interno da Jurisdição, mas, também, fazê-la externar-se com um verdadeiro dever de tratamento de que, até prova em contrário, o indiciado é inocente da imputação que lhe é impelida pela acusação - O reconhecimento de uma prática delitiva não se sustenta com base em ilações e deduções. Exige prova cabal e certa sobre a prática da conduta típica - A ausência de laudo a comprovar a classificação da substância consumida pelo acusado impõe a absolvição. V .V.: - Quando não for possível a apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente os depoimentos testemunhais, se estes revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33 , § 3º , da Lei 11.343 /06.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20208130435 Morada Nova de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONCURSO DE AGENTES, E ESCALADA - LESÕES CORPORAIS - RESISTÊNCIA - OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM - MATERIALIDADE - AUTORIA - PROVA DOS AUTOS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES NO FURTO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME RELACIONADO AO TRÁFICO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. - Comprovadas as materialidades e a autoria delitivas pelo acervo probante, em especial, pelos relatos da vítima e das testemunhas, inexistindo quaisquer posições jurídicas a afastar a tipicidade delitiva ou a justificar a ilicitude do comportamento do acusado ou a excluir a culpabilidade do agente naquela situação, a absolvição é impossível - O reconhecimento das qualificadoras exige prova certa e indelével sobre sua real ocorrência; do contrário, sobressaindo dúvidas, a desclassificação do crime para a forma simples é necessária como norte do "in dubio pro reo" - A presunção de inocência é consagrada como princípio reitor do processo penal que deve ser observada não só no âmbito interno da Jurisdição, mas, também, fazê-la externar-se com um verdadeiro dever de tratamento de que, até prova em contrário, o indiciado é inocente da imputação que lhe é impelida pela acusação - O reconhecimento de uma prática delitiva não se sustenta com base em ilações e deduções. Exige prova cabal e certa sobre a prática da conduta típica - A ausência de laudo a comprovar a classificação da substância consumida pelo acusado impõe a absolvição. V .V.: - Quando não for possível a apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente os depoimentos testemunhais, se estes revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33 , § 3º , da Lei 11.343 /06.

  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-25.2014.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS REALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO DO INDICIADO. IMPOSSIBILIDADE. -Trata-se de remessa necessária de sentença de fls. 63/66, que concedeu parcialmente a segurança para "suspender os efeitos do ato que impediu a participação do impetrante nas oitivas/depoimentos de testemunhas no Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2014 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro". -O artigo 156 da Lei 8.112 /90 assegura ao servidor o direito de acompanhar o processo administrativo pessoalmente ou através de procurador, podendo, inclusive, arrolar e reinquirir testemunhas. -Destarte, o acusado deve ser previamente intimado do depoimento das testemunhas, sob pena de nulidade do ato. -Razão assiste ao Juízo singular ao conceder, em parte, a segurança, asseverando que "tendo em vista a clara previsão legal, não há que se impedir o impetrante de exercer o direito de acompanhar pessoalmente a inquirição de testemunha no processo administrativo em que seja parte". -Remessa desprovida.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20148060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM A DEMISSÃO DO AUTOR POR ABANDONO DE CARGO, INASSIDUIDADE E DESÍDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 1. Foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 23.332/2010 – PMF, pela Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – PROPAD, da Procuradora-Geral do Município de Fortaleza para apuração de apontadas condutas funcionais irregulares perpetradas pelo autor do feito em exame, investido nos cargos de Professor e Supervisor Escolar, lotado na Secretaria Executiva Regional V. 2. O Processo Administrativo Disciplinar teve seu curso normal, com intimação do processado para todos os atos e ampla oportunidade de defesa e produção de provas, com colheita de depoimentos testemunhais. 3. A Junta da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar elaborou o minucioso Relatório Final nº 029/2012, o qual descreveu as condutas atribuídas ao ora apelante, transcrevendo depoimentos testemunhais; analisando e refutando cada argumento apresentado pela defesa do processado; detalhando cada conduta ilegal que foi atribuída ao recorrente e discorrendo sobre sua procedência ou descabimento, excluindo algumas imputações. 4. Ao contrário do alegado pelo apelante, a pena que lhe foi infligida foi proporcional e consentânea com os elementos probatórios do procedimento administrativo, restando delineadas três hipóteses legais que autorizam a pena de demissão, quais sejam: abandono de cargo, inassiduidade habitual e desídia. 5. Ausência de desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso, sendo descabida a incursão no mérito administrativo para rever aplicação de pena em conformidade com o acervo probatório. 6. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 3%. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de julho de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 CE XXXXX-22.2014.8.06.0001

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM A DEMISSÃO DO AUTOR POR ABANDONO DE CARGO, INASSIDUIDADE E DESÍDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 1. Foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 23.332/2010 – PMF, pela Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – PROPAD, da Procuradora-Geral do Município de Fortaleza para apuração de apontadas condutas funcionais irregulares perpetradas pelo autor do feito em exame, investido nos cargos de Professor e Supervisor Escolar, lotado na Secretaria Executiva Regional V. 2. O Processo Administrativo Disciplinar teve seu curso normal, com intimação do processado para todos os atos e ampla oportunidade de defesa e produção de provas, com colheita de depoimentos testemunhais. 3. A Junta da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar elaborou o minucioso Relatório Final nº 029/2012, o qual descreveu as condutas atribuídas ao ora apelante, transcrevendo depoimentos testemunhais; analisando e refutando cada argumento apresentado pela defesa do processado; detalhando cada conduta ilegal que foi atribuída ao recorrente e discorrendo sobre sua procedência ou descabimento, excluindo algumas imputações. 4. Ao contrário do alegado pelo apelante, a pena que lhe foi infligida foi proporcional e consentânea com os elementos probatórios do procedimento administrativo, restando delineadas três hipóteses legais que autorizam a pena de demissão, quais sejam: abandono de cargo, inassiduidade habitual e desídia. 5. Ausência de desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso, sendo descabida a incursão no mérito administrativo para rever aplicação de pena em conformidade com o acervo probatório. 6. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 3%. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de julho de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHASREALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO DO INDICIADO. IMPOSSIBILIDADE. -Trata-se de remessa necessária de sentença de fls. 63/66, que concedeu parcialmente a segurança para "suspender os efeitos do ato que impediu a participação do impetrante nas oitivas/depoimentosde testemunhas no Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2014 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro".-O artigo 156 da Lei 8.112 /90 assegura ao servidor o direito de acompanhar o processo administrativo pessoalmente ou atravésde procurador, podendo, inclusive, arrolar e reinquirir testemunhas -Destarte, o acusado deve ser previamente intimado dodepoimento das testemunhas, sob pena de nulidade do ato -Razão assiste ao Juízo singular ao conceder, em parte, a segurança,asseverando que "tendo em vista a clara previsão legal, não há que se impedir o impetrante de exercer o direito de acompanharpessoalmente a inquirição de testemunha no processo administrativo em que seja parte" -Remessa desprovida.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20208240042

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    REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. CANDIDATO DENUNCIADO POR PRÁTICAS ELEITORAIS ILEGAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. PROVA TESTEMUNHAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE OU DE SEU ADVOGADO PARA AS AUDIÊNCIAS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESDE A FASE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Processo administrativo disciplinar instaurado para investigar possível conduta irregular de candidato a uma das vagas de conselheiro tutelar do Município de Tigrinhos durante o processo eleitoral dos conselheiros, sob denúncias de transporte de eleitores e "boca de urna". 2. Impetrante ou seu procurador que não foram intimados para as audiências nas quais seriam realizadas a coleta de depoimentos de testemunhas, tanto de defesa quanto de acusação. 3. O contraditório e a ampla defesa são garantias asseguradas constitucionalmente (art. 5º, inciso LV), inclusive nos processos administrativos, de modo que a falta de intimação do acusado ou de seu advogado em atos da espécie gera a nulidade do procedimento. 4. Direito líquido e certo verificado, devendo o procedimento administrativo retornar à fase de oitiva de testemunhas. Sentença concessiva parcial da ordem mantida. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. XXXXX-16.2020.8.24.0042 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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