RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APREENSÃO DE BENS MÓVEIS DO DEVEDOR E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PENHORA FRUSTRADA. BENS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PARADEIRO DO DEPOSITÁRIO DESCONHECIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR DINHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO PERANTE O DEVEDOR. JULGAMENTO: CPC /73. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada em 20/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da ordem de bloqueio de dinheiro do recorrente, até o valor total da dívida, considerando que seus bens foram apreendidos e mantidos sob a guarda do depositário judicial, cujo paradeiro é desconhecido. 3. Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo Juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função (art. 168 , § 1º , II , do Código Penal ). 4. No particular, a penhora dos bens apreendidos foi frustrada porque desconhecido o paradeiro do depositário e, portanto, dos próprios bens que ele guardava, e não por qualquer ato diretamente imputado às partes. 5. Diante desse cenário, justifica-se, de um lado, a substituição da penhora por dinheiro, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor. De outro lado, impondo-se, em consequência, a devolução dos bens ao recorrente, cabe ao depositário - e não aos recorridos - responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOSITÁRIO. MULTA APLICADA.DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há como se configurar a dissonância interpretativa que possibilita a abertura desta via recursal quando o recurso especial indica precedente que meramente tangencia a questão dos autos sem que haja maior identidade entre eles. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENS APREENDIDOS EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS PELA DEPOSITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR DA AÇÃO DE SEQUESTRO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS QUE RECAI SOBRE A FIEL DEPOSITÁRIA. ART. 914 DO C/C. ARTS. 150 E 919 DO CPC/1973. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento monocrático não foi eliminada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 . A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC /73 e 932 do CPC /15, bem como a Súmula 568/STJ, admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Ilegitimidade passiva que foi expressamente examinada e decidida pelo Tribunal de origem, que, ademais, não cogitou da existência de coisa julgada ou de qualquer outra forma de preclusão acerca da questão. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. A ação de prestação de contas compete a quem tem o direito de exigi-las e a quem tem a obrigação de prestá-las (CPC/1973, art. 914). 4. No caso, a obrigação de prestar contas fora atribuída à instituição financeira em razão do fato de que os bens de propriedade do autor - 815.220 kg de arroz -, apreendidos e depositados judicialmente, por força de liminar deferida em ação cautelar de sequestro promovida pelo Banco, posteriormente extinta sem julgamento do mérito a pedido do próprio autor, não foram localizados pela depositária. 5. Tratando-se de depósito judicial, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens depositados recai sobre o fiel depositário, cabendo a este o dever de prestar as contas respectivas (arts. 150 e 919 do CPC/1973). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. RECUSA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXECUTADA EM ACEITAR O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito a quem compete indicar administrador/depositário em penhora sobre o faturamento, na hipótese em que o representante legal da empresa executada se recusa a aceitar o encargo. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que nada obsta ao Juiz que determine à própria exequente a indicação de um terceiro para assumir o referido ônus, mormente se na Comarca não houver depositário judicial para tanto e o julgador desconhecer depositário particular (fls. 119). 3. O posicionamento adotado pela Corte a quo encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual entende que, na recusa do representante legal da empresa em ser o administrador da penhora sobre o faturamento da empresa executada, caberá à parte exequente nomear o depositário. Precedente: AgInt no REsp. 1.652.301/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.10.2017. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. 1. Questão jurídica: "Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514 /2008, art. 106 , II ), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública". 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: Resp n. 1.805.706/CE e REsp. 1.814.947/CE).
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. 1. Questão jurídica: "Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514 /2008, art. 106 , II ), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública". 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: Resp n. 1.805.706/CE e REsp. 1.814.947/CE).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA SOBRE OS LIMITES DO VALOR DEPOSITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp n. 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe 21/5/2014). A exigência de juros moratórios e correção monetária do devedor, incidentes sobre os valores depositados para garantia do juízo, acarretaria bis in idem, estando o referido depósito sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária. 2. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A pretensão dos auxiliares da justiça para percepção da remuneração devida pelo encargo exercido sujeita-se ao prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206 , § 1º , III , do Código Civil , a contar do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. 3. No caso concreto, ainda que decorrido certo prazo desde a prestação do serviço, inexistiu controvérsia anterior e, por conseguinte, decisão sobre a remuneração do depositário judicial. Desse modo, não há falar em preclusão, nem em incidência da prescrição. 4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SPECTRUM. APREENSÃO DE BENS. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DOS RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS COM ILÍCITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que há elementos que demonstram a relação dos recursos utilizados na aquisição dos bens apreendidos com os ilícitos cometidos no âmbito da organização criminosa liderada por Luiz Carlos, não houve nenhum equívoco na decisão que determinou a apreensão dos veículos. Consequentemente, mostra-se inviável a devolução dos bens aos ora agravantes, ainda que como depositários. 2. O fato de o Magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia, haver consignado que os atos de lavagem descritos nos fatos 10 a 19 da denúncia não guardariam relação direta com a organização criminosa investigada decorre apenas de não haverem sido praticados em benefício do grupo, o que não significa que não tenham nenhuma vinculação com a organização. 3. Agravo regimental não provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEPOSITÁRIO INFIEL. BACEN JUD. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não pode o depositário ser responsabilizado na própria ação de Execução Fiscal, sendo incabível a penhora eletrônica dos seus ativos financeiros, via BACEN JUD. Precedentes: REsp 1581272/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2016. 2. Agravo interno não provido.