PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERDA DE OBJETO. REGRA DA CAUSALIDADE. EXEGESE DO ART. 85 , § 10 , DO CPC/2015 . 1. No contexto em que ocorreu a instauração de ação de desapropriação indireta por empresário locatário de prédio urbano apenas porque na ação de desapropriação direta desse bem figuravam como desapropriados somente os seus legítimos proprietários, e que durante a marcha processual de ambas as demandas o ente desapropriante fez esclarecer o seu intento de não indenizar o estabelecimento, a perda de objeto da ação de desapropriação indireta como decorrência de pedido de desistência da ação direta implica a observância do regime do art. 85 , § 10 , do CPC/2015 , orientado pelo princípio da causalidade. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. OMISSÃO. EFEITOS JURÍDICOS DE CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. CONCEITO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão de origem analisou com clareza a matéria relativa aos efeitos do contrato verbal de aluguel estabelecido entre a recorrente e o Município, reportando-se, inclusive, à sentença anterior que o reconheceu nulo. 2. A desapropriação indireta caracteriza-se quando o ente público, sem o devido processo de expropriação, toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, independentemente da destinação pública específica. A proteção ao proprietário, nesse caso, é restrita à indenização, pela via própria. 3. No caso dos autos, o Tribunal local reconheceu a recalcitrância do ente municipal em devolver o imóvel e a irreversibilidade da ocupação, o que é reforçado pela manifestação do recorrido em contrarrazões. Reverter tal entendimento demandaria reexame direto de fatos e provas, o que se veda a esta Corte Superior em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. De igual forma, a fundamentação recursal para alegar valor excessivo dos honorários sucumbenciais fixados na origem exige exame de peças da defesa produzidas em autos diverso, incorrendo em idêntico óbice. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O Tribunal de origem assentou: "A hipótese não é de desapropriação indireta ou apossamento administrativo, mas de menosvalia por decorrência do imóvel das autoras haver-se tornado área de proteção permanente, com o lago da barragem, sem que o empreendedor tenha cuidado de desapropriar, segundo a imposição legal invocada. Não se aplica, portanto, a prescrição vintenária, que a jurisprudência mandava observar nos casos de apossamento administrativo, segundo a prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária do Código Civil de 1916 . No caso, como considerou a sentença, com respaldo nos precedentes que citou do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese se submete ao regramento específico do artigo 10 , parágrafo único , do Decreto-lei 3365 /1941: Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Proposta a ação mais de cinco anos depois da alegada violação a direito, cumpre manter o reconhecimento da prescrição, por estes e pelos seus próprios fundamentos." 2. A hipótese é de limitação administrativa ambiental, e não de desapropriação indireta ambiental. Tampouco se pode, em tais casos, querer aproveitar-se da regra da imprescritibilidade do dano ambiental, pois não é disso que cuida a demanda. O aresto recorrido coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365 /1941, disposição de regência específica da matéria. A propósito: REsp 1.345.908/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; e AgRg no REsp 1.511.917/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 3. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERRA DO MAR/SP. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SEM AQUISIÇÃO DO BEM PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRALIDADE DOS ARGUMENTOS EM EMBARGOS OPOSTOS POR UM DOS RECORRENTES. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Inexiste a contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 no que tange à negativa de homologação de transação legítima e aplicação de lei de um município a imóvel em território diverso, porquanto a Corte de origem decidiu clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A instância ordinária deixou de apreciar qualquer dos argumentos dos aclaratórios opostos às e-STJ, fls. 1.459-1.462, em que se discute nulidades relacionadas à apreciação do acordo entabulado pela Fazenda e análise deficiente de disposições legais quanto ao juízo rescisório e ao teor da lei municipal, da exclusão de indenização pela cobertura vegetal e de alteração, sem pedido recursal correspondente, do termo inicial de correção monetária e juros compensatórios e dos ônus de sucumbência. A Corte local sequer relatou sua existência nos autos, aparentemente tendo mesmo ignorado sua presença. 3. Apesar de citar as alegações relativas à tese no julgamento dos aclaratórios, a instância ordinária deixou de resolver a evidente contradição da decisão que, simultaneamente, reconhece a ocorrência de desapropriação indireta sem, entretanto, declarar a aquisição da propriedade indevidamente apossada pelo ente público a seu patrimônio. 4. Recursos especiais de e-STJ, fls. 1.697-1.743 e 2.120-2.141 providos, com determinação de retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aclaratórios, com correção dos vícios ora afirmados. Recurso especial de e-STJ, fls. 1.987-2.006 não provido quanto às nulidades dos aclaratórios. Prejudicadas as demais questões suscitadas em todos os recursos.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS. ARTS. 8º E 11 DA LEI 9.985 /2000. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte recorrida contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio, objetivando a indenização de imóvel de sua propriedade que alega ter sido abrangido pelo Decreto 97.658 , de 12 de abril de 1989, que criou o Parque Nacional Grande Sertão Veredas. 2. O Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de que, como regra, a criação de Parque Nacional (arts. 8º e 11 da Lei 9.985 /2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, sendo reconhecido o direito à justa indenização, razão pela qual não merece prosperar a irresignação da parte recorrente. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Evidentemente, com o reconhecimento da desapropriação direta ou indireta, o domínio e a posse do imóvel devem ser transferidos de imediato ao Estado. 3. Quanto ao pagamento de juros compensatórios, o Acórdão recorrido está em sintonia com julgados do STJ. 4. Recurso Especial não provido.
Encontrado em: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS. ARTS. 8º E 11 DA LEI 9.985 /2000....indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, sendo reconhecido...Evidentemente, com o reconhecimento da desapropriação direta ou indireta, o domínio e a posse do imóvel...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. NATUREZA DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O prazo prescricional da ação indenizatória por desapropriação indireta é, na vigência do Código Civil de 2002 , decenal. 2. A desconstituição da natureza da ação, para afastar a ocorrência de desapropriação indireta, demanda, no caso, reexame direto de fatos e provas, vedado a esta Corte em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Encontrado em: DJe 09/04/2018 - 9/4/2018 FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 (DESAPROPRIAÇÃO...INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL - DEZ ANOS) STJ - AgInt no REsp 1683136-SC STJ - REsp 1654965-SP RECURSO
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO REQUERENTE OU DO AUTOR. 1. Mesmo na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes. 2. Recurso especial provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. 1. O prazo prescricional para pleitear indenização por desapropriação indireta é regulado pelo art. 550 do revogado Código Civil, conforme o disposto na Súmula 119/STJ (A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos), tendo por termo inicial a data da efetiva ocupação do imóvel. 2. Este prazo pode ser interrompido, conforme previsão do art. 176, V, do CC/16, "por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3. No caso dos autos, a Municipalidade reconheceu o domínio da autora sobre o imóvel objeto do apossamento, razão pela qual o prazo prescricional ficou interrompido durante o período em que o pleito indenizatório tramitou na seara administrativa. 4. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO. PARTE QUE REQUER. ARTS. 82 E 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais. 2. De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). 3. Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes (REsp 1.363.653/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018). No mesmo sentido: REsp 1.343.375/BA. Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1.253.727/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; AgRg no REsp 1.165.346/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2010; REsp 948.351/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/62009. 4. O fato de o ICMBio ter cumprido a decisão judicial que determinou à autarquia que antecipasse o pagamento dos honorários periciais, não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto recursal. 5. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência com fundamento na Súmula 168/STJ, uma vez que o acórdão embargado deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a tese firmada pela Primeira Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, no sentido de que "o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.". 2. A tese aduzida nas razões do agravo interno - segundo a qual o prazo decenal se aplica apenas em relação ao pedido indenizatório referente à área sobreposta pela obra pública, de modo que, ausente a prova de tal ocupação quanto à área excedente, o prazo prescricional seria de 15 (quinze) anos - não foi objeto do acórdão embargado e nem suscitada nas alegações dos embargos de divergência; trata-se, portanto, de indevida inovação recursal. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDv nos EAg 1.378.071/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019; AgRg nos EAg 1.431.719/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/9/2013. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL....Recursos Especiais 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, no sentido de que "o prazo prescricional aplicável à desapropriação...indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de...