TRE-PR - : PCE XXXXX20226160000 CURITIBA - PR XXXXX
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE DESPESAS NO RELATÓRIO PARCIAL. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAL SIGNIFICATIVO. DESAPROVAÇÃO. 1. O atraso na entrega do relatório financeiro não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico ao órgão julgador. 2. A omissão de despesas na prestação de contas parcial é irregularidade grave que prejudica a transparência das contas e sonega dos eleitores, principais destinatários dessas informações, dados sobre os financiadores da campanha e do destino dado pelos candidatos aos recursos, inclusive públicos, que lhes foram disponibilizados. 3. Essa omissão também prejudica a fiscalização concomitante, deixando os demais candidatos, entes partidários, Ministério Público Eleitoral e a própria Justiça Eleitoral com dificuldades para a adoção de medidas contemporâneas de controle e produção antecipada de provas. 4. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ficam inviabilizados quando a infração atinge percentual significativo das contas. Precedentes. 5. A partir das eleições 2020, irregularidades que atingem a transparência das contas, tais como omissões na prestação de contas parcial, não são superadas pela mera apresentação das informações nas contas finais, possuindo aptidão para ensejar a desaprovação. Precedentes. 6. Contas desaprovadas.