Desaprovação em Jurisprudência

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  • TRE-PR - : PCE XXXXX20226160000 CURITIBA - PR XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE DESPESAS NO RELATÓRIO PARCIAL. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAL SIGNIFICATIVO. DESAPROVAÇÃO. 1. O atraso na entrega do relatório financeiro não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico ao órgão julgador. 2. A omissão de despesas na prestação de contas parcial é irregularidade grave que prejudica a transparência das contas e sonega dos eleitores, principais destinatários dessas informações, dados sobre os financiadores da campanha e do destino dado pelos candidatos aos recursos, inclusive públicos, que lhes foram disponibilizados. 3. Essa omissão também prejudica a fiscalização concomitante, deixando os demais candidatos, entes partidários, Ministério Público Eleitoral e a própria Justiça Eleitoral com dificuldades para a adoção de medidas contemporâneas de controle e produção antecipada de provas. 4. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ficam inviabilizados quando a infração atinge percentual significativo das contas. Precedentes. 5. A partir das eleições 2020, irregularidades que atingem a transparência das contas, tais como omissões na prestação de contas parcial, não são superadas pela mera apresentação das informações nas contas finais, possuindo aptidão para ensejar a desaprovação. Precedentes. 6. Contas desaprovadas.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260477 SP XXXXX-56.2016.8.26.0477

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO – DESAPROVAÇÃO DE CONTAS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO – CONLUIO OU PRÉVIO AJUSTE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Para que uma conduta ilícita de agente público seja tipificada como ato de improbidade é necessário ter o traço comum e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública. 2. A mera violação da legalidade por si só não caracteriza ato de improbidade administrativa. Ilegalidade desprovida de intenção indicativa de desonestidade, dolo ou má-fé. Irresponsabilidade e ineficiência denotativas de culpa. Improbidade não caracterizada. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRE-PE - Prestação de Contas: RE XXXXX20206170091 PASSIRA - PE

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ATRASO NA ABERTURA DAS CONTAS BANCÁRIAS. DOAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) POR PARTIDO COLIGADO COM A AGREMIAÇÃO DO CANDIDATO APENAS PARA O PLEITO MAJORITÁRIO. REPASSE IRREGULAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PARTIDO DOADOR E O CANDIDATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EFETUADAS COM RECURSOS DO FEFC. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. BIS IN IDEM. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE SUA DESTINAÇÃO. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No processo de prestação de contas não se admite, em regra, a juntada de documento em sede recursal, quando o candidato, intimado para o saneamento das falhas detectadas pela unidade técnica, não o faz em momento oportuno ou o faz de modo insuficiente. Incidência da regra da preclusão. Precedentes. Súmula TRE-PE nº 24. 2. A ausência de extratos bancários, na sua forma definitiva e que contemplem todo o periodo da campanha, na medida em que inviabiliza o exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, constitui vicio grave, capaz de macular a regularidade da prestação de contas. Súmula TRE-PE nº 26. 3. A extrapolação do prazo previsto para abertura da conta bancária especifica configura irregularidade grave, inviabilizando a atividade de fiscalização pela Justiça Eleitoral e ensejando a desaprovação das contas. 4. É irregular o repasse de recursos do FEFC por partido politico a candidato a vereador filiado a partido diverso, ainda que coligado com a agremiação doadora nas eleições majoritárias. Recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, pelo qual respondem solidariamente o órgão partidário doador e o candidato recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado. Resolução TSE nº 23.607, art. 17, §§ 2o e 9o. 5. A não apresentação de documentos fiscais que comprovem as despesas efetuadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) caracteriza falha grave capaz de ensejar a desa provação das contas, porquanto impede a fiscalização dos gastos pagos com recursos públicos. 6. Impossibilidade de se determinar a devolução de valores ao Tesouro Nacional pela não comprovação de despesas com recursos do FEFC quando a quantia correspondente já foi objeto da mesma determinação por consequência do repasse irregular das verbas. Principio do non bis in idem. 7. Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia compromete a confiabilidade das contas por impedir a análise da efetiva destinação do combustível adquirido e a idoneidade do gasto eleitoral 8. Recurso parcialmente provido, tão somente para reduzir o valor objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 1.738,57 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referentes ao repasse irregular de recursos do FEFC, respondendo solidariamente o órgão partidário doador e o prestador ora recorrente, mantendo-se a desaprovação das contas.

  • TRE-RJ - : REl XXXXX20206190184 RIO DAS OSTRAS - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. DESPESAS PAGAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES UTILIZADOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. RONI. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A HIGIDEZ E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. No mérito, a controvérsia cinge–se em averiguar se as seguintes irregularidades, apontadas no parecer técnico zonal, são capazes de comprometer a confiabilidade da contabilidade em análise: i) omissão de despesas identificadas mediante circularização e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, no valor de R$ 1.250,00, infringindo o disposto no art. 53, inciso I, alínea g, da Resolução TSE nº 23.607/2019; ii) utilização de numerário que não transitou pela conta de campanha, caracterizado como RONI (recursos de origem não identificada), na forma do art. 32, inciso VI, do referido normativo. 2. Consoante constou no decisum, a ausência de registro de despesas na prestação de contas significa que houve o emprego de RONI, em desacordo com o disposto no art. 32, caput, da Resolução TSE nº 23.607/19. 3. O art. 14 do supramencionado normativo dispõe que “o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504 /1997, art. 22 , § 3º )”. 4. O Tribunal Superior Eleitoral (AgR–REspe nº 0601473–67/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7.5.2020) possui entendimento consolidado de que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis nas hipóteses em que não são expressivos os montantes das irregularidades. Conforme se depreende, os critérios aotados foram os seguintes: 1º) será insignificante se for de até R$ 1.064,10; 2º) se for acima de R$ 1.064,10, mas inferior a 10% do total da arrecadação ou despesa, é possível a aprovação com ressalvas. 5. In casu, o valor absoluto da irregularidade não é considerado ínfimo (R$ 1.250,00), tampouco o percentual envolvido (25% do total das despesas de campanha). Destarte, tal falha não pode ser superada, eis que compromete a higidez da contabilidade em análise. 6. As verbas utilizadas para o pagamento do referido gasto eleitoral, por não transitarem previamente nas contas bancárias de campanha, são consideradas recursos de origem não identificada (RONI), devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme preconiza o art. 32, § 1º, inciso VI, da Resolução TSE nº 23.607/19. Precedentes. 7. Desprovimento do recurso.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PA

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    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3. Desaprovação das contas apresentadas por partido político. Condenação ao pagamento de multa. Discussão quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal . Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF

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    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3.Prestação de contas. Desaprovação. Alegada omissão quanto à tese de inexistência de prova dos ilícitos e de desproporcionalidade das sanções. Incidência do tema 339 da repercussão geral. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VÍCIO SANADO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Não é cabível alegar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em Processo Administrativo no qual o interessado teve ciência e prestou as informações que entendeu necessárias. A eventual falta de notificação de um dos atos do processo foi sanada pelo comparecimento espontâneo do particular. 2) ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS. MOTIVAÇÃO. REFERÊNCIA A PARECER TÉCNICO.POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. ANÁLISE JUDICIAL DA "RELEVÂNCIA" DOS MOTIVOS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. a) Ao indicar o parecer técnico que embasa a tomada de determinada decisão, o Acórdão do Tribunal de Contas de fato faz a motivação do Ato Administrativo.b) A análise de serem os motivos que levaram à prática do ato relevantes, ou não, é alheia ao Poder Judiciário, a quem incumbe a verificação de legalidade e veracidade do Ato Administrativo. Assim, a pretensão de revisão do mérito, no caso, não pode ser acolhida. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 991915-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 19.02.2013)

  • TRE-PR - RECURSO ELEITORAL: RE 5885 PR

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    REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DESAPROVADAS. ACÓRDÃO N. 975/2008 TCE-PR. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desaprovação das contas de Presidente de Câmara Municipal pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná é causa de inelegibilidade prevista na alínea g , do inciso I , do art. 1º , da Lei Complementar n. 64 /90.2. A Justiça Eleitoral não é sede competente à análise da sanabilidade ou insanabilidade das contas reprovadas.

  • TSE - : AREspEl XXXXX20206160169 NOVA CANTU - PR XXXXX

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    MCM 5/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600397–37.2020.6.16.0169 (PJe) – NOVA CANTU – PARANÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Tiago Elicker Raymundo Advogado: Guilherme de Salles Gonçalves – OAB/PR 21989 Recorrido: Ministério Público Eleitoral ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. OMISSÃO DE DESPESAS. VÍCIO GRAVE. PERCENTUAL ELEVADO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TRE/PR manteve a sentença que desaprovou as contas de campanha do agravante, que concorreu ao cargo de vereador pelo Município de Nova Cantu/PR nas eleições de 2020, ao entendimento de que foi constatada irregularidade grave, capaz de comprometer a lisura e a confiabilidade da prestação das contas, totalizando a quantia de R$ 970,15, correspondente a 40,23% do total de recursos movimentados pelo candidato. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nos processos em que se examina prestação de contas, devem ser observados alguns critérios que podem viabilizar a aprovação das contas com ressalvas sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo eles: (a) irregularidade não pode ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) seu percentual não pode superar 10% do total; e (c) a natureza não pode ser grave. Precedentes. 3. Na espécie, como registrado alhures, a irregularidade é de natureza grave e o seu percentual ultrapassa, em muito, o limite de 10% dos recursos aplicados na campanha, o que impossibilita a aplicação dos referidos princípios ao caso em debate. 4. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Dessa forma, incide na espécie o Enunciado Sumular nº 30 do TSE, segundo o qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”. 5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.

    Encontrado em: DESAPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1... Acrescenta que [...] o entendimento que prevalece atualmente é no sentido de que a falha correspondente à omissão de despesas de pequeno valor - considerando o valor absoluto - não enseja a desaprovação... origem está alinhada com a jurisprudência do TSE, no sentido de que "a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação

  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX SÃO PAULO - SP

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    ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. EQUIPARAÇÃO A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o TRE/SP, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, devido à existência de dívida de campanha assumida pelo partido, mas cujo procedimento estava em desacordo com o previsto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 2. Agravo conhecido e provido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Não há "[...] respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse" (REspEl nº 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022). 4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a determinação de devolução de R$ 4.048,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

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