PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno constituem evidente inovação recursal, só agora apresentados, hipótese que impede sua análise. Precedentes. 2. O agravo fundado eminente ou exclusivamente em argumento novo, consubstanciando vedada inovação recursal, é manifestamente incabível, o que atrai a incidência da multa do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . Precedentes. 3. Publicada a decisão agravada na vigência do atual CPC , forçosa é a fixação de honorários recursais. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa no patamar de 1% e honorários recursais de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno constituem evidente inovação recursal, só agora apresentados, hipótese que impede sua análise, ainda que se trate de matéria de alegada ordem pública. 2. O agravo fundado eminente ou exclusivamente em argumento novo, consubstanciando vedada inovação recursal, é manifestamente incabível, atraindo a incidência da multa do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . 3. Publicada a decisão agravada na vigência do atual CPC , forçoso fixar-se honorários recursais. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa no patamar de 1% e honorários recursais de 2,5% do valor atualizado da causa.
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 294-295, e-STJ): "Esta Especializada já firmou entendimento de que § 4º do art. 125 da Constituição Federal (redação dada pela EC 45 /2004) estabeleceu reserva absoluta de competência para os Tribunais de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (...) Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 12/07/2012, portanto, há mais de 5 (cinco) anos, o decisum proferido em sede de Conselho de Justificação (incluindo-se aqui a porção decisória que manteve os proventos da inatividade do agravado) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como quer a agravante". 2. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como em precedentes do STJ, a decisão do Tribunal de Justiça Militar, que decreta, em Conselho de Justificação, perda de posto e patente, por indignidade para com o oficialato, tem natureza administrativa. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido para afastar o indeferimento da petição inicial da presente ação, com o consequente prosseguimento regular do feito e apreciação do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou o seguinte arrazoado (fls. 542-544, e-STJ, grifos no original): "KETLYN MALHEIROS BERNARDO (Representada) ajuizou a presente demanda em face da , sustentando que há COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR vários anos a comunidade do Município de Almirante Tamandaré vem sofrendo com a poluição e contaminação oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge, localizado em imóvel de propriedade da Ré. Relata que o odor intenso invade as residências e casas de comércio, impedindo o bom convívio individual e social, causando, inclusive, problemas de saúde aos moradores. Pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, e para que tome todas as medidas cabíveis e necessárias a fim de sanar, definitivamente, o mau cheiro proveniente da ETE em questão. (...) Percebe-se que, além de não ter saneado o feito e fixado os pontos controvertidos, o Juiz da causa, após ter ordenado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, procedeu ao julgamento antecipado da lide, por entender que a realização das provas oral e pericial eram desnecessárias ao deslinde da controvérsia (mov. 25.1, fls. 02/03). Ocorre que, ao assim agir, o Magistrado tolheu o direito de defesa das partes. (...) É certo que incumbe ao julgador repelir a produção de prova desnecessária, de natureza meramente protelatória, nos termos da norma inserta no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, mormente quando se trata apenas de matéria de direito. Porém, não é esse o caso dos autos, cuja análise está a demonstrar que, ao contrário do que entendeu o Magistrado sentenciante (...) a resolução da controvérsia existente entre as partes demanda conhecimentos técnicos específicos, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial. Por não se tratar de questão exclusivamente de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973), nem de fatos notórios, presumidos ou que possam ser comprovados apenas por documentos, o julgamento antecipado, neste caso, configurou evidente cerceamento de defesa, na medida em que as provas que deixaram de ser produzidas - especialmente a pericial - caracterizam-se como relevantes e imprescindíveis para o adequado deslinde da controvérsia, notadamente à vista das peculiaridades relacionadas aos supostos danos ambientais causados pela ETE São Jorge. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da sentença, porque configurado o cerceamento de defesa. (...) Diante disso, voto no sentido de declarar ex officio, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde deverá ser oportunizada a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a pericial, e julgar prejudicada a análise da Apelação". 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , ao prescrever que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 4. In casu, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração. 5. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015 , o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a multa do artigo 1.026 , § 2º , do CPC .
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. POSIÇÃO DO INPI. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDOS AO ASSISTENTE ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. I. Controvérsia em torno da possibilidade de serem arbitrados honorários recursais em favor do INPI quando do provimento de apelação por ele interposta em demanda anulatória de registro de desenho industrial julgada procedente, sendo acolhidos os pedidos formulados pela parte autora. II. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem explicitou, no julgamento dos embargos de declaração, o motivo pelo qual entendeu ser descabida a fixação de honorários recursais. III. Nas ações anulatórias de direito de propriedade industrial, a pretensão do autor se volta não apenas contra o titular do direito, mas também contra ato administrativo do INPI, a quem compete examinar os requisitos e conceder o direito de exclusividade temporária conferido pelo Estado. IV. Eventualmente, porém, a depender da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor, o INPI pode vir a ocupar a posição de assistente especial, quando então não serão devidos honorários advocatícios aos seus patronos. V. Os honorários advocatícios apenas podem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , quando eles tiverem sido fixados desde a origem. Precedentes. VI. Caso concreto em que os honorários foram fixados na origem, porém apenas ao autor, e não ao INPI. VII. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou o seguinte arrazoado (fls. 479-493, e-STJ): "Em que pese o entendimento do magistrado sentenciante, examinando os autos, constata-se que outro caminho não resta senão anular a sentença, em razão do cerceamento do direito de defesa. Embora o tema não tenha sido objeto do recurso de Apelação, impõe-se a sua apreciação nesta oportunidade por se tratar de matéria de ordem pública. Na petição inicial, o autor requereu indenização por danos morais em virtude do suposto mau cheiro supostamente gerado pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do Bairro São Jorge, em Almirante Tamandaré/PR, que iniciou seu funcionamento em 10/12/2004. Por sua vez, na contestação, a ré aduziu que a referida estação de tratamento 'não exala mau-cheiro, tampouco compromete a saudável convivência na região circunvizinha' (fl. 217). Ambas as partes requereram a produção de prova pericial (fl. 29 e fls. 311/312), a fim de se apurar a existência ou não dos alegados odores, bem como, em caso positivo, o impacto ambiental e social deles decorrentes. Todavia, antes de deliberar sobre a questão probatória, o d. magistrado a quo proferiu imediatamente a sentença, destacando ser irrelevante 'a comprovação da emissão de odores, e os níveis em que estes possam ser exalados', bastando apenas 'a análise da questão jurídica que incide sobre o caso, o bem jurídico tutelado, as pessoas e interesses envolvidos' (fl. 316). Segundo o entendimento adotado na r. sentença, o interesse público deveria prevalecer sobre o interesse privado, prestigiando-se os princípios constitucionais da cidadania, saúde, higiene, políticas e execução de ações de saneamento básico. [...] Em que pese a fundamentação exposta na r.sentença, destaco que a simples tese de preponderância do interesse público sobre o individual não enseja a rejeição automática do pedido autoral. É inegável a relevância social da atividade exercida pela Sanepar, pois ao prestar o serviço de saneamento básico, concretiza o preceito constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º , III , CF/88 ), bem como, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 , CF/88 ). [...] Havendo descumprimento ou falha na prestação de serviços públicos, a pessoa jurídica poderá ser compelida a reparar os danos causados ( parágrafo único , do art. 22 , CDC ). Dessa forma, diferentemente do que entendeu o MM. juiz 'a quo', a matéria não é exclusivamente de direito, sendo imperioso verificar, no caso concreto, se o serviço foi prestado de maneira (in) adequada, se houve ou não violação às normas reguladoras da instalação de estações de tratamento, se o dano alegado pelo autor efetivamente existiu e, em caso positivo, qual a sua extensão. Para tanto, é imprescindível a produção de prova pericial. [...] É assegurado ao autor o direito à produção das provas que entende necessárias para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.Assim, diante da necessidade de esclarecer detalhadamente os fatos narrados na inicial e negados pela ré, deve haver a instrução processual, possibilitando às partes o direito de provar o que alegam (art. 333 , CPC/73 ). [...] Em suma, o julgamento antecipado do feito mostra-se prematuro, em evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada". 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , ao prescrever que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 4. In casu, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 , e, nessa extensão, não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DEPOSITADOS E OS EFETIVAMENTE DEVIDOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 78-79, e-STJ): "Acolher-se a pretensão da parte embargante para reduzir essa multa de 0,4% ao dia para outros valores inferiores ou para limitá-la no tempo significaria estar, ao arrepio da lei e do contrato, estabelecendo uma restrição ao credor e atribuindo um privilégio ao devedor: o privilégio do devedor poder atrasar o pagamento devido sem sofrer a multa moratória que foi pactuada pelas partes e é devida por força da legislação brasileira vigente. Se poderia, em situações excepcionais, intervir na relação havida entre as partes para, sem base legal (mas com base jurídica), reduzir ou limitar aquela multa, mas isso somente seria possível em situações em que houvesse manifesta desproporção, abuso ou excesso na multa aplicada, o que não parece ser o caso dos autos onde, no entendimento do voto condutor do julgamento, os valores não se mostram excessivos nem desproporcionais, estando previamente acertados pelas partes e decorrendo a desproporção alegada pela parte da sua própria mora e inadimplemento em cumprir o que lhe cabia na obrigação". 3. A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 5. In casu, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Acórdão que, em sede de reexame necessário, manteve a sentença que reconheceu o direito do autor a ser promovido ao cargo de Inspetor em 02/04/2017, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Honorários recursais devidos apenas quando julgado improcedente ou não conhecido o recurso voluntariamente interposto pela parte vencida, nos termos do artigo 85 , § 11º , do Código de Processo Civil . Condenação ao pagamento de verba sucumbencial que resta vinculado ao princípio da causalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Acórdão que, em sede de reexame necessário, manteve a sentença que reconheceu o direito do autor a ser promovido ao cargo de Inspetor em 02/04/2017, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Honorários recursais devidos apenas quando julgado improcedente ou não conhecido o recurso voluntariamente interposto pela parte vencida, nos termos do artigo 85 , § 11º , do Código de Processo Civil . Condenação ao pagamento de verba sucumbencial que resta vinculado ao princípio da causalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO.