DESAPROPRIAÇÃO LOTEAMENTO HIPOTÉTICO INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I Loteamento hipotético não deve ser considerado para fins de definição do valor indenizatório Art. 42 da Lei 6.766 /79. Área expropriada que possui projeto aprovado, mas ainda não registrado e nem comercializado Subsunção à norma em questão. II De acordo com posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo para o valor da expropriação deve ser o mais próximo possível do da elaboração do laudo Desnecessidade de tomar por base os valores ao tempo de imissão da posse. III Juros compensatórios: a base de cálculo deve ser a ?diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença? ADin 2.332-2 do Colendo Supremo Tribunal Federal. IV Juros moratórios fixados nos termos do art. 15-B do decreto lei 3.365 /1941. Computados sobre a diferença verificada entre a oferta inicial complementada e a indenização fixada na sentença, nesta incluindo os juros compensatórios (verbete 102 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:- ?A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei?). V - O termo inicial dos juros moratórios não deve observar a regra específica do art. 15-B do Decreto 3.365/41 Disposição aplicável somente aos casos em que o pagamento é feito na forma do art. 100 da Constituição Federal , o que não é o caso ora presente Aplicabilidade da regra do verbete nº 70 da Súmula de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Percentual dos juros de mora que deve observar a norma acima referida, já que neste aspecto não há incompatibilidades entre a natureza jurídica da expropriante e a disposição normativa. VI - Em ação expropriatória devem ser observados os limites percentuais do art. 27 § 1º do Decreto-Lei 3.365 /41 Fixação no percentual máximo em razão da grande complexidade da ação. Recurso dos réus desprovido. Recurso da Autora parcialmente provido.
DESAPROPRIAÇÃO LOTEAMENTO HIPOTÉTICO INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I Loteamento hipotético não deve ser considerado para fins de definição do valor indenizatório Art. 42 da Lei 6.766 /79. Área expropriada que possui projeto aprovado, mas ainda não registrado e nem comercializado Subsunção à norma em questão. II De acordo com posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo para o valor da expropriação deve ser o mais próximo possível do da elaboração do laudo Desnecessidade de tomar por base os valores ao tempo de imissão da posse. III Juros compensatórios: a base de cálculo deve ser a “diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença” ADin 2.332-2 do Colendo Supremo Tribunal Federal. IV Juros moratórios fixados nos termos do art. 15-B do decreto lei 3.365 /1941. Computados sobre a diferença verificada entre a oferta inicial complementada e a indenização fixada na sentença, nesta incluindo os juros compensatórios (verbete 102 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:- “A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”). V - O termo inicial dos juros moratórios não deve observar a regra específica do art. 15-B do Decreto 3.365/41 Disposição aplicável somente aos casos em que o pagamento é feito na forma do art. 100 da Constituição Federal , o que não é o caso ora presente Aplicabilidade da regra do verbete nº 70 da Súmula de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Percentual dos juros de mora que deve observar a norma acima referida, já que neste aspecto não há incompatibilidades entre a natureza jurídica da expropriante e a disposição normativa. VI - Em ação expropriatória devem ser observados os limites percentuais do art. 27 § 1º do Decreto-Lei 3.365 /41 Fixação no percentual máximo em razão da grande complexidade da ação. Recurso dos réus desprovido. Recurso da Autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO PAGO SEGUNDO CRITÉRIO DOS ARTIGOS 33 E 78 DA ADCT. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. LEGALIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS. PRECEDENTES DO STF. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. I - Na esteira da hodierna jurisprudência desta colenda Corte, "o pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT realmente não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais", constituindo-se a sua exclusão, quando da requisição do precatório em mera correção de "erro flagrante", confirmando-se, assim, a natureza meramente administrativa de tal decisão. (RMS 25378/SP, Primeira Turma, DJ de 24.04.2008). II - Outrossim, segundo realçado pelo em. Ministro Teori Albino Zavascki, no precedente referido, não são as decisões do Presidente, em casos tais, que estão a modificar as sentenças exeqüendas, mas a própria Emenda Constitucional n. 30 , que não prevê a inclusão dos juros reclamados. III - Precedentes do Supremo Tribunal Federal (cf. RE-AgR 421616/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10/08/2007). IV - Agravo regimental improvido
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO PAGO SEGUNDO CRITÉRIO DOS ARTIGOS 33 E 78 DA ADCT. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. LEGALIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS. PRECEDENTES DO STF. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. 1. Em exame recurso ordinário interposto por Jean Bittar e outros contra acórdão prolatado em sede de mandado de segurança que confirmou aresto de órgão especial proferido em agravo regimental e manteve decisão de lavra do Presidente da Corte no concernente ao seqüestro de rendas públicas do quarto-décimo do precatório, sem incidência de juros moratórios e compensatórios no período da moratória.. Os recorrentes alegam que: a) a atuação do Presidente do Tribunal, embora possua contornos judiciais, não é propriamente jurisdicional e não se embaralha com as atuações do juízo que prolatou a decisão exeqüenda; b) a decisão prolatada na ADI 1.098/SP fixou a competência do Presidente do Tribunal de Justiça nos processamentos dos precatórios judiciais e estabeleceu os limites de sua atuação nessa seara; c) o despacho emanado da Presidência que determinou a exclusão dos juros moratórios e compensatórios concedidos por sentença judicial transitada em julgado, desbordou dos limites da competência funcional de Presidência do Tribunal; d) não é lícito ao Tribunal deliberar sobre aspectos inerentes ao próprio título exeqüendo sob pena de ofensa à coisa julgada; e) a alteração do próprio título judicial em prejuízo de uma das partes configura ofensa ao artigo 5º , LIV , da Constituição Federal ; f) a EC 30 /00, em nenhum momento, afasta a fluência dos juros moratórios e compensatórios a cujo pagamento a recorrida foi condenada por sentença transitada em julgado; g) os juros legais de que trata o artigo 78 do ADCT são os juros moratórios e compensatórios. 2. A irresignação não merece acolhida, porquanto o pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT realmente não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais. Esse entendimento foi corretamente aplicado pelo acórdão na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR 545.938 /SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007 órgão julgador Primeira Turma. 3. Inexiste a apontada incompetência para o feito do órgão especial do TJSP, que se limitou a corrigir equívoco que poderia e deveria ser estancado, sob pena de defeito na prestação jurisdicional. Por outro lado, não se formou coisa julgada no tocante ao valor requisitado à Municipalidade devedora, uma vez que os cálculos impugnados foram realizados pelo Depre, e a homologação teve caráter meramente administrativo e não jurisdicional (Súmula 311 do E. Superior Tribunal de Justiça). 4. Recurso ordinário não-provido
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO PAGO SEGUNDO CRITÉRIO DOS ARTIGOS 33 E 78 DA ADCT. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. LEGALIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS. PRECEDENTES DO STF. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. 1. Em exame recurso ordinário interposto por Jean Bittar e outros contra acórdão prolatado em sede de mandado de segurança que confirmou aresto de órgão especial proferido em agravo regimental e manteve decisão de lavra do Presidente da Corte no concernente ao seqüestro de rendas públicas do quarto-décimo do precatório, sem incidência de juros moratórios e compensatórios no período da moratória.. Os recorrentes alegam que: a) a atuação do Presidente do Tribunal, embora possua contornos judiciais, não é propriamente jurisdicional e não se embaralha com as atuações do juízo que prolatou a decisão exeqüenda; b) a decisão prolatada na ADI 1.098/SP fixou a competência do Presidente do Tribunal de Justiça nos processamentos dos precatórios judiciais e estabeleceu os limites de sua atuação nessa seara; c) o despacho emanado da Presidência que determinou a exclusão dos juros moratórios e compensatórios concedidos por sentença judicial transitada em julgado, desbordou dos limites da competência funcional de Presidência do Tribunal; d) não é lícito ao Tribunal deliberar sobre aspectos inerentes ao próprio título exeqüendo sob pena de ofensa à coisa julgada; e) a alteração do próprio título judicial em prejuízo de uma das partes configura ofensa ao artigo 5º , LIV , da Constituição Federal ; f) a EC 30 /00, em nenhum momento, afasta a fluência dos juros moratórios e compensatórios a cujo pagamento a recorrida foi condenada por sentença transitada em julgado; g) os juros legais de que trata o artigo 78 do ADCT são os juros moratórios e compensatórios. 2. A irresignação não merece acolhida, porquanto o pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT realmente não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais. Esse entendimento foi corretamente aplicado pelo acórdão na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR 545.938 /SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007 órgão julgador Primeira Turma. 3. Inexiste a apontada incompetência para o feito do órgão especial do TJSP, que se limitou a corrigir equívoco que poderia e deveria ser estancado, sob pena de defeito na prestação jurisdicional. Por outro lado, não se formou coisa julgada no tocante ao valor requisitado à Municipalidade devedora, uma vez que os cálculos impugnados foram realizados pelo Depre, e a homologação teve caráter meramente administrativo e não jurisdicional (Súmula 311 do E. Superior Tribunal de Justiça). 4. Recurso ordinário não-provido.
Encontrado em: SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000311 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS 0 ART. 78 DA ADCT - JUROS COMPENSATÓRIOS STF - AI-AGR 545938/SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 26518 SP 2008/0053842-8 (STJ) Ministro JOSÉ DELGADO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO PAGO SEGUNDO CRITÉRIO DOS ARTIGOS 33 E 78 DA ADCT. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. LEGALIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS. PRECEDENTES DO STF. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. I - Não há omissão a ser sanada. Segundo se extrai do acórdão embargado, "na esteira da hodierna jurisprudência desta colenda Corte, 'o pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT realmente não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais', constituindo-se a sua exclusão, quando da requisição do precatório em mera correção de 'erro flagrante', confirmando-se, assim, a natureza meramente administrativa de tal decisão. (RMS 25378/SP, Primeira Turma, DJ de 24.04.2008). II - Sempre que o Presidente do Tribunal atua administrativamente, no caso dos precatórios, está ele fundado em anterior decisão judicial, com trânsito em julgado. Noutras palavras, a tese de que a questão da incidência de juros já foi objeto de decisão judicial em nada altera a premissa de que "não são as decisões do Presidente, em casos tais, que estão a modificar as sentenças exeqüendas, mas a própria Emenda Constitucional n. 30 , que não prevê a inclusão dos juros reclamados". III - Embargos de declaração rejeitados
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - VALOR INICIAL SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. I - Instituição de servidão administrativa para fins de construção do gasoduto GASDUC III. Depósito prévio em montante superior ao quantum indenizatório fixado na sentença. Descabimento de incidência de juros moratórios e compensatórios. Precedentes do STJ. II - Correção monetária incidente a partir da data da elaboração do laudo, pois será a partir daí que teremos o valor devido e o valor depositado a maior, deverá ser devolvido. III - Valor fixado a título de indenização inferior ao oferecido pelo expropriante. Descabimento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 27 do Decreto-lei 3.365 /41 IV - Recurso conhecido e provido parcialmente.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO PAGO SEGUNDO CRITÉRIO DOS ARTIGOS 33 E 78 DA ADCT. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. LEGALIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP PARA JULGAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO E EQUÍVOCO FLAGRANTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado por IRG S/C Ltda. em impugnação a acórdão que, em sede de ação de desapropriação indireta, retirou a aplicação de juros compensatórios sobre as três primeiras parcelas de montante indenizatório, sob o argumento principal de vedação imposta pelo artigo 78 da ADCT e com amparo em jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal. 2. A irresignação, todavia, não merece acolhida, porquanto o pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT realmente não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais. Esse entendimento, então, foi corretamente aplicado pelo acórdão, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que afirma (AI-AgR 545.938 /SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento: 23/10/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ART. 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não incidem juros de mora e compensatórios no período compreendido pelo art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No caso do pagamento em atraso, são cabíveis os juros moratórios. Precedentes. 2. A alegada falta de pagamento não foi examinada no acórdão recorrido nem foi objeto de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal. 3. Não se vislumbra, também, a apontada incompetência para o feito do Órgão Especial do TJSP, pois se limitou a corrigir equívoco flagrante, que poderia e deveria ser estancado, sob pena de defeito na prestação jurisdicional. Aliás, em sentido diverso do adotado, há previsão específica no Regimento Interno daquela Corte que defere ao referido órgão especial a legitimidade para julgar litígios tais quais o sob exame. 4. Note-se, a propósito, que o valor atribuído aos juros compensatórios em continuação (R$ 2.350.427,35) configurou-se superior ao valor aplicado ao débito principal (1.528.898,97), evidência que, tal como inscrito no aresto atacado, retirou a liqüidez do título instrumentalizador do crédito e caracterizou irregularidade a exigir pronta reparação, não se tratando, de nenhum modo, de eventual ofensa à coisa julgada. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido.
Encontrado em: SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000311 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMS 25714 SP 2007/0276547-4 Decisão:06/05/2008 PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - INCIDÊNCIA DE JUROS STF - AI-AGR 545938/SP, RE 395318 /SP, RE 141543 /SP, RE 161728 /SP CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA STJ - RMS 12605 -SP, RMS 14940 -RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 25378 SP 2007/0241051-8 (STJ) Ministro JOSÉ DELGADO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO PAGO SEGUNDO CRITÉRIO DOS ARTIGOS 33 E 78 DA ADCT. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. LEGALIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP PARA JULGAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO E EQUÍVOCO FLAGRANTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado por IRG S/C Ltda. em impugnação a acórdão que, em sede de ação de desapropriação indireta, retirou a aplicação de juros compensatórios sobre as três primeiras parcelas de montante indenizatório, sob o argumento principal de vedação imposta pelo artigo 78 da ADCT e com amparo em jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal. 2. A irresignação, todavia, não merece acolhida, porquanto o pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT realmente não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais. Esse entendimento, então, foi corretamente aplicado pelo acórdão, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que afirma (AI-AgR 545.938 /SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento: 23/10/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ART. 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não incidem juros de mora e compensatórios no período compreendido pelo art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No caso do pagamento em atraso, são cabíveis os juros moratórios. Precedentes. 2. A alegada falta de pagamento não foi examinada no acórdão recorrido nem foi objeto de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal. 3. Não se vislumbra, também, a apontada incompetência para o feito do Órgão Especial do TJSP, pois se limitou a corrigir equívoco flagrante, que poderia e deveria ser estancado, sob pena de defeito na prestação jurisdicional. Aliás, em sentido diverso do adotado, há previsão específica no Regimento Interno daquela Corte que defere ao referido órgão especial a legitimidade para julgar litígios tais quais o sob exame. 4. Note-se, a propósito, que o valor atribuído aos juros compensatórios em continuação (R$ 2.350.427,35) configurou-se superior ao valor aplicado ao débito principal (1.528.898,97), evidência que, tal como inscrito no aresto atacado, retirou a liqüidez do título instrumentalizador do crédito e caracterizou irregularidade a exigir pronta reparação, não se tratando, de nenhum modo, de eventual ofensa à coisa julgada. 5. Recuso ordinário em mandado de segurança não-provido
Encontrado em: RITJ-SP LEG:EST RGI:****** PAULO ART :00339 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO RMS 25714 SP 2007/0276547-4 Decisão:06/05/2008 PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - INCIDÊNCIA DE JUROS STF - AI-AGR 545938/SP, RE 395318 /SP, RE 141543 /SP, RE 161728 /SP CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA STJ - RMS 12605 -SP, RMS 14940 -RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 25378 SP 2007/0241051-8 (STJ) Ministro JOSÉ DELGADO
APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - CGJ/TJMG - LEI FEDERAL DE Nº. 9.494 /1997 - INAPLICABILIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - TERMO FINAL - DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS - CONDIÇÃO - INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - SUCUMBÊNCIA DEFINIDA NA ORIGEM - INALTERAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO. - Nas demandas que envolvem desapropriação a correção monetária não deve se orientar pelos ditames da Lei de nº. 9.494 /1997, com a redação conferida pela Lei de nº. 11.960 /2009, em virtude da especialidade das normas insculpidas no Decreto - Lei de nº. 3.365 /1941 - Os juros compensatórios são devidos a partir da perda provisória da posse pela expropriada até a data da expedição do precatório, em conformidade com o disposto no art. 100 , § 12 , da Carta Magna - Consoante o art. 15 - B do DL. 3.365 /1941 devem incidir juros moratórios de 6% ao ano, caso o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito - Nos termos da tese de nº. 04 da Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº. 129 - Dos Honorários Advocatícios - II, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. V .V.P. "O art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365 /1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1.357.934/CE - Rel. Min. Eliana Calmon; AgRg no Ag 1.416.542/PI - Rel. Min. Herman Benjamin; REsp 849.475/SP - Rel. Min. Luiz Fux) - Para se aferir a justa indenização pelas limitações impostas ao imóvel, merece prevalecer o valor apurado em Perícia Judicial, cujo laudo encontra-se baseado em informações técnicas e bem fundamentadas elaboradas por profissional da área - A correção monetária incide a partir do laudo pericial até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561 STF)- Valor eventualmente caucionado no inicio da lide deve ser deduzido com as correções, do montante, sob pena de causar enriquecimento sem causa - No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947 , reconhecida a repercussão geral do tema 810, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão, de modo que a correção monetária deve observar o IPCA-E, desde a vigência da Lei nº 11.960 /2009 e os juros de mora nos termos do artigo 1º-F , da Lei n. 9.494 /97, com as alterações que lhe foram trazidas pela Lei n. 11.960 /09 - Se o expropriante inicialmente oferece determinado valor como indenização e a sentença fixa valor diverso, mais elevado, o ente público deve ser considerado sucumbente na parcela do valor final fixado que exceder o valor ofertado, porém nos percentuais estabelecidos pelo artigo 27 , § 1º , do Decreto-lei n. 3.365 /41 - Nos termos da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, "na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12%" - Todavia, a ausência de insurgência dos apelantes quanto à fixação dos juros compensatórios no importe de 6% (seis por cento) impede sua reforma, tendo em vista o disposto na Súmula n. 45 do STJ que estabelece "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública" - Havendo majoração significativa da indenização e possuindo esta