HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INVERSÃO NA ORDEM DOS QUESITOS. TESE EXCLUSIVAMENTE DESCLASSIFICATÓRIA. ART. 483 , § 4º , DO CPP . QUESTIONAMENTO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO FORMULADO APÓS O QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO PARA JUSTIFICAR A ANULAÇÃO. PARECER ACOLHIDO. 1. O disposto no art. 483 , § 4º , do Código de Processo Penal , permite a formulação do quesito desclassificatório antes ou depois do absolutório genérico, conforme o caso. Portanto, salvo nos casos em que a defesa apresenta teses de absolvição e desclassificação - hipótese em que a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado pela submissão do quesito desclassificatório após o absolutório -, é possível ao Magistrado formular o referido quesito antes ou depois, inexistindo nulidade em tal procedimento. 2. No caso, o procedimento adotado pelo Juiz com a formulação de quesito desclassificatório após o absolutório genérico - mesmo que inexistindo tese defensiva pugnando pela absolvição - melhor atendeu ao princípio da ampla defesa e não impôs prejuízo concreto à acusação, sobretudo porque ambos os quesitos foram submetidos ao Conselho de Sentença 3. Inexistindo razão plausível para se crer que a solução poderia ser diferente se o quesito atinente à absolvição fosse submetido ao Conselho de Sentença após o quesito relativo à desclassificação, incide, in casu, a regra do art. 566 do Código de Processo Penal . 4. Ordem concedida para anular o segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, ocorrido em 26/9/2019, e para cassar o acórdão combatido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das demais teses aduzidas pela acusação na apelação criminal.