HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (ORDINÁRIO OU ESPECIAL). VIA INADEQUADA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A tese de desclassificação do delito (de estupro de vulnerável para contravenção penal - importunação ofensiva ao pudor) não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º , inciso LVII da Constituição Federal . (STF, HC 126292 , Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 16/05/2016, publicado em 17/05/2016). 4. No particular, a sentença condenatória foi reformada pelo Tribunal de origem para condenar o paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, determinando-se a expedição de mandado de prisão. Porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Habeas Corpus não conhecido.
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO DETERMINADA NA SENTENÇA, AFASTADA. Comprovada a coação psicológica empregada pelo agente (elementar do tipo penal de roubo), que emerge especialmente dos depoimentos uníssonos das vítimas em Juízo, que afirmaram que o réu simulou que estava armado no momento da abordagem e as ameaçou assegurando que iria ?estourar os dois? e, assim, exigindo a entrega dos aparelhos de celular, não há como manter a desclassificação operada na sentença para o crime de furto. Ademais, a autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente comprovadas pelas provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo, tendo as vítimas reconhecido o réu como sendo o autor do fato. Some-se a isto que o acusado, em juízo, confessou a prática delitiva, confirmando que os fatos ocorreram na forma reproduzida por uma das vítimas, ouvida na presença do réu. É o caso, pois, de afastar a desclassificação e condenar o réu nos lindes do art. 157 , caput, do CP .APENAMENTO, POR MAIORIA. Pena-base exasperada em 8 meses em decorrência da valoração negativa do vetor antecedentes. Na segunda fase da dosimetria, merece maior valoração a agravante da reincidência (08 meses), e menor redução pela atenuante da confissão espontânea (04 meses), uma vez que se trata de réu reincidente múltiplo e específico, não fazendo jus à benesse da integral compensação entre os institutos. Por derradeiro, ausentes outras causas de aumento ou diminuição da pena, deve ser estabelecida a pena carcerária definitiva em 5 anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Pena pecuniária estabelecida em 12 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.APELO MINISTERIAL PROVIDO.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS COM CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DO RESP 1.786.861/SP. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO COMPATÍVEL COM FURTO QUALIFICADO. PRETENSÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial nos termos da Súmula n. 568 desta Corte : "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Eventual vício sanável pela apreciação do recurso em sede de agravo regimental por órgão colegiado. 2. Conforme consta da certidão de julgamento do REsp 1.888.756/SP , não obstante o feito tenha sido afetado para análise de revisão de entendimento do quanto firmado no Tema 931, não foi determinada a suspensão do trâmite dos processos em curso. 2.1. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que está de acordo com o entendimento vigente nesta Corte, firmado no sentido possibilidade do reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno no caso de furto qualificado. 3. Os pleitos de reconhecimento da conduta para a forma tentada, de desclassificação para furto simples e de afastamento da causa de aumento do repouso noturno esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ , pois rechaçados pelo Tribunal de origem justificadamente com base na prova dos autos. 4. Regime de cumprimento de pena que se encontra devidamente fundamentado, considerando tratar-se de réu reincidente e que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. 5. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: PRETENSÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ....Conforme consta da certidão de julgamento do REsp 1.888.756/SP , não obstante o feito tenha sido afetado para análise de revisão de entendimento do quanto firmado no Tema 931, não foi determinada a suspensão...Os pleitos de reconhecimento da conduta para a forma tentada, de desclassificação para furto simples e de afastamento da causa de aumento do repouso noturno esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ , pois
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS COM CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DO RESP 1.786.861/SP. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO COMPATÍVEL COM FURTO QUALIFICADO. PRETENSÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial nos termos da Súmula n. 568 desta Corte: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Eventual vício sanável pela apreciação do recurso em sede de agravo regimental por órgão colegiado. 2. Conforme consta da certidão de julgamento do REsp 1.888.756/SP, não obstante o feito tenha sido afetado para análise de revisão de entendimento do quanto firmado no Tema 931, não foi determinada a suspensão do trâmite dos processos em curso. 2.1. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que está de acordo com o entendimento vigente nesta Corte, firmado no sentido possibilidade do reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno no caso de furto qualificado. 3. Os pleitos de reconhecimento da conduta para a forma tentada, de desclassificação para furto simples e de afastamento da causa de aumento do repouso noturno esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois rechaçados pelo Tribunal de origem justificadamente com base na prova dos autos. 4. Regime de cumprimento de pena que se encontra devidamente fundamentado, considerando tratar-se de réu reincidente e que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. 5. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: PRETENSÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ....Conforme consta da certidão de julgamento do REsp 1.888.756/SP, não obstante o feito tenha sido afetado para análise de revisão de entendimento do quanto firmado no Tema 931, não foi determinada a suspensão...Os pleitos de reconhecimento da conduta para a forma tentada, de desclassificação para furto simples e de afastamento da causa de aumento do repouso noturno esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME. 1. A pretensão de desclassificação da falta grave atribuída ao agravante para outra, de natureza média, exigiria amplo revolvimento do material fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus (Precedentes). 2. Adequada a regressão de regime determinada em razão da prática de falta grave, consubstanciada na evasão do regime semiaberto e no rompimento da tornozeleira eletrônica. 3. Agravo regimental desprovido.
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. CONFISSÃO, EM JUÍZO, DA POSSE DE COCAÍNA PARA USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DENÚNCIAS, BEM COMO DE UTENSÍLIOS COMUNS À ATIVIDADE DA NARCOTRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28 , CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS . DESCLASSIFICAÇÃO DETERMINADA. LEI N. 9.099 /1995. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE QUALQUER RESTRIÇÃO OU OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE DUPLICIDADE DE APENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O CUMPRIMENTO ANTECIPADO. Diante da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte ilegal de drogas, o aprisionamento provisório por tempo superior ao previsto no § 3º do artigo 28 da Lei de Drogas impede a fixação de medidas despenalizadoras, sob pena de duplicidade de apenação e, por consequência, impôs a extinção da punibilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Uma vez que a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, mostra-se inviável proclamar a desclassificação da conduta a ele imputada para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado no caso. 2. Para entender-se pela desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. À ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, e porque devidamente reconhecida, nos autos, a primariedade do réu ao tempo do crime e a existência de bons antecedentes, deve ser reconhecida, em seu favor, a incidência do referido benefício. 4. Visto que o réu foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b, e § 3º, do Código Penal , bem como determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 5. Agravo regimental provido em parte, para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda do acusado definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; fixar o regime aberto e determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de estupro de vulnerável, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 3. Não se vislumbra ilegalidade na classificação típica, porque a conduta do paciente possui elemento especializante de ser a vítima vulnerável, sendo regida, pois, pelo art. 217-A do Código Penal. Por conseguinte, descabe falar em desclassificação para a conduta do art. 215-A do CP, sendo despiciendo o emprego de violência ou grave ameaça, como bem decidiram as instâncias ordinárias. 4. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 5. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são concomitantemente requisitos da modalidade específica que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 6. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo tio-avô da vítima, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais. 7. Na hipótese, as instâncias ordinárias aumentaram corretamente a reprimenda pelo triplo, após considerar a reiteração de crimes de estupro ao longo de meses contra vítimas diversas. 8. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA EM RAZÃO DA INCERTEZA DO USO DA ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO REFORMADO. RESTABELECIDA A CLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a grave ameaça, elementar do crime de roubo, ocorre ainda que o objeto utilizado na prática do crime não tenha sido uma arma de fogo, bastando que tenha incutido fundado temor na vítima. 2. Desnecessária a revisão do conjunto probatório dos autos, uma vez que a nova qualificação jurídica dos fatos descritos no acórdão revela a grave ameaça exercida sobre a vítima para a subtração do bem. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. [...]" (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ 16/08/1999). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO A SUA NECESSIDADE. TESES DE INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ E DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Houve justificativa idônea para não realização da audiência de custódia, em atenção ao art. 8º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de covid-19. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar. 2. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP, tendo sido destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois, com o desenvolvimento das investigações, constatou-se que o paciente estaria associado a outros indivíduos para a prática de diversos ilícitos, tendo sido destacada a comercialização, pelo grupo criminoso, de maconha e do medicamento codeína, o qual era desviado de hospital local, além da falsificação de receituários médicos. 3. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela existência de elementos suficientes a configurar o tráfico de drogas, o acolhimento da tese defensiva de negativa de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, e eventual desclassificação para a conduta de mero usuário, exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus (RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 27/5/2019; HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar. O Juízo de primeiro grau esclareceu que a custódia preventiva foi determinada apenas no recebimento da denúncia, quando então reunidos os pressupostos autorizativos da medida extrema. Ressaltou que os indícios de autoria relativos ao suposto envolvimento do paciente com o tráfico de drogas surgiram somente no decorrer das investigações, quando da extração dos dados de seu aparelho celular, ocasião em que pode se verificar diálogos relativos à comercialização de codeína, afastando a presunção inicial de que a substância se destinava ao seu consumo próprio. 5. O pedido de prisão domiciliar para tratamento médico mostra-se incabível. Isto porque, as instâncias ordinárias pontuaram que não foram "trazidos aos autos quaisquer documentos atualizados que demonstrem inequívoca gravidade da doença alegada e efetiva necessidade de tal medida". Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 6. A tese de inobservância da Recomendação n. 62/2020 do CNJ e de ilegalidade da prisão por ausência de manifestação prévia da defesa não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019). 7. Agravo regimental não provido.