AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34 DA LEI N. 11.343 /2006. CONSUNÇÃO. INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. CONCURSO FORMAL. NÃO INDICADO NENHUM DISPOSITIVO LEGAL EVENTUALMENTE AFRONTADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PORTE DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS. CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão combatida, as circunstâncias descritas no acórdão impugnado demonstram a autonomia das condutas, de modo que impossível a aplicação do princípio da consunção. 2. Havendo a defesa deixado de destacar a similaridade fática entre o caso em análise e os acórdãos paradigmas, não deve ser conhecido o recurso especial no ponto em que alega dissídio jurisprudencial. 3. A falta de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Para modificar a conclusão da instância ordinária de configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo seria necessário o reexame fático-probatório, providência inviável em recurso especial. 5. Não havendo confissão acerca do porte da arma de fogo, inadmissível a incidência da atenuante prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal . 6. Agravo regimental não provido.
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1. Consta dos autos que o recorrido foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213 , caput, do Código Penal , mas o Tribunal de origem, provendo em parte a apelação da defesa, desclassificou a conduta para o art. 215-A do CP , redimensionando a reprimenda para 1 anos e 3 mês de reclusão, em regime inicial aberto, por entender que a arma utilizada pelo agente não era real, tudo não passando de uma simulação de uso de arma de fogo. 2. A controvérsia constante no caso concreto está relacionada à elementar do tipo de estupro, qual seja, a grave ameaça. Diante do substrato fático-probatório dos autos, reconhecido pelas instâncias ordinárias, verifica-se a ocorrência da elementar "grave ameaça" do crime de estupro, uma vez que, tanto a sentença quanto o Tribunal estadual, reconheceram que a conduta foi perpetrada "fazendo-a falsamente acreditar que o implicado estaria armado ao adentrar o condomínio em que a mesma residia", configurando, assim, grave violência. 3. Esta Corte Superior tem entendido que a simulação de arma de fogo, fato comprovado e confirmado pelas instâncias ordinárias, pode sim configurar a "grave ameaça", para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal , pois esse é de fato o real e efetivo sentimento provocado no espírito da vítima subjugada. 4. Provimento do Recurso Especial. Restabelecimento da sentença condenatória. Devolução dos autos à origem, a fim de avaliar, dentro do efeito devolutivo pleno da apelação, decorrente do pedido de absolvição por insuficiência de prova, a dosimetria da pena aplicada na sentença, que partiu de pena-base igual ao máximo legal do tipo.
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. Autoria e materialidade comprovadas. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório, com destaque para o depoimento da testemunha policial e laudo pericial, é firme e robusto no sentido de que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito, o que torna incabível a absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006. 2. Recurso conhecido e desprovido.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a desclassificação para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da LAD) quando as provas colacionadas aos autos comprovam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas narrado na denúncia. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falta de interesse de agir sobre pontos já concedidos obsta o conhecimento do recurso quanto às referidas matérias. 2. O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas policiais e laudo pericial, é firme no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, o que torna inviável a absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006. 2. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA . - Inviável a desclassificação da conduta imputada ao apelante para a modalidade delitiva disposta no art. 28 , da Lei 11.343 /06, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos foram eficazes em demonstrar o seu vínculo com as drogas apreendidas e a sua destinação ao comércio ilegal.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que esta Sexta Turma consolidou o entendimento de que condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constituem falta de natureza grave, nos termos do art. 50 , inciso VI , da Lei de Execução Penal . 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da conduta exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE MULTA. 1. MÉRITO. Da análise dos autos, verifica-se que suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva. Nesse passo, os agentes de segurança foram uníssonos ao relatarem que visualizaram o acusado em processo de venda de entorpecentes para uma usuária, tendo o réu percebido a chegada dos policiais e tentado se evadir para o interior de um barraco, onde acabou preso em flagrante, na posse de 29 invólucros de crack, pesando 4,5g; e 5 porções de maconha, pesando 7,5g. Assim, vai mantida a condenação, nos termos em que proferida na origem. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. Inviável a desclassificação para o delito de posse de entorpecentes, tendo em vista que as provas carreadas aos autos não possibilitam concluir que a finalidade da droga apreendida seja de consumo próprio, embora possível supor que o acusado, efetivamente, também seja usuário de drogas. Tal constatação, por óbvio, não elide a convicção da prática de traficância pelo apelante, sendo usual que usuários comercializem drogas como forma de manter o vício. Improvido o recurso quanto ao ponto. 3. APENAMENTO. Na primeira fase do processo dosimétrico, afastada a negativação da vetorial ?personalidade? e mantida a do vetor relativo à natureza do entorpecente apreendido. Quanto à pena intermediária, vai mantido o reconhecimento da atenuante da menoridade, reduzida a pena até o mínimo-legal, por força da Súmula nº 231, do e. STJ. 4. PENA DE MULTA. Redimensionada, também, a pena de multa, proporcionalmente à pena de reclusão, ora reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. Inviável a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343 /06 quando o conjunto probatório coligido para formação da condenação no artigo art. 33, caput, do referido diploma legal, mostra-se harmonioso e coeso. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios constantes dos autos. 3. Apelação conhecida e desprovida.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal , a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. Constatada a existência de elementos indiciários da autoria, inviável acolher tese de despronúncia, de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas. 3. Incabível a desclassificação quando há nos autos elementos mínimos de crime doloso contra a vida, devendo a questão ser submetida ao Juízo natural, qual seja: o Conselho de Sentença, a quem competirá decidir se houve ou não a atuação com "animus necandi", o qual somente poderia ser afastado nesta fase do procedimento do júri se latente sua inocorrência, o que não se tem no caso concreto, conforme síntese dos relatos testemunhais. 4. Inviável o afastamento, de plano, a plausibilidade da qualificadora do emprego do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a valoração das condutas, a fim de se estabelecer a sua presença ou não no caso concreto, exige uma ampla e profunda análise do acervo probatório, a qual somente poderá ser realizada pelos jurados, a quem compete decidir soberanamente a questão. 5. Recursos desprovidos.