PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE APONTAM A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DOLO EM SUA MODALIDADE EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível o recebimento e julgamento do recurso de embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processuais. 2. Consignando as instâncias ordinárias a existência de elementos que sugerem a existência de dolo em sua modalidade eventual, tem-se que o pleito de desclassificação do delito de homicídio para sua modalidade culposa compete ao Tribunal do Júri, órgão competente para o processamento e julgamento de crimes contra a vida. 3. Agravo regimental desprovido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR TRÊS VEZES). TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DO QUESITO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PRESENÇA DO QUESITO REFERENTE AO DOLO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS QUESITOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da Lei n. 11.689 /08, não é mais necessária a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses suscitadas pela defesa, sendo obrigatória tão somente a indagação relativa à absolvição do réu pelos jurados, nos termos do art. 483 , III e § 2º, do CPP , quesito expressamente elaborado nos presentes autos. II - A jurisprudência pacífica desta Corte adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese. III - No caso, não ficou demonstrado prejuízo para a defesa quanto ao não oferecimento do quesito referente à desclassificação para a forma culposa, tendo o Júri encampado a teoria acusatória de que o crime deu-se com dolo, vez que, quanto à vítima fatal, foi formulado o quesito "assim agindo, quis ocasionar o resultado morte", bem como que, quanto às demais vítimas, dos homicídios tentados, foi formulado o quesito "o acusado, com dolo, deu início à execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade", sendo que ambas respostas foram afirmativas. IV - Ademais, as irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689 /2008) FED LEI: 011689 ANO:2008 (TRIBUNAL DO JÚRI - FORMULAÇÃO DE QUESITOS PARA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DENÚNCIA. NÃO RECEBIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. ENCAMINHAMENTO PARA O JUÍZO COMUM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO NULO. MERO ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o paciente foi denunciado por homicídio cometido com dolo eventual, além de coação no curso do processo. O Juiz do Tribunal do Júri não recebeu a denúncia, mas desclassificou o delito de homicídio para a forma culposa e determinou a remessa dos autos para o juízo comum. O Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito formulado pelo parquet, acabou por pronunciar o paciente e o corréu, embora sequer houvesse denúncia recebida. 2. Não há como entender que se trate de mero erro material. É imprescindível, em atenção ao devido processo legal, garantir que sejam analisados, por ocasião do recebimento da denúncia, os requisitos que autorizam a persecução penal, nos termos do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal . Ademais - e principalmente - é essencial que o julgador demonstre que conhece os autos e os pleitos das partes. Não se admite decisão teratológica, genérica ou desvinculada da realidade processual. O exame detido do processo é pré-requisito para um julgamento justo e equânime. 3. Ordem concedida a fim de anular o acórdão do recurso em sentido estrito, para que se proceda a novo julgamento, mediante análise atenta dos autos, observando-se a adequada fase processual em que se encontra (recebimento da denúncia).
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou caracterizado o crime de peculato na modalidade dolosa, diante das provas juntadas aos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA E NÃO OCORRÊNCIA DE QUALIFICADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Alterar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito de ter sido o crime cometido na forma culposa, devendo ser afastada a qualificadora de lesão permanente, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental improvido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRÓXIMA FASE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia que determinou a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri foi objeto da insurgência defensiva no Recurso Especial n. 1.277.036/SP, oportunidade na qual a existência de elementos circunstanciais aptos a caracterizar o dolo eventual na conduta atribuída ao ora recorrente restou incontroversa. 2. A aplicabilidade ou não ao caso das inovações legislativas implementadas com o advento da Lei 12.791/2014 encontra óbice na preclusão da decisão de pronúncia, devendo ser objeto de arguição oportuna e deliberação na próxima fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. 3. A desclassificação da conduta atribuída ao recorrente para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor somente seria possível após exame exauriente do conjunto probatório, dele se extraindo a perfeita subsunção dos fatos ao novel tipo penal, providência inadmissível em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça. 4. Recurso desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. DESCABIMENTO. - Demonstrado que o acusado sabia da origem ilícita do bem que adquiriu, não há como acolher as pretensões absolutória ou de desclassificação para a forma culposa, devendo ser mantida a condenação pelo crime previsto no artigo 180, 'caput', do Código Penal. V .V.P. A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. Comprovado que o veículo furtado foi encontrado em poder do apelante, sendo que as circunstâncias demonstram que este tinha ciência da procedência ilícita do bem, não há se falar em desclassificação para a modalidade culposa. 2 - DOSIMETRIA. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO. A fração paradigma de 1/6 (um sexto), aplicada em razão de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, incidirá sobre o intervalo da pena previsto em abstrato, sob pena de subversão do sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DIRETO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não passando de mera suspeita a imputação ao apelante da prática de receptação dolosa simples, deve-se proceder à desclassificação do fato para a forma culposa, prevista no art. 180 , § 3º , do Código Penal - Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. REDUÇÃO DA PENA. 1- Comprovado nos autos que o processado conduziu e ocultou bem que sabia ser produto de crime, configurando a receptação dolosa, não há falar-se em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 2- Verificado o desacerto na avaliação de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , necessário o redimensionamento da pena. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido.