EMENTA: FURTO SIMPLES. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO. NÃO ACOLHIMENTO. Militar furtou aparelho celular de propriedade de colega de farda dentro da OM. A autoria e a materialidade restaram amplamente comprovadas tanto pelos depoimentos das testemunhas. Na hipótese dos autos, não há como considerar o crime como infração disciplinar nos termos do § 1º do art. 240 do CPM , pois o bem furtado tem seu valor superior a 1/10 (um décimo) da quantia mensal do salário mínimo vigente no país, principalmente quando se tem em conta o preço do celular comparado ao soldo de um soldado do efetivo variável. Ademais, o licenciamento do Réu impossibilita qualquer medida na esfera administrativa. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, em razão da alta reprovabilidade da conduta do militar, pois inaceitável a prática de furto entre colegas de caserna. Incabível a desclassificação do delito para furto de uso quando demonstrada a vontade do agente em se apropriar da coisa. Recurso defensivo desprovido. Unânime.
Encontrado em: FURTO SIMPLES (DPM), CONDENAÇÃO. CELULAR. CONDUTA ATÍPICA. DOLO, AUSÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA, VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DISCIPLINA, VIOLAÇÃO. COISA DE PEQUENO VALOR, DESCARACTERIZAÇÃO. FURTO SIMPLES (DPM), INFRAÇÃO DISCIPLINAR, DESCLASSIFICAÇÃO, INDEFERIMENTO. FURTO SIMPLES (DPM), FURTO DE USO (DPM), DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO, DESPROVIMENTO. Apelação APL 70005712920187000000 (STM) Marcus Vinicius Oliveira dos Santos
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar a matéria, não apresentou qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada, que afastou a qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal . 3. Agravo regimental não provido.
EMENTA: PENAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - NÃO CABIMENTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - INADMISSIBILIDADE. EMENTA: PENAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - NÃO CABIMENTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - INADMISSIBILIDADE EMENTA: PENAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - NÃO CABIMENTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - INADMISSIBILIDADE. EMENTA: PENAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - NÃO CABIMENTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE -- INADMISSIBILIDADE - Não há que se falar em desclassificação da conduta de furto qualificado para simples, se presente a qualificadora - É de se manter a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto se o agente arrombou a porta de dois veículos para subtrair bens que estavam em seu interior, o que se comprova por meio de laudo pericial e pelas provas testemunhais produzidas.
FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. Não configurado. Qualificadora de arrombamento que foi confirmada pelo laudo pericial, depoimentos da vitima e dos policiais. RECURSO NÃO PROVIDO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO QUE NÃO APRESENTA NULIDADE. REEXAME FÁTICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INCLUSÃO DO REPOUSO NOTURNO. 1. Consta do acórdão hostilizado que não houve a apresentação de nenhum elemento que comprove a nulidade, ou seja, o exame/laudo não apresentou falha alguma ou incompreensão, de acordo com o entendimento da instância ordinária. 2. O repouso noturno não é aplicado apenas em residência, quando a vítima estaria efetivamente repousando. Para a incidência da causa especial de aumento de pena é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. 3. Agravo regimental improvido.
PENAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime imputado aos réus. Impossível a desclassificação de furto qualificado para furto simples quando comprovado o concurso de agentes por conjunto probatório robusto. Inviável a desclassificação de furto consumado para furto tentado quando há posse do bem subtraído ainda que por um breve lapso temporal. A condenação definitiva com trânsito em julgado da sentença dentro do prazo de cinco anos anteriores ao cometimento do crime configura reincidência. Correto o regime inicial semiaberto com fundamento na análise negativa das circunstâncias judiciais (art. 33 , § 3º , do Código Penal ). Apelos desprovidos.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE. Restando caracterizadas as elementares do crime de roubo, notadamente o emprego de violência e a subtração de coisa alheia móvel, não há falar-se em desclassificação para o delito de furto.
Furto qualificado. Provas. Desclassificação para furto simples. 1 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 2 - Depoimento extrajudicial de policial, confirmado em juízo, é válido. 3 - Na conduta de simular ajuda à vítima, burlar a vigilância dessa e subtrair-lhe o aparelho celular, há furto mediante fraude. 4 - Apelação não provida.
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - COMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA PENAL - FIXAÇÃO COM CORREÇÃO. 1) Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando elevado o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu. 2) A realização de exame pericial não é imprescindível para a constatação do uso de chave falsa no crime de furto, podendo ser comprovado o seu uso pelas demais provas carreadas ao processo. Precedente do TJAP. 3) Inexiste incompatibilidade entre a forma qualificado do furto e a causa de aumento relativa ao repouso noturno, conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp. 1.193.194/MG . 4) Apelo não provido.
PENAL. FURTO QUALIDFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. Inviável a desclassificação para o furto tentado. No momento em que o agente torna-se possuidor dos bens da vítima, por um espaço de tempo, mesmo que breve, considera-se consumado o crime de furto, sendo desnecessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e que haja tranquilidade da posse. Adotada, portanto, no direito brasileiro, sobretudo, na jurisprudência, a teoria da apprehensio ou amotio. Deixando a infração penal vestígios, a realização de perícia é imprescindível para comprovar a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto. Ausente a prova pericial, desclassifica-se a conduta para furto simples. Apelo parcialmente provido para reduzir a pena.