APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. 1) Ainda que a arma de fogo utilizada não tenha sido apreendida, as palavras das vítimas foram unânimes ao contar que o apelante dela se utilizou (suprindo a ausência da apreensão), bem como o fato de terem se sentido indefesas perante o revólver para elas apontado, caracterizando a violência e grave ameaça, inerentes ao tipo penal roubo, não havendo se falar da tese desclassificatória. DA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CABIMENTO. 2) Constatando-se que as análises das circunstâncias judiciais foram equivocadas e, ao final, não restando nenhuma delas desfavoráveis ao apelante, imperiosas suas reduções aos mínimos legais. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 3) Havendo a pena ficado concretizada em quantum inferior a 08 anos e, não sendo o apelante reincidente, mister adequar-se o regime de expiação do fechado para o semiaberto. DE OFÍCIO: AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. 4) Verificada a incidência concomitante do concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas a segunda modalidade concursal, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A PENA E ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. E, DE OFÍCIO, EXTIRPAR O CONCURSO FORMAL
Encontrado em: Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo parcialmente o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcialmente provimento, para...reduzir as penas-base aplicadas, adequando o regime prisional do fechado para o semiaberto e, de ofício, afastar o concurso formal de crimes, nos termos do voto da relatora. 1A CAMARA CRIMINAL DJ 2204
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE E ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DESCABIDA. RELAÇÃO DE CONFIANÇA CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FURTO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DE QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIRMADA. FRAÇÃO DE AUMENTO READEQUADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Demonstrado pelas câmaras de segurança que o réu, ao tornar sem efeitos compras de vários produtos do mercado por 3 (três) dias, acabou por subtrair valores superiores a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e, considerando, ainda, que a prática do furto qualificado pela fraude e abuso de confiança, em continuidade delitiva, se reveste de alto grau de reprovabilidade, não prospera o pleito absolutório, com base na atipicidade da conduta (princípio da insignificância). Precedentes do STJ ( HC 363.842/SC , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). 2. Verificado que o réu praticou o furto, valendo-se da relação de confiança que mantinha com a empresa vitimada, pois teve indicação de um amigo do proprietário do mercado para a função de tornar sem efeitos compras dos clientes no mercado, impõe-se a manutenção da qualificadora referente ao abuso de confiança. A mera alegação de que o réu atuava também como operadora de caixa e era sempre supervisionado pela empresa vitimada não é capaz, por si só, de ensejar o afastamento da qualificadora relativa ao abuso de confiança, pois é de conhecimento comum que os mercados atacadistas/varejistas possuem câmaras de segurança com vistas à supervisão do trabalho de seus funcionários em geral e à vigilância de seus produtos, a fim de evitarem eventuais furtos/subtrações, independentemente de quem seja o agente desses crimes. 3. Sendo evidente que a apelante valeu-se da confiança nela depositada pelo proprietário do mercado e utilizou-se de ardil com o nítido intuito de ludibriar a empresa vítima, a fim de distrair-lhe a atenção para mais fácil subtrair valores recebidos no caixa do supermercado, impõe-se a manutenção da condenação da ré pela prática do furto qualificado, na forma prevista no artigo 155 , § 4º , II , do Código Penal , não merece acolhimento o pleito de desclassificação do delito para furto simples. 4. Ainda que não se saiba ao certo a quantia total subtraída, por encontrarem presentes no furto as qualificadoras de ordens subjetivas (fraude e abuso de confiança), não é possível por essas razões a aplicação do privilégio, previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal , por força do enunciado da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." 5. Devidamente comprovado nos autos, pelas filmagens, aocorrências de apenas 5 (cinco) delitos de furtos, praticados em continuidade delitiva, impõe-se a aplicação da fração de aumento 1/3 (um terço) e, por consequência, a redução da pena, em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e, em parte, provido.
Furto qualificado em continuidade delitiva. Condenação. Pena unificada: 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, regime inicial aberto (substituída por 2 restritivas de direitos), e 30 dias-multa. Réu solto. Apelo da defesa postulando inépcia da denúncia, absolvição ou desclassificação para furto tentado ou privilegiado e pena mínima. 1 - A denúncia atende os requisitos do art. 41 do CPP , descabendo se cogitar de inépcia. 2 - A prova dos autos evidencia a atuação conjunta do acusado com o outro corréu para a prática do furto, impondo-se mantida a condenação. 3 - Inviável a desclassificação da conduta, posto que houve a inversão da posse dos objetos subtraídos, tratando-se de réu reincidente e os objetos subtraídos não são de pequeno valor. 4 - A dosimetria da pena está de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CP . 5 - Apelo conhecido e desprovido. Parecer acolhido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - CONSUMAÇÃO DO DELITO EVIDENCIADA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Evidenciada a consumação do crime de furto, não há que se falar em desclassificação do delito para a sua forma tentada. II - O réu não faz jus ao privilégio previsto no art. 155 , § 2º , do CP , se o valor da res furtiva é superior ao salário mínimo. III - Somente se configura a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, mas os interrompe por sua própria vontade, deixando de acarretar, por conseguinte, a consumação do delito. IV - A fração de aumento decorrente da aplicação do art. 71 do CP deve ser fixada em consonância com o número de infrações praticadas.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES CONSUMADOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - 'SURSIS' - INVIABILIDADE - VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS - MANUTENÇÃO. - Para a consumação do furto não se exige a posse mansa e pacífica sobre o bem, bastando a breve posse e a cessação da clandestinidade - Não há que se falar em reconhecimento do furto privilegiado quando a 'res furtiva' não é de pequeno valor, ultrapassando o limite de um salário mínimo vigente à época do fato - Nos termos do artigo 77 , inciso III , do Código Penal , a suspensão condicional da pena somente é aplicável ao acusado se incabível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos - A indenização para reparação de danos somente é cabível quando há pleito expresso do Ministério Público para tanto. Não ocorrendo, a ausência de debate acerca da matéria, durante a instrução criminal, impede a condenação dos réus neste tocante, tendo em vista o resguardo do contraditório e da ampla defesa. V .V.- A não comprovação da alegada hipossuficiência financeira justifica o indeferimento do pedido de suspensão ou redução do valor arbitrado a título de valor mínimo para reparação dos prejuízos causados, notadamente quando a quantia fixada observou os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
AÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - CO-AUTORIA NÃO COMPROVADA - FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DA APELANTE- ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 2. APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO - NÃO CONFIGURADO - CARACTERIZADO FURTO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - AUTORIA DO APELANTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Difícil estabelecer um decreto condenatório em cima de depoimentos não precisos e desencontrados, os quais, não afirmam com certeza ter a apelante participação efetiva nos fatos descritos na exordial acusatória ou mesmo estar em companhia ou dando cobertura ao réu apelante. 2. Os furtos praticados pelo apelante não passaram da forma tentada, uma vez que, a "res" não saiu da esfera de vigilância das vítimas, as quais, observaram quando, o mesmo, colocou os objetos do furto, sob as suas vestes, tentando evadir-se do local, quando foi detido pelas próprias vítimas, ficando assim caracterizado que, em momento algum, o réu apelante teve a posse tranqüila da "res furtiva". 3. Os delitos de furtos consumados, devem ser desclassificados para os de furtos privilegiados em continuidade delitiva, dado o pequeno valor dos objetos subtraídos, descrito no Auto de Avaliação, ser o réu tecnicamente primário e as vítimas não terem tido prejuízos.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - NECESSIDADE - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - DECOTE - INVIABILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - APLICAÇÃO DAS ATENUANTES - INVIABILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - REDUÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta do réu e aplicar-lhe o princípio da insignificância quando estiver ausente um dos seus requisitos, que são: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso ( HC 84.412/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004). Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155 , § 4º , I , do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal . Deve ser mantida a majorante do repouso noturno quando for comprovado que o furto ocorreu durante a madrugada. Se o criminoso for primário e a res furtiva for de pequeno valor, deve ser aplicado o privilégio previsto no art. 155 , § 2º , do Código Penal . Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto quando for empregada grave ameaça à pessoa durante a subtração da coisa. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500 do STJ). Nos termos da Súmula 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Não há como reconhecer a continuidade delitiva quando os delitos praticados não forem da mesma espécie. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, de modo que exasperada esta, aquela deve sofrer a mesma exasperação. Deve ser mantido o regime inicial fechado quando a pena total aplicada ao réu for superior a 08 anos. V .V. Para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo é lícita a utilização da prova testemunhal, quando ausente a prova pericial. Havendo provas convincentes de que o agente tenha empregado esforço incomum para adentrar ao imóvel da vítima, impõe-se o reconhecimento da qualificadora rompimento de obstáculo, sendo prescindível o laudo pericial.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155 , § 4º , INCISO II , C/C O ART. 71 , TODOS DO CÓDIGO PENAL ). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIANÇA E CREDIBILIDADE DAS VÍTIMAS NA ACUSADA. IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO, POR PELO MENOS DUAS VEZES, EM CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO QUE PERMITEM O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DO DIA-MULTA. I. Demonstrada de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas no crime de furto, impossível cogitar-se a absolvição. II. Descabido o reconhecimento do furto privilegiado quando a res furtiva não é de pequeno valor. III. Abusa o agente da confiança quando se aproveita da relação de confiança e credibilidade existente anteriormente para praticar a subtração. IV. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. V. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. VI. Não havendo comprovação de que a Acusada possui boa situação financeira, deve-se fixar o dia-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA ( CP , ART. 155 , § 4º INCISO IV , C/C O ART. 71 ) RECURSO DA DEFESA COM PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SUBSIDIARIAMENTE, REQUER EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA E DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS PARA FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155 , § 2º , DO CP ), ALÉM DE EXCLUIR-SE A CONTINUIDADE DELITIVA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE CONCILIA COM O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA INADEQUAÇÃO DO ALEGADO PRIVILÉGIO, SOBRETUDO DIANTE DA COMPROVADA CONTINUIDADE DELITIVA - CONDENAÇÃO DE RIGOR DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REVISÃO - RECURSO IMPROVIDO. I Sentença julgando procedente a pretensão punitiva para condenar a Ré pela prática de crime previsto no art. 155 , § 4º , inciso II , c/c o art. 71 do CP (furto qualificado por abuso de confiança, em continuidade delitiva), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, assegurada a substituição por restritivas de direitos, além de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. II Recurso da Defesa arguindo atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. Em caráter subsidiário, nega a existência de relação de confiança, afirmando que o furto de objetos no local de trabalho não caracteriza, por si só, a existência de fidúcia entre empregado e empregador, pleiteando, com isso, a desclassificação dos fatos para furto simples, bem assim seja excluída a continuidade delitiva. Por último, requer o reconhecimento, na hipótese, de furto privilegiado ( CP , art. 155 , § 2º ), com a isenção do pagamento das custas em face da hipossuficiência econômica da Apelante. III - Embora não renovada no Apelo de fls. 205/217, aprecio, antes de tudo, por cuidar de matéria de ordem pública, a arguição de inexistência da Sentença, pela falta, na última folha, da assinatura do seu prolator. Nada obstante não conste, de fato, a assinatura do Magistrado, não vislumbro nulidade alguma a ser declarada, posto que todas as demais folhas, especialmente aquelas referentes à fundamentação e à parte dispositiva da Sentença, se acham devidamente rubricadas, emprestando-lhe, portanto, absoluta autenticidade. De mais a mais, a Sentença de fls. 92/96 foi posteriormente complementada às fls. 199/200, com o que se esvaziaria eventual alegação de inexistência do ato decisório primevo. IV De igual, no concernente à pretendida inépcia da Denuncia por não descrever com clareza os fatos, trata-se de alegação que não merece acolhida. A exordial, em que pese sucinta, contém a descrição de todas as circunstâncias relevantes, inclusive no que pertine à continuidade delitiva, afirmando que, por quatro oportunidades, a Apelante, a despeito de exercer função de confiança, retirou valores do caixa e o colocou em sua bolsa, não cabendo cogitar-se, pois, da falta de correspondência entre a Denúncia e a Sentença. V - Materialidade e autoria devidamente comprovadas, inclusive mediante a confissão da Ré na fase inquisitiva. Embora, em Juízo, a Apelante tenha apresentado versão distinta, passando a afirmar que as importâncias subtraídas do Caixa correspondiam a adiantamentos, sua retratação não merece crédito, sem conforto nas provas dos autos. Mesmo diante de posterior retratação em Juízo, as confissões ocorridas durante o Inquérito não perdem seu valor probante, quando em perfeita consonância com o conjunto probatório. Precedentes dos Tribunais Superiores. VI Inviabilidade de exclusão da qualificadora do abuso de confiança, visto como provado que à Apelante era franqueado amplo acesso à movimentação financeira do estabelecimento, havendo a própria testemunha arrolada pela Defesa declarado que "existia confiança do empregador para com a acusada" (fls. 68), restando inviável, por igual razão, o acolhimento do pleito desclassificatório para crime de furto privilegiado. VII Impertinência da alegação de mínima ofensividade do bem jurídico tutelado, inconciliável com o reconhecimento da hipótese de furto qualificado ( CP , art. 155 , § 4º , inciso II ), bem assim dos pleitos de desclassificação para furto privilegiado e exclusão da continuidade delitiva. VIII - Penas-base fixadas no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, impossibilitando, com isso, na etapa subsequente, a incidência da atenuante da confissão na Delegacia, em face do que dispõe a Súmula 231 do STJ. Por último, inevitável o acréscimo decorrente da continuidade delitiva ( CP , art. 71 ), também no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) estabelecido na Sentença, resultando em pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ora confirmadas. Mantém-se, outrossim, o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do art. 33 , § 2º , alínea c, do CP , bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, que também apreciará, em momento próprio, a pretendida isenção das custas. IX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo. X RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO SIMPLES E FURTO PRIVILEGIADO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL. MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INCIDÊNCIA INCABÍVEL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155 , § 2º , DO CP ). RECONHECIMENTO DEVIDO. PRIMARIEDADE DO AGENTE. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. DELITO DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CRIME DE FURTO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DAS PENAS À FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. RECURSO IMPROVIDO. -Incabível a incidência da majorante do emprego de arma branca, como pretendido pelo Parquet, aplicando-se de forma imediata a novatio legis in mellius (Lei nº 13.654 , de 23 de abril de 2018), a qual revogara o inciso I do § 2º do art. 157 do CP -Correto o reconhecimento do privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP , considerando-se a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva - avaliada em valor inferior ao salário mínimo vigente ao tempo do fato -Inviável a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto, evidenciado o emprego de grave ameaça à subtração patrimonial -O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária, para tanto, a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, não constituindo óbice a consumação a subsequente retomada dos bens pela perseguição imediata ao agente -Mantém-se a redução das penas à fração mínima de 1/3 (um terço), em razão da semi-imputabilidade, tendo sido considerado normal o grau de desenvolvimento mental do acusado, apesar da diminuição da capacidade de entendimento e de determinação em relação a os fatos devido à dependência toxicológica -Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto, infrações penais de espécies diferentes.