APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SURSIS. MÉRITO: Não há o que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por ocorrência policial e laudo pericial, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha , a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente e sobretudo se em consonância com o declarado em sede policial, basta para ensejar a condenação. Quanto à alegação de ausência de dolo por parte do acusado por estar sob o efeito de bebida alcoólica, não é suficiente para excluir a responsabilidade pelo fato. Com efeito, é cediço que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, conforme art. 28 , inc. II do Código Penal .DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO: Descabida a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, pois essa é somente permitida quando não há lesões a vítima. No caso em liça, fora comprovada ofensa a integridade corporal da ofendida, restando inviável a desclassificação para o art. 21 , da Lei de Contravencoes Penais .REDIMENSIONAMENTO DA PENA: Pena inalterada, pois fixada de maneira adequada no mínimo legal, sendo descabida a incidência da atenuante de confissão espontânea, em razão da Súmula 231 do STJ.SURSIS: Com relação ao pedido de afastamento das condições impostas para a aplicação do sursis no que se refere à cumulação das condições dos parágrafos do art. 78 do Código Penal , não merece acolhimento visto que não foi aplicada ao acusado de forma ilegal. Importante referir que além das condições presentes no art. 78 , do Código Penal , afirma o art. 79 do mesmo dispositivo legal, que podem ser impostas outras, desde que sejam adequadas ao fato e a condição do réu. Vencida a Relatora apenas para substituir a prestação de serviços à comunidade imposta como condição do sursis por limitação de final de semana, pelo tempo da pena imposta.PREQUESTIONAMENTO: Ao prequestionamento, esclareço que não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados, traduzindo a presente decisão o entendimento da relatora acerca da matéria analisada.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E, POR MAIORIA, DE OFÍCIO, SUBSTITUÍRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA.
PENAL. LESÕES CORPORAIS - ART. 129 DO CÓDIGO PENAL . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA - NÃO EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INVIÁVEL, POIS NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Realiza o tipo penal do art. 129 do Código Penal a conduta do acusado que, após incidente de trânsito, aborda a vítima e a agride e lesiona. 2. As provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu na denúncia, eis que os depoimentos se mostram harmônicos e coerentes com os demais elementos constantes dos autos (boletim de ocorrência policial, pelo laudo de exame de corpo de delito e laudo de perícia criminal), descrevendo adequadamente a dinâmica dos fatos, como restou devidamente consignado na sentença pelo Magistrado que a prolatou, primeiro e principal destinatário das provas. 3. Não foi comprovada a tese de legítima defesa alegada pelo réu nem evidenciado ser caso de desclassificação da conduta para vias de fato, pois os elementos trazidos à instrução demonstram que o réu, após o contato entre os veículos, foi até a vítima, a agrediu e danificou o seu veículo com pedras e depois se evadiu. Nesse mesmo escrutínio, não há que se falar em violenta emoção, a justificar a incidência do art. 65, III, ?c? do Código Penal , pois os fatos foram resultantes de banal colisão de veículos, sem maiores consequências que pudessem induzir qualquer ?violenta emoção? legítima, a justificar as agressões ocorridas. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82 , § 5º , da Lei nº 9.099 /95.
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIÁVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUNANTE GENÉRICA EM VIRTUDE DA EMBRIAGUEZ. AFASTADA. Não há o que se falar em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, à medida que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados com a ocorrência policial e laudo médico. Em se tratando de fatos relativos a Lei Maria da Penha , a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação. Impossibilidade de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, uma vez que a lesão à integridade física da vítima restou devidamente comprovada através de laudo médico. A embriaguez voluntária alegada no caso concreto não é passível de excluir o crime, nos termos do art. 28 , inciso II , do CP , bem como afasta a possibilidade de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP . RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO § 7º DO ART. 129 DO CP . IMPOSSIBILIDADE. Não há o que se falar em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, à medida que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados com a ocorrência policial e laudo médico. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha , a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação. Impossibilidade de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, uma vez que a lesão à integridade física da vítima restou devidamente comprovada através de laudo médico. Não há o que se falar afastamento do § 7º , do art. 129 , do CP com a redução da pena para o mínimo legal, pois crime de violência doméstica previsto no art. 129 , § 9º mostra-se como forma qualificada do delito, e o § 7º do mesmo dispositivo, que remete ao art. 121 , § 4º , do CP , mostra-se como circunstância para aumentar a pena aos delitos relacionados à lesão corporal, advindos ou não da Lei Maria da Penha . Condição do sursis alterada, de ofício.RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129 , § 9º , DO CP . CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIÁVEL. DOLO COMPROVADO. Conforme § 3º do art. 12 da Lei Maria da Penha : \Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos os fornecidos por hospitais e postos de saúde.\ Ficha de laudo médico que comprova a materialidade do delito.Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, à medida que, estando a materialidade e a autoria do delito demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por laudo pericial e depoimento testemunhal, imperativo o juízo condenatório. Em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha , a palavra da ofendida assume especial relevância probatória.Inocorrência de legítima defesa. Não prospera o pedido de desclassificação para contravenção penal vias de fato, uma vez que a agressão praticada pelo acusado gerou lesões significativas na vítima.Mantidas as condições impostas para a suspensão condicional da pena, uma vez que devidamente aplicadas e proporcionais à reprovação do delito. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIÁVEL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA. TESE DE ATIPICIDADE. RECHAÇADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre o delito de lesão corporal em âmbito doméstico (art. 129 , § 9º , do Código Penal ), o conjunto probatório é firme no sentido de que o acusado agrediu o seu cunhado, com empurrões e socos, causando-lhe as lesões verificadas em laudo de lesões corporais. 2. Demonstrado pelo laudo pericial que houve ofensa à integridade física da vítima, não há se falar em desclassificação para a contravenção de vias de fato. 3. Existem provas robustas comprovando os delitos de ameaça. Embora uma das vítimas tenha alterado a sua versão em Juízo, afirmando que não foi ameaçada, tal afirmação deve ser analisada com reservas, pois está evidenciada a sua intenção de amenizar a situação do réu, seu irmão, sobretudo porque ela demonstrou o seu interesse em não mais prosseguir com a persecução penal (caso fosse possível a retratação) e porque as demais provas atestam o delito. 4. Não há se falar em atipicidade quando induvidoso que a ameaça de morte proferida pelo recorrente era dotada de idoneidade suficiente para incutir nas vítimas fundado temor, tanto que elas procuraram apoio policial e amparo estatal. 5. Quando houver diversas condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de parte delas como caracterizadora de maus antecedentes, outra parte para macular a personalidade (na primeira fase de fixação da pena) e outra para fins de reincidência (na segunda fase), sem que isso incorra em bis in idem. 6. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIÁVEL. MÉRITO: Não há o que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por ocorrência policial e atestado médico, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha , a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente e sobretudo se em consonância com o declarado em sede policial, basta para ensejar a condenação. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL PARA VIAS DE FATO: Inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, uma vez somente é autorizada a aplicação subsidiária do art. 21, da Lei nº 3.688/41, quando inexistir ofensa à integridade física da pessoa agredida. SURSIS: Por fim, entendo que deve ser alterada, de ofício, uma das condições do sursis, a fim de que a prestação de serviços à comunidade se dê pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDIÇÃO DO SURSIS ALTERADA, DE OFÍCIO ( Apelação Crime Nº 70080368137 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça... do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 25/04/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO. INVIÁVEL. DANO MORAL MANTIDO. DANO ?IN RE IPSA?. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticado contra ex-namorada (artigo 129 , § 9º , do Código Penal ), pelo conjunto probatório produzido, sobretudo a palavra da vítima firme e coesa, confirmada pelo laudo, não há falar em absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade. 2. Incabível a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção de vias de fato, quando a efetiva ofensa à integridade física da vítima ficou comprovada pelo laudo pericial. 3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo se confere à palavra da vítima maior relevância, que se mostra apta a embasar o decreto condenatório, sobretudo quando corroborada por outras provas produzidas, como no presente caso. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclui eventuais danos morais sofridos pela vítima, fixando a tese, no TEMA 983/STJ: ?Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória?. 5. Diante da capacidade econômica das partes e das circunstâncias que envolveram o ilícito e, ainda, por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, podendo a vítima, se entender necessário, requerer complementação do montante na esfera cível, mostra-se razoável a indenização para R$ 300,00 (trezentos reais). 6. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. AJG. MÉRITO: Em crimes de natureza conjugal, a palavra da vítima goza de especial relevância probatória, pois estes geralmente são cometidos sem a presença de testemunhas. Sobretudo, quando encontra respaldo nos demais elementos probatórios, e inexiste condição que permita suspeitar de má-fé da ofendida, hipótese que se verifica no caso em apreço. Assim não há que se falar em insuficiência probatória para ensejar édito condenatório. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO: Incabível o pedido de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, uma vez que a lesão à incolumidade física da vítima, causada pelo réu, foi comprovada através de atestado médico e demais documentos acostados aos autos. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Não preenchidos os requisitos do art. 44 do código penal , especificamente, em seu inciso I, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, in casu, no âmbito... doméstico. Inteligência da súmula n. 588 do e. STJ. AJG: Considerando que o réu foi assistido em todo o processo pela Defensoria Pública concedo a Assistência Jurídica Gratuita. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70080439318 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 25/04/2019).
APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIÁVEL. Não há que se falar em insuficiência probatória para ensejar a absolvição, eis que a materialidade restou comprovada por meio do boletim de ocorrência, do atestado médico e dos autos de exame de corpo de delito. Já a autoria encontra guarida nos coerentes relatos das vítimas, nas fases policial e judicial. É cediço que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para amparar condenação. Descabida a alegação de ausência de dolo pelo acusado, por estar sob o efeito de bebida alcoólica. A prova judicializada não é suficiente para excluir a responsabilidade pelo fato. Com efeito, é cediço que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, conforme art. 28 , inc. II do Código Penal . Assim, forçosa é a manutenção da sentença condenatória. Inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, uma vez somente é autorizada a aplicação subsidiária do art. 21, da Lei nº 3.688/41, quando inexistir ofensa à integridade física da pessoa agredida. Retificação de uma das condições do sursis, de... ofício, para que o tempo de PSC se dê pelo tempo de apenamento estabelecido. RECURSO IMPROVIDO E RETIFICADA UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, DE OFÍCIO. ( Apelação Crime Nº 70079897393 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 31/01/2019).