Agravo de Instrumento. Empréstimo Bancário. Desconto em contracheque de pensionista militar. Recuso desprovido. 1. A agravante é pensionista da Marinha do Brasil. 2. A norma do art. 14, § 3º., MP 2215-10/01 autoriza descontos em seu contracheque de até 70% de sua remuneração. 3. Tal regra, contudo, se conjuga com a do art. 39 , V , CDC , pelo que, para a preservação da sobrevivência e da dignidade do devedor, é possível que se limitem os descontos em montante maior, aplicando-se, por analogia, o preceito do art. 2º ., § 2º ., I , L. 10.820 /03. 4. No entanto, no caso vertente, não há prova nos autos de qualquer transtorno para a agravante. 5. Ademais, a criação jurisprudencial que limita indistintamente os descontos a 30% tampouco pode constituir-se em incentivo à inadimplência de quem se beneficia de juros mais baixos em troca da consignação da parcela do mútuo. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Agravo de Instrumento. Empréstimo Bancário. Desconto em contracheque de pensionista de militar. Recuso provido. 1. A agravada é pensionista de militar da Marinha. 2. A norma do art. 14, § 3º., MP 2215-10/01 autoriza descontos em seu contracheque de até 70% de seu benefício. 3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Agravo de Instrumento. Empréstimo Bancário. Desconto em contracheque de pensionista de militar. Recuso provido. 1. A agravada é pensionista de militar do Exército. 2. A norma do art. 14, § 3º., MP 2215-10/01 autoriza descontos em seu contracheque de até 70% de seus proventos. 3. Tal regra, contudo, se conjuga com a do art. 39 , V , CDC , pelo que, para a preservação da sobrevivência e da dignidade do devedor, é possível que se limitem os descontos em montante maior, aplicando-se, por analogia, o preceito do art. 2º ., § 2º ., I , L. 10.820 /03. 4. No entanto, no caso vertente, não há prova nos autos de qualquer transtorno para a agravada. 5. Ademais, a criação jurisprudencial que limita indistintamente os descontos a 30% tampouco pode constituir-se em incentivo à inadimplência de quem se beneficia de juros mais baixos em troca da consignação da parcela do mútuo. 6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Agravo Regimental que se recebe como Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Empréstimo bancário. Desconto em contracheque de pensionista de servidor militar. Recurso desprovido. 1. A agravante é pensionista de servidor militar. 2. A norma do art. 14, § 3º., MP 2215-10/01 autoriza descontos em seu contracheque de até 70% de sua remuneração. 3. A criação jurisprudencial que limita indistintamente os descontos a 30% não pode constituir-se em incentivo à inadimplência de quem se beneficia de juros mais baixos em troca da consignação da parcela do mútuo. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITANDO DESCONTOS EM CONTRACHEQUE A 30% DOS VENCIMENTOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL. Recurso do banco réu. Legislação específica para servidor público militar estadual que limita a 30% os descontos em contracheque. Aplicação da Lei Estadual nº 279/1979. A limitação de descontos consignados em folha de pagamento deve ser efetivada através de expedição de ofício ao órgão competente. Multa pecuniária arbitrada para o caso de descumprimento da decisão afastada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE LIMITAR OS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENSIONISTA DE MILITAR. REGRAMENTO ESPECÍFICO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/01. SOMATÓRIO DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS QUE DEVE RESPEITAR O LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OS DESCONTOS REALIZADOS OBEDECEM AO LIMITE LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. No processo de origem a sentença de mérito determinou que os descontos realizados pelos réus no contracheque da autora deveriam respeitar o limite de 30% de seus proventos. Ocorre que a MP nº 2215-10/01 prevê limite de 70% para realização de descontos na remuneração bruta de militares e seus pensionistas. Tese em consonância com entendimento firmado no STJ, que afirma haver regramento próprio para os militares, diferente dos servidores civis. Não havendo, no caso concreto, prova de violação ao limite fixado em legislação específica, deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. LIMITAÇÃO DE 30% DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 200 E 295 DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP Nº 2215-10/2001. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Súmulas nº 200 e 295 desta casa que reconhecem que o desconto em percentual superior a 30% (trinta por cento) do salário do devedor compromete a capacidade de subsistência do mesmo. 2. Entendimento que não é afastado nos casos de militares ou pensionistas de militares das Forças Armadas. Princípio da isonomia e jurisprudência deste Tribunal pacífica quanto à aplicabilidade do patamar indicado na decisão, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, interferindo-se na capacidade de sobrevivência digna do devedor. 3. Limitação que não afronta o disposto no § 3º, do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que diz respeito à totalidade dos descontos efetuados a qualquer título nos rendimentos do servidor, obrigatórios e facultativos, nada dizendo quanto ao limite dos descontos facultativos tomados isoladamente. 4. Inexistência de qualquer regramento específico para desconto oriundo de empréstimo consignado, como no caso sob exame. 5. Decisão do juízo a quo que se mostra de acordo com o entendimento deste Tribunal. 6. Pedido subsidiário de bloqueio da margem consignável que não pode prosperar. Contrato que continua sendo adimplido pelo devedor, ainda que por meio de parcelas menores, não havendo qualquer risco de prejuízo ao banco credor. 7. Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS POR ELA CONTRAÍDOS, OBSERVE A LIMITAÇÃO DE 70% DE SEUS RENDIMENTOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. SÚMULA 295 TJRJ. LIMITAÇÃO DE 30% QUE TAMBÉM SE APLICA AOS PENSIONISTAS E MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar limitação dos descontos em 70% dos rendimentos da parte autora. 2) Insurgência do consumidor. Sustenta a aplicação da Lei nº 10.820 /03, que determina o limite máximo de 30% de descontos sobre seus rendimentos. 3) Aplicação da Lei Federal nº 10.820 /2003, analogicamente, aos militares e demais estatutários, em razão de ser mais recente, específica e mais favorável ao consumidor. 5) O limite de 30% previsto na norma geral deve ser aplicado aos militares e pensionistas das forças armadas, garantindo o mínimo existencial ao indivíduo, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Inteligência da Súmula nº 295 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. 6) Provimento do recurso para limitar o percentual de descontos em 30% dos vencimentos do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS POR ELA CONTRAÍDOS, OBSERVE A LIMITAÇÃO DE 70% DE SEUS RENDIMENTOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. SÚMULA 295 TJRJ. LIMITAÇÃO DE 30% QUE TAMBÉM SE APLICA AOS PENSIONISTAS E MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar limitação dos descontos em 70% dos rendimentos da parte autora. 2) Insurgência do consumidor. Sustenta a aplicação da Lei nº 10.820 /03, que determina o limite máximo de 30% de descontos sobre seus rendimentos. 3) Aplicação da Lei Federal nº 10.820 /2003, analogicamente, aos militares e demais estatutários, em razão de ser mais recente, específica e mais favorável ao consumidor. 5) O limite de 30% previsto na norma geral deve ser aplicado aos militares e pensionistas das forças armadas, garantindo o mínimo existencial ao indivíduo, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Inteligência da Súmula nº 295 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. 6) Provimento do recurso para limitar o percentual de descontos em 30% dos vencimentos do autor.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PENSIONISTA DE MILITAR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001). 2. Reconhecida a legitimidade passiva da União, na medida em que configurada sua responsabilidade pela inclusão de descontos em folha de pagamento de pensionistas de militares, visto que é o ente público que efetua o pagamento de seus salários. 3. Recurso especial não provido.