ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Encontrado em: À fl. 1.262 os embargados foram intimados para possível manifestação, estando o prazo ainda em curso. É o relatório. Passo a decidir....O § 2º do artigo 1.023 do CPC/2015 prevê a intimação do embargado para manifestação sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada....sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TIDEM. É irrepetível a verba alimentar indevidamente paga ao servidor público e por ele recebida de boa-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. É incabível a devolução de verba alimentar paga indevidamente pela Administração e recebidos de boa fé pelo servidor.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. É incabível a devolução de verba alimentar paga indevidamente pela Administração e recebidos de boa fé pelo servidor.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TIDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É irrepetível a verba alimentar indevidamente paga ao servidor público e por ele recebida de boa-fé. 2. Condenada a Fazenda Pública, a fixação dos honorários de sucumbência deve se dar em atendimento ao CPC 20, § 4º.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. É irrepetível a verba alimentar indevidamente paga ao servidor público e por ele recebida de boa-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TIDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR (TIDEM) INDEVIDAMENTE PAGA AO SERVIDOR, MAS POR ELE RECEBIDA DE BOA FÉ. 2. É INJUSTIFICÁVEL A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DO CPC 20, § 4º.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TIDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É IRREPETÍVEL A VERBA ALIMENTAR INDEVIDAMENTE PAGA AO SERVIDOR PÚBLICO E POR ELE RECEBIDA DE BOA-FÉ. 2. CONDENADA A FAZENDA PÚBLICA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE SE DAR EM ATENDIMENTO AO CPC 20, § 4º.
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUTERZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SERVIDOR. VALOR CREDITADO QUE HAVIA SIDO DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados no subsidio da requerente, declarar a inexistência de débito e condenar ao réu a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. Em síntese, sustenta o recorrente a legalidade dos descontos, a fim de recomposição do erário. 3. Entretanto, entendo que a r. sentença não merece reforma, tendo em vista a presunção de boa-fé no recebimento dos valores em referência, mormente porque se tratava de retroativos já deferidos por Portaria a servidora, restando, portanto, descabida a restituição do pagamento indevido feito pela Administração, especialmente tratando-se de verba de caráter alimentar. No caso, procedeu a Administração autotutela, reavaliando data inicial de pagamento retroativo devido e reconhecido, sem qualquer manifestação prévia pela servidora. 4. Sobre o assunto: “SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. É INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR (GARC) INDEVIDAMENTE (TJDF – APPAGA AO SERVIDOR QUE A RECEBEU COM BOA-FÉ. 20120111584076. Relator: Fernando Habibe. Julgamento: 24.02.2016. 4ª Turma Cível. DJe 03.03.2016) g.n. “ RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM PROVIMENTO POR COMISSÃO. LEI MUNICIPAL NO 2.147 /96 ASSEGUROU A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) AOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PRÓPRIA DOS SERVIDORES DE CARREIRA. DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR INDEVIDAMENTE PAGA AO SERVIDOR PÚBLICO DE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR SENTENÇA REFORMADA EMIRREPETIVEL. PRECEDENTE STJ. PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0011232-28.2015.8.16.0045/0 - Arapongas - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 21.07.2016) 5. Destarte, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099 /95. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, ficando dispensado do pagamento das custas recursais na forma da lei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030291-42.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 10.05.2017)
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