REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de débito de natureza não tributária, imprescindível a existência de prévio processo administrativo para apurar o montante devido e para permitir o contraditório e a ampla defesa, conforme exigência prevista no art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/80. 2. No caso concreto, a inexistência ou o extravio do processo administrativo que deu origem aos débitos torna ilíquida e inexigível a dívida, inviabilizando eventual pretensão de cobrança.SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Comunicação de Irregularidade. Diárias. Câmara Municipal de Ortigueira. PROAR. Ausência de manifestação. Ausência de comprovação das viagens. Descumprimento da legislação municipal. Procedência parcial com ressarcimento, recomendação e multa. I. RELATÓRIO Tratam os autos de Comunicação de Irregularidade encaminhada pela então Coordenadoria de Fiscalização Municipal, em razão de ?recebimento de diárias em desacordo com os princípios da administração pública? por agentes públicos da Câmara Municipal de Ortigueira, no exercício de 2015. Em síntese, a unidade técnica notificou, via SGA/PROAR, o Poder Legislativo, na pessoa de seu então Presidente, e o responsável pelo Controle Interno, para que apresentassem documentação relativa às diárias apontadas no
Encontrado em: Primeira Câmara 27/11/2019 - 27/11/2019 ARY DE OLIVEIRA MATTOS, CÂMARA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA, CLAUDIO
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE SEGURANÇA BANCÁRIA - NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA - VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Embargos à execução fiscal opostos, objetivando a declaração de nulidade da CDA e do procedimento administrativo que ensejou a inscrição de multa administrativa aplicada pela autoridade competente em razão do descumprimento de Embargos à execução fiscal opostos, objetivando a declaração de nulidade da CDA e do procedimento administrativo que ensejou a inscrição de multa administrativa aplicada pela autoridade competente em razão do descumprimento de legislação municipal sobre segurança bancária. Acervo probatório carreado aos autos evidencia a presença de todos os requisitos impostos pelo artigo 2º , § 5º , II da Lei 6.830 /80 no título que aparelha a execução, bem como a inexistência de nulidades no processo administrativo, tendo o embargante exercido plenamente o direito de defesa naquele âmbito. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGO DE OBRA. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis e por tal razão restringe-se a análise do que foi decidido no ato atacado, não podendo adentrar no mérito da questão em discussão na primeira instância. 2. A liminar em Mandado de Segurança deve ser concedida sempre em face da relevância dos motivos em que se baseia o pedido (fumus boni iuris) e da possibilidade de ocorrência de lesão irreparável (pericilum in mora) ao direito do impetrante, nos termos do artigo 7º , inciso III da Lei nº 12.016 /2009 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. In casu, a recorrente deixou de demonstrar o fumus boni iuris, pois não comprovou ter cumprido os requisitos exigidos na legislação local para realização de sua obra, a qual veio a ser embargada por fiscal credenciado para tanto, ato administrativo que goza dos atributos que lhe são inerentes (válido e legítimo). 4. Em que pese a paralisação da obra possa gerar prejuízos (periculum in mora) à impetrante/agravante, notório que esta não demonstrou a probabilidade do direito à reforma de decisão agravada, sobretudo porque a demanda originária se trata de mandado de segurança, que possui rito célere. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - USO DE ESPAÇO PÚBLICO - COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS EM CALÇADA - PRECARIEDADE - PROIBIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. 1- A característica da autorização de uso é sua precariedade, por isso se submete à discricionariedade da Administração Pública; 2- Nos limites da regulação local e por conveniência e oportunidade administrativa o poder público, autorizar o uso de espaço público ou revogá-lo; 3- Havendo prazo determinado na permissão de uso, extingue-se o direito com a expiração do prazo fixado; 4- O Código de Posturas do Município estabelece que, em havendo irregularidade no uso do espaço público, a Administração Pública poderá cassar a autorização.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - USO DE ESPAÇO PÚBLICO - COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS EM CALÇADA - PRECARIEDADE - PROIBIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. 1- A característica da autorização de uso é sua precariedade, por isso se submete à discricionariedade da Administração Pública; 2- Nos limites da regulação local e por conveniência e oportunidade administrativa o poder público, autorizar o uso de espaço público ou revogá-lo; 3- Havendo prazo determinado na permissão de uso, extingue-se o direito com a expiração do prazo fixado; 4- O Código de Posturas do Município estabelece que, em havendo irregularidade no uso do espaço público, a Administração Pública poderá cassar a autorização.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - USO DE ESPAÇO PÚBLICO - COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS EM CALÇADA - PRECARIEDADE - PROIBIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. 1- A característica da autorização de uso é sua precariedade, por isso se submete à discricionariedade da Administração Pública; 2- Nos limites da regulação local e por conveniência e oportunidade administrativa o poder público, autorizar o uso de espaço público ou revogá-lo; 3- Havendo prazo determinado na permissão de uso, extingue-se o direito com a expiração do prazo fixado; 4- O Código de Posturas do Município estabelece que, em havendo irregularidade no uso do espaço público, a Administração Pública poderá cassar a autorização.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ART. 30 , I DA CF - MULTA - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Seguindo a mesma linha de entendimento firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, por haver evidente interesse local é dado ao Município legislar sobre o funcionamento em instituições bancárias, nos termos do artigo 30 , I da CF .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ART. 30, I DA CF - MULTA - CABIMENTO - VALOR DA PENALIDADE - RAZOABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - NÃO OBSERVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Seguindo a mesma linha de entendimento firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, por haver evidente interesse local é dado ao Município legislar sobre o funcionamento em instituições bancárias, nos termos do artigo 30, I da CF. Deixando o embargante de produzir prova hábil à desconstituição da presunção da liquidez e certeza das certidões de dívida ativa, a teor do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da LEF, deve ser mantida a exação, inclusive no que toca ao valor das penalidades, que se mostram razoáveis e em observância à legislação específica.
DECLARATÓRIA – NULIDADE – AUTUAÇÕES – DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – DIVIDA ATIVA – REGISTRO – PROPRIEDADE IMÓVEL – ALIENAÇÃO SEQUER COMUNICADA. Como apurado no presente feito, a recorrente sequer desmembrou o terreno, não promoveu o registro da venda no Registro Imobiliária competente, tampouco indicou o possuidor como contribuinte para fins de IPTU na Municipalidade, sendo que o mesmo continua em seu nome desde a data de 30 de junho de 1982 (fls. 36/37). Pode-se deduzir que a parte recorrente e a proprietária da residência dos fundos realizaram um contrato de gaveta despido das formalidades exigidas pela lei. Enquanto não houver a transferência da propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis remanesce a responsabilidade da recorrente pelas irregularidade constatadas no imóvel – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES – RECURSO IMPROVIDO.