RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AMEAÇAS À VÍTIMA E FAMILIARES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP ), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 12 anos e 9 meses, no regime inicial fechado, porque, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de faca, teria abusado sexualmente de sua sobrinha, menor de 18 anos à época dos fatos. A prisão preventiva foi decretada na sentença porque o réu teria descumprido, por duas vezes, medidas cautelares anteriores impostas - teria se aproximado da vítima e de sua genitora proferindo xingamentos, ameaças, inclusive puxando uma faca, causando temor, motivo que justifica a preservação da medida para resguardar a integridade física da vítima e seus familiares. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por expressa autorização legal, é idônea a motivação da prisão preventiva ante o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta (arts. 282 , § 4º , e 312 , parágrafo único , do CPP )" ( RHC 106.883/MG , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 11/4/2019). 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS - AMEAÇA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E AMEAÇAS À VÍTIMA - ORDEM DENEGADA. I. Só se deve falar em prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, um dos nossos mais fundamentais princípios do direito penal, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. II. Quando há a ocorrência de ameaças a testemunhas e/ou vítimas, é necessária a manutenção da custódia cautelar do paciente, seja por conveniência da instrução criminal, ou para a garantia da ordem pública, ou mesmo para assegurar ambas as hipóteses. III. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS - AMEAÇA - RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E AMEAÇAS À VÍTIMA - ORDEM DENEGADA. Só se deve falar em prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, um dos nossos mais fundamentais princípios do direito penal, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Quando há a ocorrência de ameaças a testemunhas e/ou vítimas, é necessária a manutenção da custódia cautelar do paciente, seja por conveniência da instrução criminal, ou para a garantia da ordem pública, ou mesmo para assegurar ambas as hipóteses. Ordem denegada.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU QUE RESPONDEU PARTE DO PROCESSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO MEDIDAS CAUTELARES. AMEAÇAS A VÍTIMA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . III - "[o] fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória (art. 387 , § 1º , do CPP ), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal " ( HC 387.231/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/05/2017). IV - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, seja em razão de ter "descumprido reiteradamente as medidas cautelares aplicadas[...], na medida em que há indícios de que vem proferindo ameaças a vitima", seja pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, estupro de vulnerável, contra menor de 12 anos de idade à época, vez que "o acusado livre e consciente constrangeu a menor (...) a prática conjunção carnal e atos libidinosos (sexo anal e oral), não uma vez, mas por diversas vezes (semanalmente), durante o período de 09.08.2013 e 09.05.2014" V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. DANO QUALIFICADO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de ausência de materialidade delitiva em razão da suposta reaproximação do Agravante com a vítima, ressalta-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois foi amparada na necessidade de resguardar a integridade das vítimas, haja vista que o Agravante descumpriu as medidas protetivas impostas anteriormente, bem como no "elevado grau de agressividade da conduta do flagranteado". Conforme ressaltado pelo Magistrado singular, o Segregado, alcoolizado, "desrespeitou frontalmente uma decisão judicial anterior, violou o espaço domiciliar da paciente, na madrugada de um domingo, invadindo sem autorização a residência desta, inclusive rompendo violentamente o portão que guarnecia a casa, além de ameaçar e tentar agredi-la fisicamente na frente da autoridade policial". Foi ressaltado, ademais, que o Acusado responde a uma vasta lista de procedimentos criminais, o que indica o risco concreto de reiteração delitiva. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar proteção à vítima de violência doméstica. 5. Saliente-se, ainda, que, nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda em qual regime se iniciará o cumprimento da reprimenda, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Assevera-se, também, que a constrição preventiva em apreço se encontra expressamente prevista no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, as quais foram anteriormente descumpridas, não havendo no dispositivo legal outra condição a ser imposta para a decretação da medida em relação às hipóteses legais ali elencadas. 6. Como o pleito de prisão domiciliar e a nova situação fática vivenciada pelo Acusado (procedimento cirúrgico com sucesso parcial, mal súbito, atual quadro grave de depressão e tentativa de suicídio) não foram analisados pela Corte a quo, não podem ser originariamente apreciados por este Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo de ofício, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Além disso, a Defesa não se desincumbiu de comprovar que o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Primeiro, porque não há nos autos a cópia da inicial do mandamus aventado junto à Corte a quo para a análise dos argumentos ali apresentados e a constatação de eventual omissão no aresto combatido. Segundo, porque, a despeito de o Colegiado local não ter conhecido o pleito de concessão de prisão domiciliar, asseverou que o Agravante já tinha sido submetido à cirurgia necessária e se encontrava sob tratamento médico adequado. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO NO COTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. AMEAÇAS CONSTANTES À VIDA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP . No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em crime no âmbito de violência doméstica, tendo o acusado invadido armado a casa da genitora da vítima, sua ex companheira, com o objetivo de ceifar sua vida, arrebentando o portão da residência e danificando diversos objetos. Destacou-se, ainda, que o recorrente ameaçava constantemente a ofendida pelo aplicativo de celular whatsapp. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis do agente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 4. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o recorrente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA À VÍTIMA E A UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo sido ressaltado que o Acusado, após os fatos, teria ameaçado a vítima e uma testemunha. 2. A prisão cautelar ainda está fundamentada no descumprimento de medidas cautelares que lhe foram impostas. Esse argumento, conforme o disposto nos arts. 282 , § 4.º , e 312 , parágrafo único , ambos do Código de Processo Penal , constitui motivação idônea à decretação da prisão cautelar. Precedentes. 3. Não é possível, em habeas corpus, afastar a afirmação do Tribunal de origem quanto à situação do Paciente para acolher a alegação de que não teria havido ameaça, pois demandaria dilação probatória, inviável na via eleita. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS E AMEAÇAS CONTRA A VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP . No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, continuando o acusado a ameaçar e agredir a vítima por não aceitar o término do relacionamento. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação. Recurso desprovido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇA CONTRA A VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E DE SUA FILHA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP . No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelo descumprimento de medida protetiva de urgência imposta em crime no âmbito de violência doméstica, em que o acusado ameaçou com uma foice a vítima, idosa, e sua filha, desrespeitando, assim, a medida protetiva que o obrigava a ficar longe da vítima. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Inadmissível a análise da alegação de desproporcionalidade entre o encarceramento provisório e eventual pena imposta ao paciente, tendo em vista que, a referida irresignação não foi submetida ao exame do Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do writ originário, não podendo este Tribunal Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, MÃE DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313 , III , do Código de Processo Penal ). Correta, na espécie, a decisão que manteve a decretação da prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a integridade física e psíquica da vítima, mãe do paciente, que, no mesmo contexto de descumprimento de medida protetiva, foi ameaçada por ele. Ressalte-se que o paciente havia sido colocado em liberdade provisória em 11/10/2020, quando foram fixadas as medidas protetivas em favor de sua mãe, mas, pouco mais de um mês depois, em 17/11/2020, não só desobedeceu à ordem judicial, como também cometeu, em tese, o crime de ameaça, com uso de arma branca. Constrição fundada no art. 313 , III , do Código de Processo Penal . Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , pois as anteriormente fixadas foram desrespeitadas pelo paciente. Ordem denegada.