EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA - LIMITAÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - O Mandado de Segurança se erige como instrumento jurídico posto à disposição do cidadão para garantia de seus direitos constitucionais, constituindo uma garantia contra a ilegalidade e o abuso de poder - A concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança depende da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora - Padece de inconstitucionalidade a sanção imposta ao contribuinte inadimplente que limita o livre exercício da atividade econômica exercida - As entidades públicas possuem meios definidos em lei para efetuar a cobrança e execução das dívidas tributárias, carecendo de legitimidade os métodos diversos daqueles previstos legalmente e constitucionalmente adequados.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA - LIMITAÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - O Mandado de Segurança se erige como instrumento jurídico posto à disposição do cidadão para garantia de seus direitos constitucionais, constituindo uma garantia contra a ilegalidade e o abuso de poder - A concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança depende da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora - Padece de inconstitucionalidade a sanção imposta ao contribuinte inadimplente que limita o livre exercício da atividade econômica exercida - As entidades públicas possuem meios definidos em lei para efetuar a cobrança e execução das dívidas tributárias, carecendo de legitimidade os métodos diversos daqueles previstos legalmente e constitucionalmente adequados.
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA EM DECORRENCIA DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL, A PRETEXTO DE APLICAR O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado aviado em face da sentença que, acolhendo pedido subsidiário do autor, reduziu em 50% o valor da multa contra ela aplicada, decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo. 2. Consoante os Autos de Infração n. 9631/2017, ID 11272577 e 11272581, foi imposta ao autor/recorrido, em decorrência do transporte de mercadoria sem documentação fiscal regular, a multa relativa ao descumprimento da obrigação principal prevista no art. 65, V, ?d?, da Lei 1.254 /96, no percentual de 200% sobre o valor do imposto não recolhido (R$ 1.296,36), bem como a multa prevista no art. 66, I, ?a?, da mesma lei, relativa à obrigação acessória, no valor fixo de R$ 2.551,65. Com efeito, ainda que as multas aplicadas somem o valor de R$ 3.848,01, correspondente a aproximadamente 600% do valor do débito do ICMS (R$ 648,18), não se travestem de caráter confiscatório. Isso porque a atuação fazendária é pautada pela legalidade e, constatando-se violações de obrigacionais tributárias, as multas devem incidir às hipóteses taxativamente previstas em lei, com vista a punir o sonegador e desestimular a reiteração da ilicitude. Ademais, na espécie, o montante da multa decorreu da violação de duas obrigações tributárias distintas, principal e acessória, daí o descabimento argumentativo de relacionar a soma das multas ao valor isolado do débito de ICMS, para concluir pela suposta desproporcionalidade. 3. Há de ser ressaltada a necessidade de imposição de multa àquele que desrespeita o dever fundamental de pagar tributos, os quais subsidiam as atuações estatais direcionadas ao interesse público, consubstanciando, a imposição de penalidade, efetivo mecanismo de combate à sonegação fiscal. Outrossim, as penalidades sub examine, de cunho preventivo e repressivo, estão alinhadas à jurisprudência, consoante se denota nos seguintes julgados: Acórdão 1128425, 07033149120178070018 , Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 03/10/2018, publicado no DJE: 05/10/2018; Acórdão 1155388, 07120344720178070018 , Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no DJE: 15/03/2019; Acórdão 1070406, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/01/2018, publicado no PJe: 05/02/2018. 4. Lado outro, ao Poder Judiciário não compete estabelecer o valor das multas, ainda que o faça a pretexto de atender ao princípio da vedação ao confisco. A análise dos princípios constitucionais tributários não dá ao Juiz o poder de substituir a lei, criando ele percentuais não correspondentes aos legais, em especial porque o mais importante de todos os princípios é o da legalidade, que vincula igualmente o contribuinte e o ente tributante. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos do autor. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA EM DECORRENCIA DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL, A PRETEXTO DE APLICAR O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado aviado em face da sentença que, acolhendo pedido subsidiário do autor, reduziu em 50% o valor da multa contra ela aplicada, decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo. 2. Consoante os Autos de Infração n. 9631/2017, ID 11272577 e 11272581, foi imposta ao autor/recorrido, em decorrência do transporte de mercadoria sem documentação fiscal regular, a multa relativa ao descumprimento da obrigação principal prevista no art. 65, V, ?d?, da Lei 1.254 /96, no percentual de 200% sobre o valor do imposto não recolhido (R$ 1.296,36), bem como a multa prevista no art. 66, I, ?a?, da mesma lei, relativa à obrigação acessória, no valor fixo de R$ 2.551,65. Com efeito, ainda que as multas aplicadas somem o valor de R$ 3.848,01, correspondente a aproximadamente 600% do valor do débito do ICMS (R$ 648,18), não se travestem de caráter confiscatório. Isso porque a atuação fazendária é pautada pela legalidade e, constatando-se violações de obrigacionais tributárias, as multas devem incidir às hipóteses taxativamente previstas em lei, com vista a punir o sonegador e desestimular a reiteração da ilicitude. Ademais, na espécie, o montante da multa decorreu da violação de duas obrigações tributárias distintas, principal e acessória, daí o descabimento argumentativo de relacionar a soma das multas ao valor isolado do débito de ICMS, para concluir pela suposta desproporcionalidade. 3. Há de ser ressaltada a necessidade de imposição de multa àquele que desrespeita o dever fundamental de pagar tributos, os quais subsidiam as atuações estatais direcionadas ao interesse público, consubstanciando, a imposição de penalidade, efetivo mecanismo de combate à sonegação fiscal. Outrossim, as penalidades sub examine, de cunho preventivo e repressivo, estão alinhadas à jurisprudência, consoante se denota nos seguintes julgados: Acórdão 1128425, 07033149120178070018 , Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 03/10/2018, publicado no DJE: 05/10/2018; Acórdão 1155388, 07120344720178070018 , Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no DJE: 15/03/2019; Acórdão 1070406, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/01/2018, publicado no PJe: 05/02/2018. 4. Lado outro, ao Poder Judiciário não compete estabelecer o valor das multas, ainda que o faça a pretexto de atender ao princípio da vedação ao confisco. A análise dos princípios constitucionais tributários não dá ao Juiz o poder de substituir a lei, criando ele percentuais não correspondentes aos legais, em especial porque o mais importante de todos os princípios é o da legalidade, que vincula igualmente o contribuinte e o ente tributante. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos do autor. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 150 , IV DA CF/88 . INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO MATERIAL NO CASO CONCRETO. ICMS. LEI ESTADUAL N.º 5.530/89, ART. 78, I, I. MULTA TRIBUTÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OU ACESSÓRIA. SANÇÃO NO PERCENTUAL DE 210% DO VALOR DO IMPOSTO. EFEITO DE CONFISCO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE MOSTRA SEM RAZOABILIDADE NA SITUAÇÃO ANALISADA. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL NO CASO CONCRETO COM EFEITO INTRA PARTES E EX TUNC. DECISÃO UNÂNIME. 1. O efeito de confisco é conceito aberto em direito tributário, devendo cada caso ser analisado no caso concreto, podendo o mesmo também ser aplicado nas multas de natureza tributária. Precedentes. 2. A Lei Estadual n.º 5.530/89, art. 78, i, i, que trata do ICMS, prescreve multa por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória no percentual de 210% do valor do imposto. No caso em análise, o crédito tributário se mostra quase no mesmo patamar do valor do produto objeto da tributação, qual seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fato que se mostra destituído de razoabilidade. Violação ao direito fundamental de tributação sem invasão ao direito de propriedade do contribuinte. Efeito de confisco configurado. Principio da segurança jurídica e Princípio da essencialidade do ICMS. Multa que se declara inconstitucional no caso concreto com efeitos inerentes ao controle incidental de constitucionalidade.
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA INATIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. DEVER INSTRUMENTAL NO INTERESSE DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007985674, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 25/04/2019).
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO . ART. 174 C/C ART. 151 , III DO CTN . INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. 1. Embargos de declaração opostos pelo SESC AR/SE em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, por entender que, face à natureza tributária da cobrança (FGTS), devem ser aplicadas as disposições do CTN , e não da Lei nº 9.873 /99, que rege o processo administrativo em geral. A prescrição é regida pelo art. 174 , do CTN , que estabelece que a prescrição do crédito tributário somente se inicia a contar "da data da sua constituição definitiva". Foi consignado também que, de acordo com o art. 151 , III , do CTN , há a suspensão de exigibilidade do crédito tributário desde o protocolo da impugnação pelo contribuinte até a decisão final do processo administrativo, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente na fase administrativa. 2. No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, concluiu que a decisão que apreciou a apelação do SESC não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC . Neste cenário, manteve o entendimento de que a natureza tributária da cobrança (FGTS) enseja a aplicação das disposições do CTN , e não da Lei nº 9.873 /99. Nessa linha de raciocínio, de acordo com o art. 151 , III , do CTN , consignou que há a suspensão de exigibilidade do crédito tributário desde o protocolo da impugnação pelo contribuinte, até a decisão final do processo administrativo, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente na fase administrativa. 3. Acaso entenda que este Tribunal continua se omitindo no exame de alguns pontos relevantes ao exame da controvérsia, a recorrente deve se utilizar de outras vias recursais, porquanto esta Turma já se pronunciou sobre a questão, não sendo cabível, portanto, novo julgamento da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. LMABP
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERCENTUAL FIXADO EM LEI - QUANTIA SUPERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 150 , IV , da Constituição Federal veda a cobrança de tributo com efeito de confisco, o que alcança as multas pelo descumprimento das obrigações tributárias (principal e acessória). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. 3. Tendo em vista que a multa isolada foi fixada em valor muito superior ao débito principal, o que evidentemente viola o princípio do não-confisco, deve ser determinada a suspensão da cobrança da referida multa, na parte em que exceder ao percentual de 100% do imposto. 4. Recurso parcialmente provido.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392, DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE CADASTRO PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO QUE NÃO GERA VALIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCÍPAL TRIBUTÁRIA, CUJO LANÇAMENTO FOI ABSOLUTAMENTE NULO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Segundo jurisprudência sumulada do eg. STJ, a substituição da CDA somente é possível para a correção de erros formais e materiais, não sendo cabível para a alteração do pólo passivo da execução fiscal (Súmula 392 do STJ). 2 - Proposta a execução fiscal em face ao contribuinte falecido anteriormente à própria constituição do crédito tributário, verifica-se, além da ausência de capacidade da parte executada, a nulidade da inscrição em dívida ativa, e do processo de cobrança dela decorrente. 3 - O descumprimento de obrigação acessória do responsável tributário, concernente a notificação para alteração de cadastro, por si só, não tem o condão de repristinar lançamento tributário absolutamente nulo, e restaurar a obrigação principal tributária, já que o lançamento, como ato administrativo vinculado, formal e complexo, não pode prescindir de seus requisitos básicos, dentre os quais está a obrigatoriedade de notificação e oportunidade de defesa do contribuinte, o que, em casos em que o falecimento ocorre antes do lançamento, é impossível, já que o sujeito passivo já não existia quando do ato. 4 - Sentença mantida.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERCENTUAL FIXADO EM LEI - QUANTIA INFERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 150 , IV , da Constituição Federal veda a cobrança de tributo com efeito de confisco, o que alcança as multas pelo descumprimento das obrigações tributárias (principal e acessória). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. 3. Nesses termos, a aplicação de multa em valor equivalente a 25% do valor do débito tributário não se mostra confiscatória, devendo, pois, ser mantida. Precedentes do STF. 4. Recurso não provido.