PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a averbar o tempo de serviço comum exercido pela parte autora, reconhecido em ação trabalhista. 2. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) 3. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 29 da Lei 8.213 /91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho por meio de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 4. Na hipótese restou comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, relacionadas ao período reconhecido na sentença trabalhista, tendo o INSS, inclusive, sido intimado para se manifestar acerca dos valores recolhidos, momento em que anuiu expressamente com os cálculos realizados pela justiça do trabalho. Assim, não se pode a autarquia previdenciária, agora, deixar de reconhecer o vínculo trabalhista que resultou em recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 5. No caso dos autos, verifica-se que a sentença determinou a averbação dos períodos laborados pelo autor, reconhecidos na Justiça do Trabalho, de 01/02/2001 a 31/03/2012, na função de vendedor, na empresa CAIO e tendo em vista que o somatório do vínculo empregatício reconhecido em questão, com os registros de contribuições em carnês, bem como de vínculos e recolhimentos apontados na CTPS e CNIS, superam trinta e cinco anos, e atendendo à regra 85/95, o cálculo da renda mensal deverá observar os salários-contribuição fixada pela reclamação trabalhista; sem o emprego do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213 /1991 com redação dada pela Lei nº 13.183 /2015, condenou o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do art. 201 , § 7º , da Constituição Federal , com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, 26/09/2016. 6. A sentença recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, no que se refere à desnecessidade da integração da lide trabalhista pelo INSS, até porque, nos termos do art. 114 da CF/88 , as controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, bem assim, o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente, não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Trabalhista no cálculo do salário de benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária. 7. Comprovado o vínculo laboral por provas materiais corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo, deve ser reconhecido o tempo de serviço do segurado pela autarquia previdenciária. 8. Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema XXXXX/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema XXXXX/STJ). 9. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o disposto no art. 85 , § 3º , I do CPC , mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais majorados em 1% (um por cento) do valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC . 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para implantação imediata dos benefícios previdenciários concedidos à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC . 11. Apelação do INSS não provida.