EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BENS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializado – IPI é compatível com a Constituição . 2. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno".
Encontrado em: a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço...aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BENS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializado – IPI é compatível com a Constituição . 2. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno".
Encontrado em: a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço...aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO OCORRIDO EM ESTADO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. 1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS-importação é o Estado em que estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SIMULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA. ICMS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, em consonância com a Súmula 661/STF: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro." 2. Na espécie, considerou o Tribunal de origem, de forma correta, que o fato gerador do tributo efetivamente ocorreu na data do registro das declarações de importação sob regime de admissão temporária, quando deveria ter ocorrido o despacho para consumo sob regime comum de importação, haja vista a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda. 3. No que diz respeito à alegação de que o débito em questão foi objeto de parcelamento e houve sua quitação integral, afirmando o Tribunal de origem que não houve quitação, a reforma do aresto recorrido, no ponto, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46 , I , do CTN , sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430 /96. Nesse sentido: REsp 1661924/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017; AgRg no AREsp 750.290/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015. II - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VINHOS FINOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONTRAPOSIÇÃO APOIADA EM PARECER DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A Lei n. 7.678 /1988, art. 26 , § 1º , autoriza o Ministério da Agricultura a prever situações em que os vinhos de procedência estrangeira podem ser comercializados no País, providência adotada por meio da Instrução Normativa/MAPA n. 54/2009. 2. O parecer do Ministério da Agricultura, ainda que contenha classificação do vinho importado como "fino", não serve, por si só, ao afastamento da classificação fiscal da mercadoria realizado pelo auditor-fiscal por ocasião do desembaraço aduaneiro, de tal sorte que não se revela suficiente à prova da existência do direito líquido e certo invocado no mandamus. 3. Hipótese em que o recurso especial deve ser provido para reconhecer a inexistência de comprovação de direito líquido e certo à reclassificação da mercadoria importada. 4. Recurso especial provido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONVÊNIO ICMS 09/2005. DECRETO 49.709 /2005. SUSPENSÃO DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO. EXTENSÃO A PRODUTOS NÃO MENCIONADOS NO DECRETO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que é legítima a cobrança do ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Súmula Vinculante 48: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro). 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o Tribunal local, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória cumulada com perdas e danos oriundos de execução defeituosa de serviços de desembaraço aduaneiro, com base em questões que não foram ventiladas pelas partes, não guardando a sentença relação com os fundamentos e pleitos constantes da petição inicial. 2. Configurado o julgamento extra petita, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja proferido novo julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. IPI. ARRENDAMENTO OPERACIONAL. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado administrativo n. 2/STJ). 2. O legislador fixou como um dos fatos geradores do IPI o desembaraço aduaneiro, quando o produto é de procedência estrangeira, não fazendo qualquer referência a respeito da necessidade de que tais produtos sejam adquiridos com o intuito de compra. 3. Nos casos de arrendamento operacional, a importação do bem é realizada por meio de admissão temporária, com o recolhimento proporcional dos impostos, de acordo com o que dispõe o art. 79 da Lei n. 9.430 /1996. 4. Agravo regimental desprovido.
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO PELO STF. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRECEDENTES. 1. Tendo o STF já assentado a natureza infraconstitucional da discussão relativa à incidência de IPI no regime de admissão temporária (ARE 1.068.514 RG, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 10-10-2017; ARE 1.079.018 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25-04-2018; RE 889.509 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25-10-2017), não há falar em enfoque constitucional da presente controvérsia. 2. O fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, conforme determina o art. 46 , I , do CTN , sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem. Precedentes: AgRg no AREsp 96.254/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2017; REsp 1.661.924/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017; e REsp 1.543.065/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 08/11/2016. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: STF - ARE 1068514 STF - ARE-AGR 1079018 STF - RE-AGR 889509 (FATO GERADOR - MERCADORIA IMPORTADA - DESEMBARAÇO...ADUANEIRO) STJ - AgRg no AREsp 96254-MG STJ - REsp 1661924-SP STJ - REsp 1543065-MG STJ - AgRg no REsp