APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO ATO PRATICADO EM DECORRÊNCIA DO QUE DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1.As pensionistas do servidor ao postularam o cumprimento de sentença, a qual mandava aplicar a regra de aposentadoria por invalidez de acordo com os dispositivos constitucionais com a redação da Emenda Constitucional nº 20 , com reflexos na pensão por morte, constataram que houve redução dos valores que vinham sendo pagos, razão pela qual requereram desistência do pedido de cumprimento, com o conseqüente retorno ao estado anterior. O pleito foi indeferido e proferida sentença extinguindo a execução pelo cumprimento da obrigação. Daí o presente apelo. 2. Constata-se que o comando do provimento jurisdicional , cujo cumprimento se buscava, foi integralmente satisfeito, de sorte que a providência que resta mesmo é a extinção do cumprimento de sentença, sendo incabível, a essa altura, o pedido de desistência. 3. Saliente-se não haver, no caso, violação ao princípio da irredutibilidade, porquanto este pressupõe, conforme pacífica jurisprudência, o pagamento de vencimentos de acordo como o ordenamento jurídico. 4. Recurso conhecido e improvido.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMUTA IRREGULAR ENTRE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESFAZIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. AUSÊNCIA DE NOVO ATO PRATICADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Com a vacância da serventia de destino do impetrante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou as providências práticas para a concretização de decisão proferida em 2009 que havia declarado irregular permuta anteriormente realizada. Inexistente novo ato do Conselho Nacional de Justiça a disciplinar a questão, não há competência jurisdicional desta Suprema Corte para o trato do tema. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ( MS 33200 ED, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERMUTA IRREGULAR ENTRE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESFAZIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, CONFORME DETERMINAÇÃO PROFERIDA ANOS ATRÁS, E QUE SE ENCONTRAVA PENDENTE DE CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO ATO PRATICADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A POSSIBILITAR A REABERTURA DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . 1. Apenas com a vacância da serventia de destino, foi possível ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotar as providências práticas para a concretização de decisão proferida anos atrás, que, declarando irregular a permuta da qual se beneficiara o embargante, determinou seu desfazimento. Inexistente novo ato do Conselho Nacional de Justiça a disciplinar a questão, não há competência jurisdicional desta Suprema Corte para o trato do tema. 2. As razões de embargos declaratórios reproduzem na íntegra, e de modo praticamente literal, as razões do anterior agravo regimental. Nítido o caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 538 , parágrafo único , do CPC/73 . 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 538 , parágrafo único , do CPC/73 ). ( MS 33200 AgR-ED, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017)
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONDENAÇÃO POR ATO QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE IDENTIFICOU E SANCIONOU A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA COM ADVERTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. EXORBITÂNCIA DAS PENAS APLICADAS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. OPÇÃO CONCRETA POR UMA DAS VERSÕES DE FATO POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE ERRO PASSÍVEL DE ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO. I - A ação rescisória é ação de fundamentação vinculada. As hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas pelo legislador. Para o desfazimento da coisa julgada, deve o autor demonstrar a presença de alguma das causas endógenas ou exógenas de rescindibilidade (ver, a propósito, MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2020, p. 1453). II - Em primeiro lugar, aduz que as normas jurídicas manifestamente violadas foram os arts. 2º , 4º e 11 , caput, da Lei n. 8.429 /92, porque a sua conduta não caracterizou ato de improbidade administrativa, mas, no máximo, infração administrativa disciplinar, pela qual foi sancionado com a pena de advertência (Lei n. 8.112 /90, art. 116 , IX ). Argumenta que "se o ato praticado tivesse caracterizado improbidade administrativa, a Ré tê-lo-ia demitido, consoante prevê a Lei nº 8.112 /90, art. 132 , inciso IV " (fl. 12). III - A leitura do v. acórdão rescindendo evidencia o claro enfrentamento do tema alusivo ao cometimento de ato de improbidade administrativa pelo ora autor. A C. Sexta Turma deu interpretação jurídica acertada às regras da Lei n. 8.429 /92, tanto no que diz respeito à presença dos elementos para a caracterização da conduta do art. 11 , quanto no que se refere à utilização do prestígio do cargo na tentativa de persuadir o Delegado atuante no caso. IV - Não se capta da respeitável decisão colegiada questionável violação alguma à norma jurídica. E a rescisória, como se infere da própria leitura do art. 966 , V , do CPC/15 , tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas. A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória. Precedentes: AgInt na AR 4.820/PB , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 17/03/2020, DJe 23/03/2020; AR 6.010/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 27/11/2019, DJe 10/12/2019; AgInt na AR 6.228/DF , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. em 27/11/2019, DJe 19/12/2019. V - É ainda menos consistente o argumento de que houve violação manifesta àqueles artigos antes citados (arts. 2º , 4º e 11 da LIA ) porque a Administração Pública descartou a prática de improbidade pelo agente público, aplicando-lhe apenas a pena de advertência. Ora, o próprio art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa decompõe e autonomiza as instâncias penais, civis e administrativas, de modo que a aplicação, na instância administrativa, de sanção diversa da cominada para o ato de improbidade não impede que, em sede de ação de improbidade, se reconheça e se puna a conduta ímproba. A exceção fica por conta tão somente do decreto absolutório na instância criminal sob o fundamento de inexistência de materialidade ou autoria (ver CC , art. 935 ; Lei n. 8.112 /90, art. 126 ; CPP , arts. 66 e 67). Precedente: AREsp 1569969/MS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. VI - Também não há como inferir a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica pela suposta ofensa aos arts. 5º , XLVI e LIV , e 37 , § 4º , da CF , na medida em que as sanções impostas exorbitariam o necessário para reprimir a conduta realizada ( CF , art. 37 , § 4º ), não derivariam de um processo de individualização da pena ( CF , art. 5º , XLVI ) e, por fim, não teriam sido antecedidas do devido processo legal material ( CF , art. 5º , LIV ). VII - Os documentos com os quais instruída a ação rescisória não permitem enxergar falta de observância aos direitos fundamentais que devem nortear a aplicação de sanções de qualquer natureza. Bem ao contrário, no recurso especial que culminou com o acórdão transitado em julgado nem se cogita de algum vício no trâmite processual. Mais ainda, as sanções mantidas pelo acórdão deste Superior Tribunal não padecem de desproporção relativamente à gravidade dos atos praticados. E há uma clara conexão entre a pena aplicada e a extensão do comportamento do sujeito. O acórdão proferido no recurso especial alinhou-se ao prolatado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região a fim de manter incólumes as sanções aplicadas. VIII - Não é difícil perceber que o autor busca, na verdade, a reanálise dos fatos e das sanções aplicadas, embora o julgamento originário já lhe tenha garantido um processo devido, que resultou na aplicação de sanções individualizadas e proporcionais à gravidade do ilícito cometido. IX - A ação rescisória também se funda na alegação de erro de fato verificável do exame dos autos ( CPC/15 , art. 966 , VIII ). Segundo o autor, o acórdão rescindendo admitiu como razão de decidir fato inexistente, ao considerar que "... utilizou-se o recorrente do prestígio do cargo quando da tentativa de persuasão do Delegado atuante no caso, o que, a toda evidência, contraria o inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429 /92". X - As circunstâncias de fato que subjazem às alegações formuladas pelas partes no processo sujeitam-se à interpretação e à valoração judicial. Ou seja, na medida em que a captação dos fatos é equívoca e relativa, do juiz não se pode esperar mais que a formação de um convencimento racionalmente construído a partir de uma das interpretações possíveis dos acontecimentos. A discordância da parte em relação à escolha interpretativa do juiz e à valoração atribuída aos fatos não abre ensejo à desconstituição da coisa julgada. XI - Observo que o fato "utilização do prestígio do cargo de Advogado da União para persuadir o Delegado de Polícia responsável por seu flagrante" já foi debatido exaustivamente no processo originário, de modo que, também nesse ponto, a ação rescisória não tem como proceder. XII - Ação rescisória julgada improcedente.
Ação originária proposta para questionar atos do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina que determinaram a revogação de atos de nomeação e o desfazimento da contratação...Portanto, os atos praticados pelo CNJ nesse procedimento, ademais de gerais e abstratos, não poderiam interferir na situação jurídica do autor nem mesmo indiretamente. 3....Portanto, os atos praticados pelo CNJ nesse procedimento, ademais de gerais e abstratos, não poderiam …
Ação originária proposta para questionar atos do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina que determinaram a revogação de atos de nomeação e o desfazimento da contratação...Portanto, os atos praticados pelo CNJ nesse procedimento, ademais de gerais e abstratos, não poderiam interferir na situação jurídica das autoras nem mesmo indiretamente. 3....Portanto, os atos praticados pelo CNJ nesse procedimento, ademais de gerais e abstratos, não poderiam …
Ação originária proposta para questionar atos do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina que determinaram a revogação de atos de nomeação e o desfazimento da contratação...Portanto, os atos praticados pelo CNJ nesse procedimento, ademais de gerais e abstratos, não poderiam interferir na situação jurídica do autor nem mesmo indiretamente. O 2567 / DF 3....Portanto, os atos praticados pelo CNJ nesse procedimento, ademais de gerais e abstratos, não …
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE ATO JURÍDICO E DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FACE DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ - JUCEPAR. PRELIMINAR. REINTERAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS EM ATOS DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA. NULIDADE DOS ATOS DE REGISTRO E DETERMINAÇÃO DE SEU DESFAZIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ATO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA JUCEPAR, DIANTE DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.934 /94 E DECRETO Nº 1.800 /96. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0035094-05.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.04.2021)
Encontrado em: SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS DE REGISTRO E DETERMINAR SEU DESFAZIMENTO. 2)- APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL....ATO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA JUCEPAR, DIANTE DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.934 /94 E DECRETO Nº 1.800 /96. 3)- APELAÇÃO DA REQUERIDA....PRETENSÃO DE SUA CONDENAÇÃO, DE FORMA SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA - LEI FEDERAL Nº 8.934 /1994 E DECRETO Nº 1.800 /1996 - DETERMINAÇÕES LEGAIS OBSERVADAS - ILÍCITO PRATICADO
O encerramento de suas atividades, conforme especificado no artigo 8o, §3°, da Lei n° 9.656/98, deve ser interpretado também como o desfazimento do contrato....praticados por ambas as requeridas envolvidas na disponibilização da cobertura de saúde....Nesse sentido, tenho que os ônus sucumbenciais devem ser suportando igualmente pela parte ré, tendo em vista que a violação dos interesses da autora/embargada foi resultante dos atos praticados por ambas
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR. PROMOÇÃO. DESFAZIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou: "na data do julgamento do presente mandado de segurança, em 18 de julho de 2016, o Governador do Estado já havia revogado os atos administrativos ora impugnados, o que levou à perda do objeto do presente writ quanto ao pedido de manutenção dos Embargantes na condição de excedentes no Posto de Tenente-Coronel, ante o esvaziamento da aludida pretensão por força do ato administrativo praticado em 13 de maio de 2016. [...] Somente se tivesse sido reconhecida a nulidade por este Órgão Especial do seu retorno ao Posto de Major é que poderia ser apreciado o pedido de consideração do tempo de serviço como Tenente - Coronel, para fins de promoção ao Posto de Coronel. Como a nulidade do ato impugnado se deu na via administrativa, após a impetração, as questões dele decorrentes devem ser apreciadas antes na via administrativa. [...] Efetivamente, os novos fatos induzem nova lide, porquanto implicam nova causa de pedir que, portanto, não pode mais ser deduzida nestes autos. Tal, aliás, exige a demonstração ou de pretensão resistida ou de ameaça de direito líquido e certo. Assim, a inconstitucionalidade das promoções somada ao efeito pretérito do ato administrativo implicou a perda total do objeto do presente writ". 2. Uma vez que a situação fática que ensejou a impetração foi inteiramente alterada na via administrativa, os pedidos sucessivos, embora apreciáveis em tese, adquirem outra conotação e constituem outra causa de pedir, a ser eventualmente apreciada pelo Judiciário em caso de pretensão resistida. 3. Ademais, inexiste o ato coator a amparar o writ, havendo a inicial o descrito como o "ato de revisão das promoções de Oficiais da Brigada Militar", ocasionando a superveniente falta de objeto. 4. Agravo Interno não provido.