PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. CIÚMES EXCESSIVO RECONHECIDO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063 , Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210 , Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." ( REsp 1.405.989/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 4. Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, tendo em visa os atos violentos prévios praticados pelo réu contra sua companheira durante todo o relacionamento, bem como contra a própria genitora, a qual já havia sido inclusive agredida fisicamente pelo filho, o que denota motivação válida. 5. Apesar de as instâncias ordinárias terem reconhecido devidamente que o réu apresenta personalidade desvirtuada, concretizada por sua agressividade e ciúmes excessivos e desmotivados, resta configurado indevido bis in idem, pois, apesar de o Tribunal do Júri ter reconhecido a qualificadora do motivo fútil, essa circunstância foi utilizada para majorar a pena na segunda fase da dosimetria, ante a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, a. 6. A pena-base do paciente foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de feminicídio, tendo em vista que as diversas agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima foram realizadas na presença da filha do casal de apenas 3 anos de idade. 7. Considerando o fato de a vítima não ter retornado ao trabalho por vergonha da violência e da humilhação sofridas e dela ter mudado de residência com medo de ser encontrada por seu agressor ou alguém a seu mando, assim como da filha pequena do casal ter apresentado sérios transtornos comportamentais, sendo submetida à terapia psicológica para tentar se livrar do trauma, além do fato do filho mais velho da vítima, um adolescente, ter abandonado o estudo e trabalho para tentar proteger a mãe de seu agressor, resta justificada a elevação da básica a título de consequências do delito. 8. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. 9. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Em 11/10/2017, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP , firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. 10. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 11. O Código Penal , em seu art. 14 , II , adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 12. Evidenciado que a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o paciente "desferiu vários golpes de socos, chutes e coronhadas na cabeça da vítima, a asfixiou apertando seu pescoço e, ainda, tentou desferir dois tiros de arma de fogo contra ela, os quais falharam", causando-lhe real perigo de morte, é de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. Ademais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. 13. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 14 anos e 8 meses de reclusão.
Encontrado em: realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o paciente "desferiu vários golpes de socos, chutes e coronhadas na cabeça da vítima, a asfixiou apertando seu pescoço e, ainda, tentou desferir...dois tiros de arma de fogo contra ela, os quais falharam", causando-lhe real perigo de morte, é de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. ART. 121 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PACIENTE PRESO APÓS DESFERIR DOIS TIROS DE REVÓLVER CONTRA A VITIMA, CEIFANDO-LHE A VIDA. FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO: 1. EXCESSO PRAZAL CAUSADO PELO PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DECORRENTE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. A RETIFICAÇÃO, FEITA EM AUDIÊNCIA, ALTERANDO O MODUS OPERANDI DO ACUSADO, QUE TERIA DESFERIDO DOIS TIROS AO INVÉS DE UM, COMO AFIRMARA NA CONFISSÃO, NÃO É CAPAZ DE PRODUZIR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. ART. 121 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PACIENTE PRESO APÓS DESFERIR DOIS TIROS DE REVÓLVER CONTRA A VITIMA, CEIFANDO-LHE A VIDA. FUNDAMENTO DA IMPETRAÇAO: 1. EXCESSO PRAZAL CAUSADO PELO PROLONGAMENTO DA INSTRUÇAO CRIMINAL DECORRENTE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. A RETIFICAÇAO, FEITA EM AUDIÊNCIA, ALTERANDO O MODUS OPERANDI DO ACUSADO, QUE TERIA DESFERIDO DOIS TIROS AO INVÉS DE UM, COMO AFIRMARA NA CONFISSAO, NAO É CAPAZ DE PRODUZIR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E UM CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, MOTIVADOS POR DISPUTAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade dos delitos, pois o Recorrente foi denunciado pela suposta prática de quatro homicídios dolosos, cometidos mediante motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa das vítimas, por desferir, indiscriminadamente, tiros contra todos os presentes na casa pertencente à família de pessoa que acreditava estivesse repassando informações para a organização criminosa rival a que pertence. 3. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. A tese de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso desprovido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –TENTATIVA DE HOMICÍDIO, TRAFICO E ASSOCIAÇÃO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PLEITO A DESPRONUNCIA OU ABSOLVIÇAO SUMARIA – NEGATIVA DE AUTORIA – FALTA DE PROVAS DA CONDUTA DELITIVA – ARGUMENTOS INSUSTENTÁVEIS – CONJUNTO PROBATORIO FORTE PARA RESPALDAR A DECISÃO – QUALIFICADORAS DO HOMICIDIO EVIDENTES – AGENTE QUE EM COMPANHIA DO CO-REU E OUTRO ATACAM A VITIMA DE SURPRESA SAINDO DE UMA MATA PARA LHE DESFERIR TIROS – SENTENÇA ESCORREITA – APELO IMPROVIDO. Não é possível a despronúncia ou mesmo a absolvição sumária a fim de afastar o julgamento do agente no tribunal do júri se os autos contêm indícios de provas suficientes para atestar a autoria e materialidade do crime tentativa de homicídio praticado contra a vítima de surpresa após o grupo se deslocar de uma mata para surpreendê-la em razão de discórdia por venda de droga também exuberantemente provada nos autos. (RSE 11164/2012, DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/05/2012, Publicado no DJE 21/05/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RÉU QUE POSSUI REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COVID-19. CRIME REVESTIDO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RÉU DIABÉTICO. CONDIÇÕES DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP ), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu possui registros criminais anteriores, dentre os quais, outros delito contra a vida. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. 4. O decreto prisional registrou, ainda, a gravidade concreta da conduta, pois o réu está sendo acusado, juntamente com seus dois irmãos, de agredir a vítima com golpes na cabeça efetuados com tacos de madeira, em via pública e em plena luz do dia, e ainda desferir cinco tiros contra ela, tendo acertado apenas dois. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. Soma-se a isso o fato de que o paciente ter sido preso em outro município, dando indícios que pretende se furtar à aplicação da lei penal. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. 6. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 7. Apesar do paciente ser diabético, essa circunstância, isolada dos demais requisitos, quais sejam, que (i) haja risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. e (ii) a impossibilidade de receber eventual tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não permite a revogação da sua prisão preventiva, notadamente diante da gravidade do caso em concreto, com envolvimento na suposta prática de crime de homicídio qualificado. 8. Vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti, no sentido de que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal." (STJ - HC n. 567.408/RJ). 9. Agravo regimental improvido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 125 , § 4º , DA CF , COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45 /2004. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR. 1. Por determinação constitucional, compete à Justiça comum, pelo Tribunal do Júri, o julgamento de militar que, em tese, atente dolosamente contra a vida de um civil. 2. "Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil". 3. No caso em exame, o militar José Luiz teve a sua conduta - desferir dois tiros contra o civil Tarcísio - desclassificada para lesão corporal de natureza grave, com previsão no art. 209 , § 1º , do Código Penal Militar . 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, ora suscitante.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PROVA QUE SUPORTA A HIPÓTESE ACUSATÓRIA E TORNA OBRIGATÓRIA A REMESSA DO TEMA AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE AFIRMA TER SIDO A VÍTIMA TOMADA DE SURPRESA PELO AGIR VIOLENTO E INESPERADO DO RÉU, AO DESFERIR VÁRIOS TIROS SUCESSIVOS QUANDO ELA TENTAVA SAIR DE UM QUIOSQUE PARA EVITAR CONFRONTO COM ELE, SEU DESAFETO. RELATO CONSISTENTE COM OS ACHADOS PERICIAIS DO EXAME NECROPSIAL. Recurso desprovido. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70053165445 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 14/03/2013)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE POR ARMA DE FOGO. CONTROLADOR DE ACESSO DE CASA DE EVENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO OU DE CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT . Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, excluiu a responsabilidade civil da reclamada, registrando a ausência de nexo de causalidade entre o infortúnio e as atividades laborais, "porquanto não se ativava como segurança, mas como controlador de acesso e, nesse mister, tinha a incumbência de aferir se o cliente havia efetuado o pagamento da conta, enquanto o cliente ainda estava nas dependências da reclamada, tanto que deveria impedir que alguém viesse a sair sem o devido pagamento". Ressaltou que "não há que se imputar responsabilidade à recorrente pelo fato de clientes, que já haviam saído das dependências da ré terem retornado, passando a desferir tiros em direção à portaria, vindo a atingir seus empregados". Considerando a inviabilidade de alteração ou aperfeiçoamento do quadro fático nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST) e a ausência de interposição de embargos de declaração à decisão regional, resta forçoso concluir que a pretensão das agravantes esbarra na exiguidade de elementos fáticos a autorizar o entendimento de que o "de cujus" desempenhava atividade de risco (responsabilidade civil objetiva) ou, ainda, que a reclamada incorreu em conduta culposa (responsabilidade subjetiva), de modo que não se afere inequívoca violação dos arts. 927 , parágrafo único , do Código Civil e 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal . Agravo a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante a superveniência de sentença condenando a paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime do art. 157 , § 2º , inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal , não foram acrescentados novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido. Ora, para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal . 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º , LXI , LXV e LXVI , da CF ). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal . Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. No caso, as instâncias ordinárias destacaram os elementos constantes da conduta adotada, indicadores da periculosidade da paciente e do corréu. Segundo consta, ambos teriam utilizado aplicativo de transporte para atrair a vítima, sendo que durante a corrida, anunciaram o assalto. Durante o decurso do crime, o corréu, munido de arma de fogo calibre .32 ameaçou a vítima de desferir-lhe um tiro na cabeça, sendo que a paciente, de forma ríspida, confirmou "para a vítima que estava nas mãos de Gabriel fazer o que quisesse com ele". Ademais, deixaram a vítima nas proximidades de hotel fazenda, amarrada com fita isolante, evadindo-se no seu automóvel e com R$ 500,00 a ela pertencentes. 5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" ( HC n. 296.381/SP , Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 6. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo a paciente respondido a toda a ação penal presa, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão. 7. Embora tenha sido juntada à inicial apenas a decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, ele examinou a matéria com maior minúcia em ocasião posterior, ao indeferir pedido de revogação da custódia, fundamentando a questão de forma suficiente e detalhada, não havendo que se falar em inovação por parte do Tribunal a quo. 8. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 10. Ordem não conhecida.