EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. EC Nº 16 /1997. REELEIÇÃO. CHEFES DO PODER EXECUTIVO. ROMPIMENTO COM A TRADIÇÃO DE VEDAÇÃO À REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NORMA DE ELEGIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PERMISSÃO DE REELEIÇÃO PARA UM ÚNICO MANDATO SUBSEQUENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO REPUBLICANO. CONSOLIDAÇÃO DA REELEIÇÃO NO SISTEMA POLÍTICO-ELEITORAL BRASILEIRO. PREVISÃO DE MECANISMOS JURÍDICOS DE CONTROLE DO USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E GARANTIA DA LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 16 /1997. DEFERÊNCIA À ESCOLHA POLÍTICA DO PARLAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A EC nº 16 /1997, ao alterar o art. 14 , § 5º , da Constituição , rompeu com a tradição política e jurídica – desde a primeira Constituição da República de 1891 até a Constituição de 1988 – de vedação constitucional de reeleição para os detentores de mandato do Poder Executivo, introduzido o instituto pela primeira vez em uma Constituição Brasileira. 2. Submetida ao controle de constitucionalidade a controvertida matéria atinente à ausência de desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo para disputar a reeleição, cuja análise exige a ponderação de valores de envergadura constitucional, tais como os princípios republicano, da igualdade, da continuidade administrativa e da participação popular no processo de escolha dos representantes. 3. Consoante assentado na medida cautelar, a norma contida no art. 14 , § 5º , da CF disciplina uma hipótese de elegibilidade, porquanto, ao permitir a reeleição, confere elegibilidade aos já titulares de cargos do Poder Executivo para disputar mais um pleito subsequente. A desincompatibilização somente é exigida para afastar um estado jurídico negativo provocado pela inelegibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 4. A emenda constitucional que permitiu a reeleição não previu expressamente a necessidade de desincompatibilização, de modo que o silêncio deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que a renúncia ao cargo configuraria uma restrição ao direito subjetivo de disputar a reeleição. 5. Não se pode extrair da reelegibilidade sem desincompatibilização violação do princípio da igualdade, se comparado às hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 14 da CF , pois se referem a situações diversas, em que configurada, respectivamente, inelegibilidade para concorrer a cargo diverso e inelegibilidade decorrente de parentesco. Verificada, portanto, relação de pertinência lógica entre o fator de desigualação e o tratamento jurídico diferenciado, prestigiada pela Constituição , na espécie, a continuidade administrativa. 6. A possibilidade de reeleição no nosso sistema político-eleitoral não viola o postulado republicano (art. 1º da CF ), ao revés, é por ele condicionada, pois somente é permitida para o exercício de um único mandato subsequente, garantidas a periodicidade da representação política e a igualdade de acesso dos cidadãos aos cargos públicos. 7. Embora a reeleição tenha provocado uma queda vertical da taxa de renovação das chefias de governo, o decurso de mais de vinte anos da promulgação da emenda, bem como da decisão cautelar do STF que endossou sua constitucionalidade vindica uma interpretação consentânea com a realidade concreta, notadamente porque no âmbito eleitoral a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas daqueles que participam dos prélios eleitorais. 8. A ponderável vantagem do candidato já titular de cargo eletivo, ante a constante exposição na mídia e presença em eventos, não é capaz de tisnar de inconstitucionalidade o instituto da reeleição, porque há mecanismos no sistema eleitoral para coibir o uso abusivo do poder, bem como garantir a moralidade no exercício dos mandatos e a legitimidade do pleito, destacado o importante papel da Justiça Eleitoral nesse mister. 9. Constitucionalidade dos arts. 73 , § 2º e 76 da Lei nº 9.504 /1997: 9.1 A permissão para o Presidente da República, em campanha para a reeleição, utilizar o transporte oficial tem fundamento na garantia da segurança do Chefe de Estado e está condicionada ao ressarcimento das despesas pelo partido a que esteja vinculado o candidato. 9.2 Do mesmo modo, é autorizada a utilização, por qualquer candidato à reeleição a cargo do Poder Executivo, das residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões, desde que não tenha caráter de ato público, por se tratar de bem público afetado ao uso particular, permitida a utilização compatível com a natureza residencial do imóvel, em uma interpretação consentânea com a ideia de casa enquanto “asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º , XI , da CF ). 10. Conclusão pela constitucionalidade da previsão de reeleição dos chefes do Poder Executivo para um único mandato subsequente, sem desincompatibilização do cargo, uma vez resguardados os princípios republicano e democrático, bem assim garantida a igualdade na disputa dos cargos e a continuidade administrativa. 11. Adotado, sob o primado da constitucionalidade das leis, juízo de deferência às escolhas políticas do parlamento exercidas dentro das margens de conformação compatíveis com o texto constitucional . 12. Sem embargo da compreensão pela constitucionalidade do instituto, importante pontuar que o debate acerca da legitimidade político-jurídica da reeleição, bem como da necessidade ou não de desincompatibilização cabe ao Congresso Nacional, necessário o diálogo com o Poder Legislativo para aprimorar os mecanismos de proteção da democracia. 13. Ação julgada improcedente, confirmada a medida cautelar.
Encontrado em: (CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CANDIDATURA, CARGO DIVERSO, EXIGÊNCIA, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO) AI 531089 , AC 2820 MC. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (VEDAÇÃO, CONDUTA, CANDIDATO, REELEIÇÃO, PRINCÍPIO...LEG-FED LEI- 004737 ANO-1965 ART-00023 INC-00012 CEL -1965 CÓDIGO ELEITORAL ....LEG-FED RES-019952 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL TSE . LEG-FED RES-019953 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL TSE .
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PREFEITO AFASTADO POR DECISÃO DO TRE. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 7º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APLICAÇÃO. 1. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 , § 7º , da Constituição Federal , inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Eleição suplementar marcada para menos de seis meses do afastamento do prefeito por irregularidades. 2. Recurso improvido.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 004737 ANO-1965 ART- 00224 CEL -1965 CÓDIGO ELEITORAL . LEG-FED LEI- 009504 ANO-1997 ART-0041A LEI ORDINÁRIA ....LEG-FED RES-000210 ANO-2013 ART-00005 ART-00006 RESOLUCAO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS TRE, GO . LEG-FED SUV-000018 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RECTE.
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 , § 7º , DA CONSTITUIÇÃO . SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14 , § 7º , da CF . II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido.
Encontrado em: LEG-FED RES-021775 ANO-2004 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE ....LEG-FED RES-022729 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INELEGIBILIDADE REFLEXA, DECORRÊNCIA, RELAÇÃO, PARENTESCO.
AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. RENÚNCIA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS DO INQUÉRITO À JUSTIÇA COMUM FEDERAL E À ELEITORAL. 1. Hipótese em que tramitava perante o Superior Tribunal de Justiça inquérito no qual se investigava Governador de Estado e terceira pessoa sem foro por prerrogativa de função, pela possibilidade da prática em tese dos delitos de falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral ) e corrupção passiva (art. 317 do Código Penal ). 2. Uma vez que o então Governador renunciou ao mandato para fim de desincompatibilização eleitoral, não estando mais a ser investigada no Inquérito qualquer pessoa com foro por prerrogativa de função nesta Corte (art. 105 , I , a , da Constituição ), falta ao Superior Tribunal de Justiça competência para continuar a supervisionar o trâmite do Inquérito. 3. Não estando mais a ser investigada nos autos do Inquérito qualquer pessoa atualmente com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, não compete originalmente à Corte Especial - sob pena de supressão de instância -, antecipando-se a decisão a ser tomada no Juízo de primeiro grau, decidir se há ou não elementos para prosseguir com o inquérito, se os delitos em tese investigados haverão de se processar perante a Justiça comum federal ou estadual ou perante a eleitoral, se os delitos são ou não conexos e se, sendo conexos, a conexão determinará a reunião dos inquéritos e eventuais futuras ações penais. 4. Eventual conflito de competência entre juízo comum estadual e federal ou entre juízo comum (federal ou estadual) e eleitoral será de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105 , I , d , da Constituição ), porém sua decisão não caberá à Corte Especial, mas sim à Terceira Seção (art. 12, IV, c/c art. 9º, parágrafo 3º, do RISTJ). 5. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. RENÚNCIA MOTIVADA POR DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de agravo contra decisão que, ante a renúncia do investigado ao cargo de Governador de Estado, declarou a incompetência do STJ e julgou prejudicado agravo interposto contra decisão que indeferira a instauração do inquérito. 2. A competência em matéria criminal constituiu uma garantia indeclinável do cidadão, já que o juiz natural é aquele que tem sua competência legalmente preestabelecida para julgar determinado caso. 3. A instituição de foro especial por prerrogativa de função foi o meio encontrado pelo constituinte para compatibilizar a tutela da normalidade do exercício de funções públicas relevantes com a possibilidade da investigação e da persecução criminal de autoridades detentoras de tais cargos. 4. A competência por prerrogativa de foro deixa de existir quando cessado o exercício da função pública. Precedentes do STF e do STJ. 5. Sendo a competência em razão da função modalidade de competência absoluta, o reconhecimento de sua cessação deve se dar de ofício e a qualquer momento da tramitação, não sendo possível falar em prorrogação de competência para julgamento de agravo, ainda que o recurso tenha sido interposto antes da renúncia. 6. O pleno do STF fixou o entendimento de que a renúncia ao cargo somente deve deixar de provocar o deslocamento da competência quando constatado o abuso de direito ( AP 536 QO, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2014), o que não se verifica quando a renúncia decorre de desincompatibilização eleitoral. Agravo regimental improvido.
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - PROCESSO ELEITORAL - A desincompatibilização do serviço público para fins eleitorais é direito subjetivo do servidor público, sendo que a única exigência legal é que o afastamento do serviço se dê no prazo de três meses antes do pleito eleitoral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE O PERÍODO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. CABIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº. 64 /1990. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR POSTULADA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C. Cível - 0001366-24.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 17.05.2021)
Encontrado em: conta salário utilizada para pagamento da remuneração do impetrante, assim como para que se abstenha de suspender o pagamento dos seus vencimentos integrais até o término do período de afastamento legal eleitoral...eleitoral para a candidatura ao cargo de vereador, parece estar demonstrada através da ficha financeira e do contracheque acostados à inicial do mandado de segurança.De fato, a argumentação principal...eleitoral, diante do disposto na Lei Complementar nº 64 /90, esta Corte há tempos vem se posicionando:REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FAZENDÁRIO. AFASTAMENTO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato reputado ilegal atribuído à Sra. Secretária da Fazenda do Estado do Ceará. Na exordial, informa o Impetrante que requereu o afastamento de suas funções no cargo de auditor fiscal jurídico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, visando a se tornar candidato a um cargo político-eletivo nas Eleições de 2020, o que foi autorizado pela Impetrada, em virtude da desincompatibilização exigida pela Lei Eleitoral . Contudo, a Autoridade Coatora teria indeferido o pedido de recebimento de verbas salariais durante o período da afastamento, conforme Parecer nº 132/2020. 2. Alega o Impetrante que a negativa de recebimento do salário em virtude da desincompatibilização é ato ilegal e abusivo, conforme entendimento abstraído no ordenamento jurídico pátrio e ratificado pelo Tribunal de Contas da União. Em sua defesa, alega o Estado do Ceará a inexistência do direito do Requerente de obter afastamento remunerado durante o período de desincompatibilização eleitoral, em face da diferenciação legal entre os servidores comuns e os fazendários, dentre os quais se insere o Impetrante. Alega, ainda, o Ente Público que, ainda que se reconhecesse o direito ao recebimento de remuneração nesse período, impor-se-ia a exclusão do Prêmio de Desempenho Fiscal, pois tal verba só seria devida aos servidores em exercício das atividades de arrecadação no âmbito da estrutura Administrativa da Secretaria da Fazenda. 3. O cerne da controvérsia posta em juízo reside na possibilidade de o servidor fazendário perceber remuneração integral durante o período de desincompatibilização para concorrer a mandato eletivo, tal como é autorizado aos demais servidores públicos. Alguns defendem que o legislador incidiu em um silêncio eloquente, razão pela qual aos servidores que exercem funções de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos não assistiria o direito em questão, posicionamento esse defendido pelo Estado do Ceará na defesa apresentada no mandamus ora analisado. Não se verifica, porém, qualquer fundamento jurídico para a distinção defendida pelo ente estatal. 4. A distinção jurídica efetuada na LC nº 64 /1990 entre os servidores públicos comuns e aqueles previstos na alínea d , inciso II do art. 1º do mencionado diploma concerne tão somente aos prazos de afastamento a serem cumpridos. O mero fato de a ressalva expressa quanto à continuidade do pagamento da remuneração do servidor afastado para desincompatibilização constar apenas na alínea l do inciso II, art. 1º da LC 64 /90 não afasta, por si só, dos servidores fazendários esse direito. 5. Mostra-se incompatível com a Constituição da Republica negar aos servidores fazendários o direito de perceber remuneração durante o afastamento para desincompatibilização, sob o exclusivo fundamento de restar omisso o dispositivo que trata do respectivo prazo quanto à percepção de vencimentos do servidor fazendário durante esse período. Entender o contrário traduziria sancionar punição ao servidor por meramente pretender exercer uma função pública por meio de cargo eletivo. Além disso, tal medida inviabilizaria a candidatura de inúmeros servidores públicos em virtude de supressão compulsória de seus vencimentos, prejudicando o livre exercício de seus direitos políticos e a integridade da própria democracia. Precedentes deste Tribunal de Justiça, do STJ e de outros Tribunais pátrios. 6. Conforme o posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte, o período em que o servidor se encontra temporariamente afastado das funções relativas ao cargo em que é investido para o fim de concorrer a mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, devendo o servidor perceber todas as verbas a que faria jus caso estivesse em normal atividade. Consequentemente, há de se reconhecer o direito à percepção da remuneração integral do servidor afastado, inclusive a gratificação de Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), cuja natureza genérica já foi reconhecida por este Tribunal em outras oportunidades. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator.