CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1. Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015 , “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3. Segundo dispõe o art. 169 , § 1º , da Constituição , para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487 , III , c , do Código de Processo Civil de 2015 . 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950 /08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950 /2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37 , INC. II E V , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A legislação brasileira não admite desistência de ação direta de inconstitucionalidade (art. 5º da Lei n. 9.868 /99). Princípio da Indisponibilidade. Precedentes. 2. A ausência de aditamento da inicial noticiando as alterações promovidas pelas Leis tocantinenses ns. 2.142/2009 e 2.145/2009 não importa em prejuízo da Ação, pela ausência de comprometimento da essência das normas impugnadas. 3. O número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950 /2008 evidencia a inobservância do princípio da proporcionalidade. 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37 , inc. II , da Constituição da Republica . Precedentes. 5. A criação de 28.177 cargos, sendo 79 de natureza especial e 28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da moralidade administrativa, pressuposto de legitimação e validade constitucional dos atos estatais. 6. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37 , inc. V , da Constituição da Republica . Precedentes. 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei. 8. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950 /2008. 9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950 .
Encontrado em: À falta superveniente de quorum, após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente a ação direta, fixando prazo de 18 (dezoito) meses para concurso público, foi o julgamento suspenso até a sessão de amanhã. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, neste julgamento o Senhor Ministro Eros Grau e, ocasionalmente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo requerente, o Dr. João Costa Ribeiro Filho e, pelo requerido, Governador do Estado, o Dr. Fernando Pessoa da Silveira Mello.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE DA PARTE EMBARGANTE. In casu, prevendo o artigo 998 , do CPC de 2015 , subsidiariamente aplicado, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", tem-se que a pretensão do Litisconsorte Passivo, de desistência dos Embargos de Declaração opostos, encontra respaldo legal, com o que, mostrando-se o pleito perfeitamente formalizado, e, sendo desnecessária a anuência da parte Recorrida, a sua homologação é medida que se impõe. Desistência dos Embargos que se homologa.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE DA PARTE RECORRENTE. In casu, prevendo o artigo 998 , do CPC de 2015 , subsidiariamente aplicado, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", tem-se que a pretensão da Reclamada, de desistência do Recurso Ordinário, encontra respaldo legal, com o que, mostrando-se o pleito perfeitamente formalizado, e, sendo desnecessária a anuência da parte Recorrida, a sua homologação é medida que se impõe. Desistência do Recurso que se homologa. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista a desistência do Recurso principal, pela Reclamada, deixa-se de conhecer do Recurso Adesivo, nos termos do artigo 997 , § 2º , inciso III , do CPC de 2015 . Recurso Adesivo que não se conhece.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR QUE OBJETIVA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A homologação do pedido de desistência da medida cautelar prejudica a análise de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. 2. É manifesta a perda de objeto do presente agravo regimental, bem como do recurso especial interposto. Agravo regimental prejudicado.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. Ante a homologação do pedido de desistência formulado nos autos originários, fica o impetrante sem interesse quanto ao prosseguimento do feito, havendo a perda de objeto do mandado de segurança. Segurança denegada com fundamento no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016 /2009.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DIANTE DA SUPERVENIENTE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal." (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. Demonstrado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Recorrente da prática do delito, com fundamento no art. 439 , alínea e, do CPPM (não existir prova suficiente para a condenação), por respeito à melhor exegese processual, deve ser julgada prejudicada a insurgência. 3. Descabe acolher embargos de declaração para obter a desconsideração de pedido de desistência, ao argumento de que a interposição de apelo pelo Ministério Público Estadual, ainda pendente de julgamento, afasta a perda superveniente de interesse processual. 4. Eventual provimento da insurgência acusatória deverá ser impugnada na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro. 5. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 21/02/2020 - 21/2/2020 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00619 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg nos EDcl na DESIS no RHC 114660 MS 2019/0183502-0 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE APRESENTADA PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. 1. Possibilidade de desistência do "habeas corpus". Precedentes dos STF ( HC 118.843/GO - Despacho do Min. Celso de Mello - 06.02.2014; HC 92688/SP - 1ª T. - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 26/06/2012; HC 92170 segundo julgamento/RJ - 1ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio - Rel. para Acórdão Min. Ricardo Lewandowski - j. 27/05/2008; HC 85301/SP - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - j. 16/08/2005; HC 84241 QO/SP - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - j. 08/03/2005). 2. Homologação do pedido de desistência.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE APRESENTADA PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. 1. Possibilidade de desistência do "habeas corpus". Precedentes dos STF ( HC 118.843/GO - Despacho do Min. Celso de Mello - 06.02.2014; HC 92688/SP - 1ª T. - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 26/06/2012; HC 92170 segundo julgamento/RJ - 1ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio - Rel. para Acórdão Min. Ricardo Lewandowski - j. 27/05/2008; HC 85301/SP - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - j. 16/08/2005; HC 84241 QO/SP - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - j. 08/03/2005). 2. Homologação do pedido de desistência.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOTICIADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DESISTÊNCIA. 1. A informação de perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade pelo ente fazendário indica, em verdade, a sua desistência do recurso interposto neste STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 883.525/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27/02/2019. 2. Agravo interno não provido.