AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO OU LIBERAÇÃO APENAS APÓS O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É definitiva a execução fundada em título judicial transitado em julgado, mesmo quando pendente de julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença, já que revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, desnecessária a prestação de caução, pelo exequente, para levantamento de valores depositados. Nesse sentido: AgRg no AREsp 849.436/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016; AgRg no AREsp 382.306/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 18/08/2014; AgRg no AREsp 55.353/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe de 10/06/2013; AgRg no AREsp 90.784/RS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012. 2. Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PORÉM CONDICIONOU A EFETIVIDADE DA MEDIDA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO QUANDO O PLEITO É PELA INEXIGIBILIDADE TOTAL DA DÍVIDA - PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0059370-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 11.05.2020)
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LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ART. 74 DA LEI 8245 /91. A decisão que determinou a desocupação voluntária foi proferida em ação renovatória de locação, em fase de cumprimento de sentença, e não em execução provisória de sentença proferida em ação de despejo por denúncia vazia, de modo que não se exige para a expedição do mandado de despejo a prestação de caução. Recurso desprovido.
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO PARCIALMENTE. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DESPEJO COMPULSÓRIO RECONHECIDO. \nUma vez que o débito é superior ao valor da caução prestada quando da celebração do contrato, evidenciada está a ausência de garantia à locação, o que, por si só, dispensa a prestação da caução processual, prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações. Ademais, a garantia prestada sequer foi integralizada, já que metade do seu valor restou inadimplido, em face da devolução de cheque.\nDespejo liminar deferido. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS. INADIMPLÊNICA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082602020, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 17-09-2019)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE INCONTROVERSOS. 1) A controvérsia recursal se refere à reforma de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que tramita junto a uma das Vara Cíveis da Capital, em que o magistrado de primeiro grau, em efetivação da tutela provisória de evidência confirmada na sentença de mérito, não reconheceu a possibilidade de levantamento de gravame – constrição judicial – sobre bem móvel dado como garantia do cumprimento da obrigação discutida, aduzindo não ser possível apontar para a existência de valores incontroversos na demanda, uma vez que não há trânsito em julgado devidamente certificado; 2) Analisando a estrutura do cumprimento provisório de sentença, atentando-se para as sensíveis modificações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015 e para a própria natureza jurídica do ato de prestação de caução, apresenta-se o requisito do fundamento relevante a indicar a probabilidade de provimento do recurso, que é confirmado no presente momento em que o grau de cognição se exaure quanto ao objeto de apreciação, tendo em vista a constatação de que houve anuência da parte executada (explicitada na petição de fls. 140 dos autos originários) quanto aos valores devidos, sendo absolutamente desnecessária a prestação de caução; 3) Nos termos do art. 520 do CPC , a propositura do cumprimento provisório de sentença independe de caução, ou seja, o exequente pode dar início ao procedimento assim como daria início ao cumprimento definitivo, sendo certo que a eventual prestação de caução ocorrerá durante o seguimento dos atos processuais que compõem o procedimento. É necessária para o levantamento depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem na transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. A Norma Processual, logo em seguida, prevê as hipóteses em que a medida poderá ser dispensada, nos termos do art. 521, que elenca hipótese em que o ato constritivo ou a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real são imprescindíveis à efetivação do direito material que depende do cumprimento provisório de sentença, o sentido de que, em juízo ponderativo, é mais importante garantir efetividade ao título judicial, dispensando a garantia de eventual ressarcimento em favor do executado; 4) O caso ora julgado se aproxima da lógica de tais hipóteses em que a caução é dispensada, uma vez que resta absolutamente afastada a existência de possível ressarcimento diante da concordância do próprio executado com os valores devidos. Não há controvérsia quanto aos limites da obrigação, o que demonstra os limites da própria executada, que será definitiva quando da certificação do trânsito em julgado. A lógica da prestar caução em execução provisória não se sustenta diante da indicação, do próprio cumpridor da obrigação, de que não há o que modificar no conteúdo do direito material a ser efetivado com a execução; 5) Recurso provido. Decisão interlocutória reformada.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA DESNECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - ART. 475-O , § 2º , II , DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/AGRAVANTE. 1. As instâncias ordinárias aplicaram a primeira parte do art. 475-O , § 2º , II , do CPC ao caso e dispensaram a prestação de caução. Para afastar essa dispensa sob o fundamento de que ela pode "resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação", aplicando-se a parte final da referida regra processual, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS. INADIMPLÊNICA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA. Agravo de instrumento provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70078820149 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 30/08/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores depositados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DEFERIMENTO DA PRETENSÃO LIMINAR – CONDICIONAMENTO DA EFICÁCIA DA DECISÃO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA PELO DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO APONTADO NAS DUPLICATAS PROTESTADAS – AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO DECORRENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA DE LIMINAR – DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 300 , § 1º , do CPC , a caução é instrumento jurídico devotado à viabilização do pronto ressarcimento dos danos que a parte demandada possa sofrer com a implementação da providência liminar/antecipatória requestada e deferida pelo juiz, recaindo sobre este não o dever, mas a faculdade de exigi-la, conforme as particularidades do caso. 2. A simples sustação do protesto quando visualizada pelo juiz a probabilidade do direito alegado, de invalidade do título protestado, não traz, “ipso facto” e de imediato, dano financeiro ao credor que justifique sua pronta indenização pela entrega da caução, primeiro porque, se revertido o quadro decisório, a medida de sustação não implica em perda do crédito, e, depois, porque, independentemente da modificação do assentamento judicial da questão, a providência liminar não impede o pretenso credor de acessar o Poder Judiciário para defesa de seus interesses.