HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MEGASSENA. PECULATO (EM 53 OPORTUNIDADES) E LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ENFRAQUECIMENTO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. APARENTE DESMANTELAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese, o Paciente foi denunciado como incurso nos arts. 312 , caput e § 1.º , do Código Penal (em 53 oportunidades) e 1.º, § 1.º, c.c. os arts. 2.º , caput, §§ 3.º e 4.º , inciso II , da Lei n.º 12.850 /2013; e art. 1.º , caput, § 1.º , inciso II , e § 2.º , inciso II , c.c. o § 4.º , da Lei n.º 9.613 /1998 (em 14 oportunidades); nos termos do art. 69 , c.c. o art. 29 , caput, do Código Penal (fls. 128-659). A denúncia foi recebida em 28/12/2018. 2. Nos mesmos termos do que foi destacado no HC n.º 497.661/RS, julgado pela Sexta Turma na sessão realizada no dia 02/04/2019, na espécie, não há mais a cautelaridade imprescindível à prisão processual ora questionada, após a rescisão dos contratos firmados pelo Município de Canoas com as empresas alegadamente envolvidas na organização, além da designação de interventor municipal para a gestão da saúde pública. Isso porque o risco de influência em relação aos demais Denunciados já se enfraqueceu, seja pelo decurso do tempo ou pelas circunstâncias fáticas acima mencionadas; e em razão do recebimento da denúncia, que está fundada em extensa investigação e guarnecida com veementes indícios da prática delitiva. Sem evidência de intimidação às testemunhas ou ingerência na produção de provas sob o crivo do contraditório, a fundamentação do acórdão impugnado afigura-se inidônea. Portanto, a segregação corporal não é mais necessária para evitar a reiteração delitiva ou, ainda, para a conveniência ou resguardo da instrução criminal. 3. Ademais, à luz dos princípios da contemporaneidade, da cautelaridade e da proporcionalidade, não se verifica o risco concreto e atual à ordem pública. Os crimes denunciados são graves, mas interrompida a atividade ilícita, com o aparente desmantelamento da organização criminosa, fica esvaziada a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é desnecessária a custódia extrema no momento. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a ordem pública e evitar a continuidade da organização criminosa, se é que ainda subsiste. O Juiz de Direito de primeiro grau, em cumprimento à medida liminar deferida, noticiou que foi foi fixado o comparecimento mensal em Juízo, da mesma forma estabelecida para o corréu Cássio no HC n.º 497.661/RS, bem como expedido alvará de soltura. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de primeira instância); III (proibição de manter contato com os demais Investigados) e VI (afastamento da atividade de natureza econômica/financeira que exercia, em razão do justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais), do Código de Processo Penal , podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282 , § 4.º , c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal ) ou de superveniência de fatos novos.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MEGASSENA. PECULATO (EM 53 OPORTUNIDADES) E LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ENFRAQUECIMENTO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. APARENTE DESMANTELAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Paciente foi preso preventivamente, em 23/11/2018 - mandado cumprido em 06/12/2018 -, em decorrência da investigação instaurada nos Processos n.os 008/2.18.0012296-1 e 008/2.17.0018496-5, que apuram o suposto cometimento dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro (v.g., compras superfaturadas de medicamentos e de insumos e simulação de compras), envolvendo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva (GAMP), gestora hospitalar no Município de Canoas desde 1º/12/2016 (Operação Megassena). 2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º , incisos LXI , LXV e LXVI , e 93 , inciso IX , da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal , no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403 /2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282 , § 4.º , parte final, e § 6.º, do CPP ), provisionalidade (art. 316 do CPP ) e proporcionalidade (arts. 282 , incisos I e II , e 310 , inciso II , parte final, do CPP ), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP , mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 4. Na espécie, não persiste a cautelaridade imprescindível à prisão processual ora questionada, após a rescisão dos contratos firmados pelo Município de Canoas com as empresas alegadamente envolvidas na organização, bem como o afastamento dos servidores públicos municipais e do Paciente pelo Conselho de Administração do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva (GAMP), além da designação de interventor municipal para a gestão da saúde pública. 5. Risco de influência em relação aos demais Denunciados enfraquecido. Ademais, interrompida a atividade ilícita, com o aparente desmantelamento da organização criminosa, fica esvaziada a necessidade da prisão cautelar. Suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . 6. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319 , incisos I e III , do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de primeira instância; e proibição de manter contato com os demais Investigados). No mais, a Relatora não conheceria da Petição n.º 00160904/2019. Entretanto, a maioria concede a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da decisão de novas cautelares fixadas pelo magistrado de primeiro grau.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE URSO RESTRITO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DA AUTORIA E DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servem apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal e podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 2. Caso em que o feito segue seu curso regular na origem, o atraso na conclusão da instrução criminal está justificado, dada a complexidade da causa, a pluralidade de réus, quatro com advogados diferentes, e a necessidade de expedição de cartas precatórias. Já foram feitas diversas audiências, estando os autos aguardando a realização de novas diligências requeridas pela defesa de dois dos cinco réus, entre os quais, a do ora recorrente. Não foi demonstrada nenhuma irregularidade efetiva no desenvolvimento da persecução penal, nem desídia por parte da autoridade judicial, que, ademais, examinou vários pedidos de revogação/relaxamento de prisão, outros dois de nulidades no curso da ação penal e ainda prestou informações para, ao menos, quatro habeas corpus. 3. Quanto à necessidade da custódia cautelar e à falta de indícios de autoria, o acórdão recorrido não tratou. De qualquer maneira, não há o decreto prisional nestes autos e da leitura da decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão parece não haver ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE E DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. Tratando-se de delito cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça e sendo o paciente primário, tenho que a sua liberdade não implica em risco à ordem pública. Ademais, na hipótese de condenação, eventual pena corporal aplicada seria cumprida em regime mais brando ou substituída por penas restritivas de direitos. Assim, revela-se desnecessária e, ainda, desproporcional a prisão cautelar. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE PRIMÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE E DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. Tratando-se de delito cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça e sendo a paciente primária, tenho que a sua liberdade não implica em risco à ordem pública. Ademais, na hipótese de condenação, eventual pena corporal aplicada seria cumprida em regime aberto ou substituída por penas restritivas de direitos. Assim, revela-se desnecessária e, ainda, desproporcional a prisão cautelar. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE E DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. Tratando-se de delito cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça e sendo o paciente primário, tenho que a sua liberdade não implica em risco à ordem pública. Ademais, na hipótese de condenação, eventual pena corporal aplicada seria cumprida em regime aberto ou substituída por penas restritivas de direitos. Assim, revela-se desnecessária e, ainda, desproporcional a prisão cautelar. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP . DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Em que pese a reprovabilidade do delito imputado ao paciente e a presença de indícios da materialidade e da autoria, ele é primário e não registra antecedentes. Ademais, os fatos ocorreram há mais de um ano, não se revestindo de atualidade a caracterizar o risco à ordem pública, mormente porque não há registro de envolvimento do paciente em novos delitos. Prisão substituída pelas cautelares previstas no art. 319 , incisos I e III , do CPP , suficientes para resguardar a instrução probatória e a integridade física e psíquica da ofendida.LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. PACIENTE PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE E DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. Tratando-se de delito cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, supostamente por paciente primário, não autorizada a conclusão de que solto voltará a delinquir, de molde a justificar a sua prisão como garantia da ordem pública. Ademais, as suas condições pessoais acenam para a possibilidade de cumprimento da pena, em caso de condenação, em regime aberto e ainda de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Assim, revela-se desnecessária e, ainda, desproporcional a prisão cautelar, sendo impositiva a concessão da ordem de habeas corpus.LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE E DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. Tratando-se de delito cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça e sendo o paciente primário, tenho que a sua liberdade não implica em risco à ordem pública. Além disso, na hipótese de condenação, eventual pena corporal aplicada seria cumprida em regime aberto ou substituída por penas restritivas de direitos. Assim, revela-se desnecessária e, ainda, desproporcional a prisão cautelar, sendo impositiva a concessão da ordem de habeas corpus.LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE E DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. Tratando-se de delito cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça e sendo o paciente primário, tenho que a sua liberdade não implica em risco à ordem pública. Além disso, na hipótese de condenação, eventual pena corporal aplicada seria cumprida em regime aberto ou substituída por penas restritivas de direitos. Assim, revela-se desnecessária e, ainda, desproporcional a prisão cautelar, sendo impositiva a concessão da ordem de habeas corpus.LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.