EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ACOLHIMENTO DE IDOSOS. RISCO À SAÚDE E À VIDA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. DESPREPARO DA INSTITUIÇÃO. ATUAÇÃO CONJUNTA DO PODER PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO NO CONTEXTO FÁTICO PARA CONTROLE DA SITUAÇÃO. DESNECESSIDADE DA CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO. - Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o Município continue a intervir em instituição privada de acolhimento de idosos quando o objetivo principal de sua atuação já foi alcançado, com a contenção do surto viral, redução do número de casos a zero e capacitação da equipe presente, estando ausente risco iminente que justifique a medida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA FINS DE DECLARAR VÁLIDO O CONTRATO DE COMISSÃO ASSINADA POR APENAS UM DOS MANDATÁRIOS DESTINADO PARA ATUAR EM CONJUNTO COM OUTRO. INTERMEDIAÇÃO VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA E DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA CONTRARRAZÕES. RECURSO INTERPOSTO COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VERSADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1022 DO CPC . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: MANDATO OUTORGADO PARA ATUAÇÃO CONJUNTA DOS MANDATÁRIOS. NÃO OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO SEM ATUAÇÃO CONJUNTA DOS DEMAIS MANDATÁRIOS. ART. 672 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O artigo 1.023 , § 2º do CPC estabelece expressamente que somente deverá ser determinada a intimação da parte contrária quando houver possibilidade de acolhimento dos aclaratórios com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado, o que não ocorreu no presente caso.
ATUAÇÃO CONJUNTA. DESNECESSIDADE....ATUAÇÃO CONJUNTA....ATUAÇÃO CONJUNTA.
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282 , § 2º , do CPC . Análise prejudicada. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ATUAÇÃO CONJUNTA. DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia a se definir se é possível a interposição de recurso ordinário por apenas uma das partes em face de decisão proferida em sede de procedimento de jurisdição voluntária de homologação deacordo extrajudicial. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário apresentado pelo banco recorrente, sob o fundamento de que "considerando que nos termos do artigo 855-B da CLT , o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta é necessária a atuação conjunta das partes como pressuposto natural de validade do ato postulatório materializado através do acordo apresentado". Ainda, o col. TRT registrou que "sendo o recurso uma extensão do direito de ação, nessa modalidade de processo, de jurisdição voluntária, somente seria possível insurgir-se contra a decisão de primeiro grau também de forma conjunta, pois se apenas uma das partes recorrer, a demanda deixa de ter interesse comum a ser tutelado. Como no presente caso apenas o primeiro requerente se insurgiu contra a decisão de origem, inviável o conhecimento do recurso apresentado". Da leitura do artigo 855-B da CLT , infere-se que são requisitos específicos para a homologação deacordo extrajudicialpela Justiça do Trabalho que a petição inicial seja apresentada de forma conjunta pelas partes , por meio de advogados distintos, facultada ao empregado a assistência pelo advogado do sindicato de sua categoria. Nesse cenário, entende-se que a exigência legal de apresentação de petição conjunta não se estende para a interposição de recurso, visto que, no presente caso, ambas as partes já demonstraram o interesse em firmaracordo extrajudicialquando da apresentação da petição inicial assinada conjuntamente. Assim, não há qualquer impedimento legal para interposição de recurso ordinário por apenas umas das partes contra decisão proferida em sede de procedimento de homologação deacordo extrajudicial, uma vez que o art. 895 , I , da CLT garante a interposição de recurso ordinário à parte que, de alguma maneira, se sentiu prejudicada pela sentença proferida. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário a não realização da perícia médica previamente agendada pela impetrante diante da suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS, em virtude da pandemia no novo coronavírus, restando evidenciada, pois, a plausibilidade do direito. 2. É descabido condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". 3. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO QUE EXERCE FUNÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PREPARO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO QUE COMPREENDE O LIMITE DE VALORES DETERMINADOS PELO ITEM 2.9 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019-PGE/SEFA. CONSTÂNCIA E TEMPO DE ATUAÇÃO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO PLEITEADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Uma vez nomeado pelo juízo para representação processual do revel citado por edital (art. 72 , II , CPC/2015 ), o curador especial exerce função de Defensoria Pública, de tal sorte que é isento de preparo para interposição de recurso (STJ, REsp nº 511.805/MG , rel. Ministro Teori Albino Zavascki), não se verificando, por isso, a necessidade concessão da gratuidade da justiça ao apelante. 2. Tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento e considerando-se o longo tempo de duração do processo, com escorreita e zelosa atuação do profissional nomeado, aplicam-se ao caso os limites de honorários estabelecidos pelo item 2.9 do Anexo I da Resolução Conjunta Nº 15 /2019-PGE/SEFA, sendo devida a majoração do valor fixado pela sentença. 3. Apelação Cível a que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-67.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.02.2022)
Encontrado em: (mov. 380.1/orig.).Após breve síntese dos fatos, sustenta que a decisão apelada infringiu as determinações do art. 20 , §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/1973 , bem como do Anexo I da Resolução Conjunta...no feito, de acordo com os limites estabelecidos pelo item 2.9 do Anexo I da Resolução Conjunta Nº 15 /2019-PGE/SEFA.Pois bem.Primeiramente, com relação à aplicação do limite de valores trazido pelo 2.9...do Anexo I da Resolução Conjunta Nº 15/2019-PGE/SEFA, possui razão o apelante.Da análise dos autos, percebe-se que o curador, além da apresentação de contestação por negativa geral (mov. 116.1/orig.),
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. REQUISITOS ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. I. A situação de abandono, oriunda da inércia da parte autora após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267 , inciso III , do Código de Processo Civil . II. A extinção da execução por abandono prescinde de requerimento do executado. III. A emissão de certidão de crédito só constitui direito subjetivo do exeqüente quando a execução é extinta com fundamento na Portaria Conjunta 73/2010. IV. De acordo com o artigo 267 , § 2º, do Código de Processo Civil , o exeqüente responde pelo pagamento de honorários de sucumbência quando, após a atuação processual do executado, a execução é extinta pelo abandono. V. Recurso conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado ( AMS nº 5011362-29.2019.404.7200 , unânime, j. 18-09-2019). 3. Descabe condicionar o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". 4. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DEFENSOR DATIVO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 05 /2019 SEFA/PGE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-39.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 13.10.2020)
Encontrado em: Paraná dispõe expressamente que o advogado nomeado para defender réu pobre ou atuar como curador especial terá os honorários fixados pelo juiz na sentença, de acordo com a tabela elaborada por resolução conjunta...do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, os quais devem ser pagos pelo Estado (daí, inclusive, a desnecessidade de intimação da COHAB LD para apresentar resposta ao recurso)...do defensor por toda a sua atuação em primeira instância.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141 , 490 e 492 do CPC , eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença. 3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado ( AMS nº 5011362-29.2019.404.7200 , unânime, j. 18-09-2019). 4. Descabe condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". 5. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.