EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036 /90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036 /90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37 , § 2º , da Constituição Federal , subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Encontrado em: DESNECESSIDADE, APRECIAÇÃO, VALIDADE, CONTRATO DE TRABALHO, AVALIAÇÃO, DIREITO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS),...DESNECESSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA, HIPÓTESE, APLICAÇÃO, SÚMULA, DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, TRIBUNAL. - VOTO VENCIDO, MIN.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PAR ENTREGA DE COISA INCERTA- PRODUTO ARRESTADO - ALIENAÇÃO - SOJA OBJETO DE PENHOR AGRÍCOLA - DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES DA VENDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PAR ENTREGA DE COISA INCERTA- PRODUTO ARRESTADO - ALIENAÇÃO - SOJA OBJETO DE PENHOR AGRÍCOLA - DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES DA VENDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PAR ENTREGA DE COISA INCERTA- PRODUTO ARRESTADO - ALIENAÇÃO - SOJA OBJETO DE PENHOR AGRÍCOLA - DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES DA VENDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PAR ENTREGA DE COISA INCERTA-- PRODUTO ARRESTADO - ALIENAÇÃO - SOJA OBJETO DE PENHOR AGRÍCOLA - DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES DA VENDA - Considerando que a exequente já pagou pelo produto objeto da execução e, ainda, que a quantidade arrestada é muito inferior ao realmente devido, entendo evidente a probabilidade do seu direito, de modo que se mostra oneroso e desnecessário impor-lhe o depósito judicial do valor da alienação do produto arrestado.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN . INUTILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, aos fundamentos de que: a) a despeito da natureza de multa administrativa, a suspensão da exigibilidade na Ação Anulatória deve observar, por analogia, o disposto no art. 151 do CTN (necessidade de depósito em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário); e b) não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC/1973 . 2. No presente apelo nobre, a pretensão recursal é de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal de origem analise o caso à luz da legislação ordinária (fl. 595, e-STJ), isto é, sem considerar a regra do art. 151 do CTN . 3. Tendo em vista a finalidade perseguida nos presentes autos, convém reiterar que o Tribunal de origem adotou dois fundamentos autônomos para indeferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: a) a regra do art. 151 do CTN (necessidade de depósito para fins de suspensão da exigibilidade) seria aplicável, por analogia, às hipóteses em que o crédito fiscal possuir natureza não tributária; e b) em juízo provisório, adequado à apreciação feita na tramitação inicial da demanda (decisão que aprecia o pedido de antecipação de tutela e o respectivo Agravo de Instrumento), não foi demonstrada, à luz do acervo probatório produzido pela empresa, a plausibilidade da tese por ela defendida, de modo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC/1973 . 4. Dessa forma, o pedido para anulação do acórdão hostilizado, amparado exclusivamente na assertiva de que o art. 151 do CTN , é inaplicável ao caso concreto, não traz resultado útil para a recorrente, uma vez que o Tribunal de origem já realizou o julgamento com base no estudo de legislação inteiramente divorciada da regra do CTN - capítulo esse autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, que, aliás, não foi impugnado no presente apelo. 5. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO. Considerando-se a inexigência de depósito recursal para interposição de agravo de petição, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A pactuação de convenção de arbitragem possui força vinculante, mas não afasta, em definitivo, a jurisdição estatal, pois é perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes. 3. A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94 , I , da Lei 11.101 /2005. Logo, é de se reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante provocação estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva. 4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98 , parágrafo único , da Lei 11.101 /2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral. 5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal, porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94 , I , da Lei 11.101 /2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. De acordo com a Súmula nº 161 do e. TST, a ausência de condenação em pecúnia afasta a necessidade do depósito recursal. Tal norma revela-se razoável, porque não teria pertinência jurídica garantir o Juízo em tais cenários. O presente feito revela tal hipótese. É que o debate jurídico precípuo gira em torno da titularidade de crédito já depositado à disposição do órgão julgador, uma vez se tratar de ação de consignação em pagamento. Prescindível, portanto, o depósito recursal para que se verifique a regularidade do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0000306-65.2018.5.06.0221 , Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 17/10/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/10/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO. VIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A ausência de depósito dos Acordos Coletivos, perante a autoridade competente, não passa de um vício formal, que em nada altera o pactuado entre as partes. Recurso improvido. (Processo: ROT - 0000659-91.2015.5.06.0001 , Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 29/05/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIAS ORDINÁRIAS RESSALVADAS. MENÇÃO EXPRESSA SOBRE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - Negado seguimento ao recurso ordinário, não cabe a intervenção deste Superior Tribunal para extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito porque isso já o fez a Corte a quo, ao afirmar que a pretensão não acolhida poderia ser apreciada na via ordinária. III - A denegação da segurança por ausência de demonstração do direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não impede a Impetrante de ir a Juízo, valendo-se das vias ordinárias, nas quais se mostra possível a ampla dilação probatória, para a defesa de seu direito. Precedente. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido, com a determinação de retorno dos autos à origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de ser examinada, portanto, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e provido, para determinar o processamento do Agravo de Petição.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o sobrestamento dos processos determinado pelo C. Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos REs 591.797-SP e 626.307/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, e no AI 754.745, Rel. Min. GILMAR MENDES não se aplica às hipóteses em que se discute a incidência dos expurgos inflacionários em depósito judicial." (AgRg nos EDcl no Ag 1303911/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/2/2013). 2. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula 179/STJ. 3. Aplica-se o IPC como índice de correção monetária dos depósitos judiciais por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período discutido. Agravo regimental improvido.