AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO CONFIRMA ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 115.254/SP , passou a adotar o posicionamento de que, por ter a decisão que concede a progressão de regime natureza meramente declaratória, o marco inicial para a concessão do benefício é a data do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal . 2. No caso em análise, embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo paciente, o lapso inicial a ser considerado para fins de promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último requisito legal, o qual, segundo a Corte estadual, foi atestado por meio de "Informações Psicológicas e Relatório Social, elaborados em 31 de julho de 2019 e assinados por psicólogo e assistente social respectivamente, atestando o mérito do paciente para a obtenção da almejada progressão de regime", ocasião em que entendeu estar preenchido o requisito subjetivo. [...] ( AgRg no HC 540.250/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020). 2. Na hipótese vertente, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a progressão ao regime aberto o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo). 3.. A menção, no art. 112 da LEP , a atestado de bom comportamento carcerário não impede o indeferimento da progressão de regime, desde que em decisão motivada, que indique dados concretos, mais ou menos recentes, relacionados ao período de cumprimento da pena, que sinalizem a falta de ajustamento do apenado ao retorno à convivência social. [...] ( AgRg no HC 665.230/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). 4. De fato, o atestado de boa conduta carcerária do executado não obsta a realização de exame criminológico, uma vez que o requisito subjetivo é analisado de uma forma global - eventual existência de faltas disciplinares, atestado de comportamento e exame porventura realizado. 5. Por outro lado, não se declara nulidade do PAD quando se observa que o paciente foi devidamente citado, a oitiva de testemunhas e o interrogatório foram realizados na presença de advogado, sendo observado prazo para requerimento de produção de provas, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório. Ademais, a defesa não arguiu as nulidades no momento oportuno, ocorrendo a preclusão. [...] ( HC 389.718/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) - grifei 6. Na espécie, realmente, a defesa deveria ter se insurgido quanto à desnecessidade da confecção de exame criminológico quando foi intimada da decisão que determinou a avaliação ou na primeira oportunidade após sua realização, de modo que essa questão encontra-se preclusa. 7. Agravo improvido.