TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013307
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. 1. Os laudos médicos comprovam que o autor é portador de cegueira monocular irreversível desde de 30/06/2013. Tem, assim, direito à isenção do imposto de renda a partir de 17/11/2014, ainda que esteja em atividade, nos termos da Lei 7.713 /1988. 2. A cegueira prevista na mencionada lei inclui tanto a binocular quanto a monocular, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp XXXXX/PR , r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 15/12/2015 3. "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598 /STJ). 4. Não obstante o disposto no art. 111 do CTN e o REsp nº 1.116.620-BA , representativo de controvérsia, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, a orientação da 4ª Seção deste Tribunal contém adequada e específica fundamentação estendendo o benefício fiscal também para o servidor em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o art. 6º/XIV da Lei 7.713 /1988 ( CPC , art. 8º ): 5. Apelação do autor provida.