Desnecessidade de Laudo em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013307

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. 1. Os laudos médicos comprovam que o autor é portador de cegueira monocular irreversível desde de 30/06/2013. Tem, assim, direito à isenção do imposto de renda a partir de 17/11/2014, ainda que esteja em atividade, nos termos da Lei 7.713 /1988. 2. A cegueira prevista na mencionada lei inclui tanto a binocular quanto a monocular, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp XXXXX/PR , r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 15/12/2015 3. "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598 /STJ). 4. Não obstante o disposto no art. 111 do CTN e o REsp nº 1.116.620-BA , representativo de controvérsia, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, a orientação da 4ª Seção deste Tribunal contém adequada e específica fundamentação estendendo o benefício fiscal também para o servidor em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o art. 6º/XIV da Lei 7.713 /1988 ( CPC , art. 8º ): 5. Apelação do autor provida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 , II , do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVE. HIPÓTESE DE PERIGO DE VIDA. DESNECESSIDADE DO LAUDO COMPLEMENTAR DE QUE TRATA O ART. 168 , § 2o. DO CPP . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CONCRETAMENTE A SUBMISSÃO DA VÍTIMA A PERIGO DE VIDA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Desnecessário laudo pericial complementar, porquanto restou comprovado, extreme de dúvidas, pela conclusão do laudo pericial oficial, que a vítima foi submetida a perigo de vida concreto. 2. Esta Corte tem afirmado ser desnecessário o laudo complementar do art. 168 , § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso IIdo § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida). HC XXXXX/MS , Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 30.11.2009 e REsp. 598.716/SC , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 02.05.2006. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET XXXXX/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213 /1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213 /91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036315 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS. RUÍDO. TEMA XXXXX/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES A 18/11/2003. PPP. SUFICIENTE PROVA DE RUÍDO. DESNECESSIDADE DA LTCAT. 1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais. 2. O Tema XXXXX/TNU determina que é necessário somente para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15. 3. O PPP dispensa a apresentação da LTCAT, pois este é preenchido com base no laudo depositado junto ao INSS. 4. No caso dos autos a parte demonstrou através do PPP a exposição ao ruído de modo habitual e permanente inerente à profissiografia. 5. Recurso do réu não conhecido. 6. Recurso do Autor não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190004 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL

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    Apelação cível. Seguro de vida com garantia de morte acidental. Exigência de laudo de necropsia para verificação das causas da morte. Desnecessidade. Atestado de óbito e boletim de ocorrência. Morte que decorreu de causa inequivocamente não natural. Demora excessiva para pagamento da indenização. Dano moral configurado. 1. Ora, tratando-se de seguro de vida por com garantia de morte acidental, não parece excessiva a exigência de prova, pela beneficiária, das condições em que ocorreu a morte do segurado, a ser feita com a apresentação do laudo de necropsia, pois caso se constate ter ocorrido morte natural, não seria o caso de evento coberto pelo seguro. Ocorre que, tanto a certidão de óbito quanto o boletim de ocorrência apresentados pela autora não deixam nenhuma dúvida de que a morte do segurado não se deu por causas naturais, revelando-se desnecessária e abusiva a exigência da seguradora quanto à apresentação do laudo de necropsia, especialmente no caso, em que o documento não está ao alcance da beneficiária. 2. No que concerne ao dano moral, embora a simples negativa de pagamento da indenização securitária não possa, por si só, configurar lesão extrapatrimonial, o mesmo não se dá quando a negativa se revela abusiva, impondo ao consumidor, com sua conduta claramente protelatória, o ônus decorrente da demora no pagamento da indenização contratada - no caso, cerca de 5 anos desde a comunicação do sinistro. Indenização arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais). 3. Provimento ao 1º recurso, desprovimento ao 2º.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190043 202000189465

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. CUMPRE DESTACAR QUE LHE ASSISTE RAZÃO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SER EMITIDA POR MÉDICO INTEGRANTE DO SUS OU DE HOSPITAIS VINCULADOS ÀS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. NÃO SE FAZ POSSÍVEL AFASTAR O DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE, EM RAZÃO DO LAUDO E/OU RECEITUÁRIO TER SIDO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE OU DE HOSPITAIS VINCULADOS ÀS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. APELO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105 /2015. 2. O nível de ruído acima do permitido pela legislação aplicável à matéria no período de 01/12/1966 a 13/02/1975 foi identificado pelo Formulário DSS - 8030, pelo Laudo Pericial Individual para Fins de Aposentadoria Especial realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho da Nestlé Brasil Ltda e pelo Laudo Técnico Pericial Judicial, todos elaborados após o intervalo discutido nos autos. 3. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes. 4. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160111 Manoel Ribas XXXXX-13.2016.8.16.0111 (Acórdão)

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    Apelação Crime. Comercializar agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente (art. 15 da lei nº 7.802 /1989). Condenação. Manipulação e comercialização de produtos domissanitários a partir de substâncias agrotóxicas, em concentração superior às determinadas pela ANVISA e sem os devidos registro e autorização do órgão competente. Pleito recursal absolutório. Descabimento. Desnecessidade de laudo técnico pericial. Materialidade devidamente demonstrada por outros meios probatórios admitidos. Depoimentos coesos e harmoniosos com as demais provas carreadas. Autoria e materialidade comprovados. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ante a ausência de lesão ao meio ambiente, tendo em vista a relevância dos bens jurídicos tutelados (meio ambiente e saúde pública), insuscetíveis de mensuração em pecúnia. Recurso desprovido. 1. A ausência de perícia, mais especificadamente de laudo toxicológico, não prejudica a prova da materialidade em infrações de natureza ambiental, mormente quando a materialidade delitiva restar devidamente comprovada por meio de provas documentais e orais, aptas a suprir-lhe a falta. Ademais, a conduta prevista no art. 15 da Lei nº 7.802 /89 trata de crime de mera conduta, isto é, que não exige resultado naturalístico. 2. Os crimes ambientais, notadamente aqueles que envolvem agrotóxicos, têm como sujeito passivo a coletividade e são de envergadura tal que podem atingir, inclusive, as gerações futuras, não podendo ser tidos como insignificantes. Ademais, ainda que não tenham repercussão imediata, pela própria natureza dessas condutas, nada obsta prejuízos cumulativos e a longo prazo, com sérios danos à saúde coletiva. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-13.2016.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.07.2021)

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