CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada. Precedentes deste Tribunal: AC n. 0067729-77.2010.4.01.9199 , Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Convocado), Segunda Turma, e-DJF1 de 05.06.2014; AC n. 0052658-35.2010.4.01.9199/MG , Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende (Convocado), e-DJF1 de 09.11.2015). 2. Constatado que o laudo médico não atesta a imprescindibilidade do medicamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ . 3. Sentença mantida. 4. Apelações desprovidas.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Estando o laudo médico pericial bem fundamentado, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em nomeação de outro perito judicial. Hipótese em que o perito, especialista em neurologia, atestou incapacidade por doença psiquiátrica. 2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à incapacidade permanente para as atividades laborativas indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO FUNDADO EM INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA REALIZAR PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO: 1. S
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO FUNDADO EM INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA REALIZAR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO: 1. S
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO FUNDADO EM INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA REALIZAR PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO: 1. S
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada. Precedentes deste Tribunal: AC n. 0067729-77.2010.4.01.9199 , Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Convocado), Segunda Turma, e-DJF1 de 05.06.2014; AC n. 0052658-35.2010.4.01.9199/MG , Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende (Convocado), e-DJF1 de 09.11.2015). Preliminar rejeitada. 2. Constatado que existe laudo médico atestando a inexistência de imprescindibilidade do medicamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ. 3. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR MEIO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação com a qual se objetivou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, consequentemente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. De acordo com o laudo pericial, a autora é portadora de cegueira em um olho, entretanto, tal enfermidade não a impede de trabalhar na agricultura, ou seja, não há incapacidade para sua atividade habitual, persistindo somente uma leve limitação para o labor rurícola. Ainda segundo o expert, a demandante deambula normalmente, sem ajuda de terceiros, desviando de objetos, o que leva à convicção de que a apelante não se encontra incapaz de exercer sua atividade laborativa. 3. A irresignação da apelante quanto ao exame pericial realizado não deve prosperar. É que a leitura do laudo demonstra que este foi produzido adequadamente, uma vez que o perito discorreu sobre a anamnese e exame físico realizados na parte autora, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade da promovente. 4. Dessa forma, apesar de o expert não ser especialista na área médica referente ao mal que padece a demandante, ou seja, não ser oftalmologista, foi apresentado laudo detalhado e fundamentado para constatação da ausência de incapacidade laborativa. 5. Além disso, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos. 6. Apelação improvida.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. O clínico geral e o médico do trabalho são profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. Hipótese em que o perito embasou a conclusão do laudo pericial, pela inexistência de incapacidade laborativa, nas minuciosas constatações médicas feitas mediante o exame clínico e a interpretação dos exames apresentados pela autora por ocasião da perícia e em exames complementares solicitados no curso da prova.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. O clínico geral é profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. In casu, ademais, o perito é ortopedista, especialidade condizente com a alegada moléstia da parte autora - cervicalgia. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC . 2. O especialista em medicina legal e perícia médica é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica. 3. É indevida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.