APELAÇÃO CÍVEL. ECA . INSUMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. Não é necessário o ajuizamento de demanda específica para prestação de contas tendo em vista que a ação foi extinta diante da não manifestação da parte autora acerca do valor disponibilizado para aquisição de medicamento. Princípio da economia processual e celeridade, razão pela qual é possível o procedimento nos mesmos autos. AFASTARAM PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70079573465 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. A parte autora sacou o montante bloqueado, não houve prestação de contas. Segundo ela teria a quantia em questão sido subtraída da sua casa. Necessidade de devolução sem propositura de ação própria. APELO PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70076283654 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 08/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO AUTOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS COMO MATÉRIA DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 934.133/RS , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 20-11-2014, Dje 27-11-2014). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGO CONTRATUAL QUE SÓ TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. [...] A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ . O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Precedentes." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.809/MS , rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4-10-2018). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005962-90.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão embargado decidiu que a restituição dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Asseverou que a restituição de valores decorrente da revogação da tutela antecipada dispensa a propositura de ação autônoma. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC , consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. 3. Na oportunidade, o Ministro Relatar Herman Benjamin ressalvou que, "à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução do valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção do mesmo segurado até a satisfação do crédito". 4. Não há como se concluir, todavia, que, ao consignar que, para fins de ressarcimento dos valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, "a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida" se contraponha à expressão contida no acórdão embargado de que "a restituição de valores é decorrência lógica da revogação da tutela antecipada, não havendo a necessidade de propositura de ação autônoma" (fl. 621, e-STJ). 5. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, porém lhe dando soluções distintas. Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DISCUSSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. As discussões relacionadas à incidência de juros em depósitos judiciais podem ocorrer nos próprios autos em que realizados tais depósitos, sendo, pois, desnecessária a propositura de ação autônoma com esse fim. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Seção desta E. Corte Regional. 2. Descabe nesta esfera recursal o conhecimento da matéria argüida na medida em que o Juízo deixou de examiná-la ao fundamento de que a questão sobre os juros e correção monetária dos depósitos judiciais deve se dar em ação própria. É defeso ao Tribunal decidir questões do processo que não foram solucionados pelo Juízo da causa, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DISCUSSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. As discussões relacionadas à incidência de juros em depósitos judiciais podem ocorrer nos próprios autos em que realizados tais depósitos, sendo, pois, desnecessária a propositura de ação autônoma com esse fim. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Seção desta E. Corte Regional. 2. Descabe nesta esfera recursal o conhecimento da matéria argüida na medida em que o Juízo deixou de examiná-la ao fundamento de que a questão sobre os juros e correção monetária dos depósitos judiciais deve se dar em ação própria. É defeso ao Tribunal decidir questões do processo que não foram solucionados pelo Juízo da causa, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MONTANTE BLOQUEADO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. DEVOLUÇÃO SOB PENA DE BLOQUEIO. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA TANTO. Havendo a parte autora sacado o alvará relativo ao montante bloqueado, sem prestar contas, limitando-se a alegar extravio da nota fiscal de compra do medicamento que, segundo afirmado pelo Estado, teria sido fornecido na esfera extrajudicial, afigura-se impositiva a determinação de devolução do valor sob pena de bloqueio. Desnecessidade de propositura de ação própria para tanto, especialmente quando a situação relativa à prestação de contas já foi apurada no feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70055081673 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 04/09/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA COLETIVA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO DO VALOR LEVANTADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se os valores levantados no curso do processo, posteriormente extinto sem resolução do mérito, pode se dar nos próprios autos (cumprimento de sentença) ou é necessário a propositura de ação autônoma. 2. Os autos de origem versam sobre cumprimento de sentença coletiva. No curso da ação, foi deferido o pedido de levantamento da quantia de R$ 4.925,46, depositado pela instituição financeira, conforme alvará constante nos autos principais. Após, a sentença extinguiu o processo e determinou o levantamento do valor depositado pelo Banco agravante. O recurso de apelação foi conhecido e não provido, tendo a decisão transitado em julgado. 3. O Banco agravante, por sua vez, peticionou solicitando a expedição de ofício para devolução do valor depositado a título de garantia do juízo. Ao analisar o pedido, o magistrado indeferiu sob o argumento de que a parte agravante deveria entrar com ação autônoma, tendo em vista que o valor já foi levantado no curso da ação. 4. Ao contrário do magistrado de origem, entende-se que assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de restituição do valor levantado no curso da ação, em sede de cumprimento de sentença. A propositura de ação autônoma afronta os princípios da celeridade e economia processual. 5. Analisando os artigos 520 e 776 do CPC , constata-se que a intenção do legislador foi que a restituição dos valores pagos ou levantados no curso processo deva ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Da mesma forma que o pagamento das astreintes fixada em decisão judicial que deferiu tutela de urgência em favor de uma as partes deve se dar no cumprimento definitivo de sentença, o ressarcimento dos valores recebidos no curso do processo, que foi extinto sem resolução de mérito, também deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator
AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INEFICÁCIA RELATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. QUESTÃO QUE PODE SER ARGUIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS, INCIDENTE PROCESSUAL POR MERA PETIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO LEGAL QUE NÃO EXIGE TAL COMANDO, APENAS DETERMINA INTIMAR O TERCEIRO INTERESSADO. ART. 792 , § 4º , do CPC/2015 . - O pedido de conhecimento de fraude à execução pode ser arguido nos próprios autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, inexistindo qualquer determinação legal no sentido de que é necessária a propositura de ação autônoma - O novo Código de Processo Civil , art. 792 , § 4º , do CPC/2015 , apenas impõe que o terceiro interessado seja intimado pelo juízo antes de declarar a fraude à execução, pois, caso queira, poderá opor embargos de terceiro - Mais um motivo a fim de justificar a desnecessidade da propositura de ação autônoma é que o reconhecimento da fraude à execução não anula e nem decreta a nulidade da alienação, mas recai, tão somente, na ineficácia relativa do negócio jurídico realizado perante o exequente/agravado. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001976-60.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.05.2019)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA/AGRAVANTE. CABIMENTO. ART. 401 , DO CPC . DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 397 , DO CPC . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. ORDEM JUDICIAL EMANADA EM FACE DE TERCEIRO. ART. 18 , DO CPC . - A fundamentação sucinta da decisão, que contraria as expectativas da parte, não pode ser confundida com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a sua declaração de nulidade.- Desnecessário o ajuizamento de ação própria para a exibição de documento por terceiro, sendo possível que se dê incidentalmente por meio da citação deste (art. 401 , do CPC ).- Vislumbra-se a presença dos requisitos do art. 397 , do CPC , ante a informação constante nos autos de que houve a confecção e o envio do contrato de locação ao terceiro na qualidade de representante legal da agravante.- Ademais, a parte ré recorre de ordem judicial emanada a terceiro, de modo que sequer tem interesse recursal, na forma do disposto no art. 18 , do CPC .Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0064877-64.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.03.2020)
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