DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. "Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição albergado no art. 5º , XXXV , da Carta Magna " ( AC n. 2011.085123-6 , de Criciúma, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 12-3-2013). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Município de Pouso Redondo. [...]" ( AI n. 2012.085227-9 , de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-4-2013). INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO COMPROVADA. RATIFICAÇÃO DA CONTRACAUTELA, DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO MANDADO SEGURANÇA - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1 . É solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição albergado no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . 3. É dever do Poder Público Estadual fornecer os medicamentos necessários à preservação da saúde e, por conseguinte, da vida das pessoas economicamente hipossuficientes. 4. Comprovando a impetrante a imprescindibilidade do uso dos medicamentos pleiteados, bem como que não possui condições financeiras de arcar com o custo dos mesmos, a concessão da segurança é medida que se impõe. 5. Segurança concedida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, 05 de maio de 2014. PRESIDENTE RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial. 2. A demora administrativa para análise do requerimento configura o interesse processual da parte para postular seu direito em juízo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IOF. DECRETO-LEI Nº 1.783 /80. SENTENÇA "ULTRA PETITA". 1. A questão atinente à carência da ação encontra-se preclusa, não comportando mais exame neste grau de jurisdição, porquanto a matéria já foi apreciada em sede de agravo de instrumento em que ficou assentada a desnecessidade de exaurimento prévio da via administrativa para ajuizar a ação de repetição de indébito. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - I.O.F. exigida com base no Decreto-Lei nº 1.783 /80, relativamente a operações de câmbio, títulos e valores, e no que diz respeito ao aumento das alíquotas sobre operações de crédito e seguro já instituído pela Lei 5.143 /66, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 97749 , julgado em 10.11.1982. 3. Não se aplica ao caso vertente o art. 166 e a Súmula 546 do STF, pois na espécie o tributo não comporta a transferência do encargo financeiro, de modo que a autora, como sujeito passivo que cumpriu a obrigação tributária pode pleitear a restituição, conforme precedente da Corte Guardiã da Constituição Federal . 4. A sentença é ultra petita, uma vez que fixa critérios sem que tenha a autora especificado na inicial os índices de correção e juros de mora, razão pela qual inexiste discussão nos autos acerca da questão. Assim, deve ser corrigida a sentença para que a fixação dos critérios de correção monetária e juros seja postergada para a fase de execução, conforme entendimento sedimentado nesta Turma. 2. Sentença reduzida aos limites do pedido da autora. 3. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Desnecessidade do pleito ou do exaurimento da via administrativa para o deferimento de benefício de natureza previdenciária. - Aplicável in casu a Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 26-09-1999. - Benefício que independe de carência, nos termos do artigo 26 , I , da Lei nº 8.213 /91. - A dependência econômica da parte autora em relação ao falecido é prevista, no artigo 16 da Lei nº 8.213 /91. - Preenchimento dos requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. - A correção monetária não gera acréscimos ao valor, posto objetivar a manter no tempo o quantum real da dívida. - Tratando-se de mera atualização de prestações de caráter alimentar, a correção dos débitos previdenciários incidirá desde que não paga a obrigação correta e oportunamente, nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. - A incidência da correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada pelo critério da Lei nº 8.213 /91 e legislações posteriores, observado o disposto no Provimento nº 24, de 29/04/97, da Corregedoria-Geral deste Tribunal. - Os juros moratórios devem ser fixados nos limites dos artigos 1062 e 1536 , § 2º , do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil . - Incabível a condenação em custas, face à inexistência de reembolso, posto que a parte autora litigou sob os auspícios da assistência judiciária - Honorários advocatícios, mantido os 15% (quinze por cento), arbitrados na r. sentença. - Preliminar afastada. - Recurso da autarquia desprovido. - Remessa oficial parcialmente provida.
Encontrado em: -16 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI- 3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1536 PAR-2 CABIMENTO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PENSÃO POR MORTE, DESCABIMENTO, CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, ANTERIORIDADE, PEDIDO, EXAURIMENTO..., VIA ADMINISTRATIVA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA INTERESSE DE AGIR. TERMO DE COOPERAÇÃO OAB/MG, AGE/MG E TJMG. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. - Restando comprovada a atuação como advogado dativo é dever do Estado arcar com as custas da nomeação. - Não é razoável exigir que o credor esgote a instância administrativa, mormente quando notório que os advogados têm sido aconselhados pelo próprio réu a buscar a Justiça. - O valor arbitrado deve observar os limites constantes no Termo de Cooperação firmado entre OAB/MG, AGE/MG e TJMG, quando a atuação se dá após a entrada em vigor do Decreto Estadual n 45.898/2012.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA INTERESSE DE AGIR. TERMO DE COOPERAÇÃO OAB/MG, AGE/MG E TJMG. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. - Restando comprovada a atuação como advogado dativo é dever do Estado arcar com as custas da nomeação - Não é razoável exigir que o credor esgote a instância administrativa, mormente quando notório que os advogados têm sido aconselhados pelo próprio réu a buscar a Justiça - O valor arbitrado deve observar os limites constantes no Termo de Cooperação firmado entre OAB/MG, AGE/MG e TJMG, quando a atuação se dá após a entrada em vigor do Decreto Estadual n 45.898/2012.
ACÓRDÃO MANDADO SEGURANÇA - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1 . Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição albergado no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . 2. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 3. É dever do Poder Público Estadual fornecer os medicamentos necessários à preservação da saúde e, por conseguinte, da vida das pessoas economicamente hipossuficientes. 4. Comprovando a impetrante a imprescindibilidade do uso dos medicamentos pleiteados, bem como que não possui condições financeiras de arcar com o custo dos mesmos, a concessão da segurança é medida que se impõe. 5. Segurança concedida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, 05 de maio de 2014. PRESIDENTE RELATOR
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º , XXXV , DA CF ). "O prévio exaurimento das vias administrativas para a obtenção dos documentos pretendidos pelo cliente bancário, não é pressuposto essencial ao exercício do direito à exibição judicial. Condicionar-se a possibilidade jurídica do pedido exibitório à prova do esgotamento do percurso administrativo, eqüivaleria a excluir-se da apreciação do Judiciário uma possível lesão a direito individual, em ostensivo gravame à garantia insculpida no art. 5º, XXXV da Norma Fundamental" (AC n. 2003.000418-1, de Curitibanos, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-3-2003). EXTINÇÃO DO PROCESSO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º , XXXV , DA CF ). "O prévio exaurimento das vias administrativas para a obtenção dos documentos pretendidos pelo cliente bancário, não é pressuposto essencial ao exercício do direito à exibição judicial. Condicionar-se a possibilidade jurídica do pedido exibitório à prova do esgotamento do percurso administrativo, eqüivaleria a excluir-se da apreciação do Judiciário uma possível lesão a direito individual, em ostensivo gravame à garantia insculpida no art. 5º, XXXV da Norma Fundamental" (AC n. 2003.000418-1, de Curitibanos, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-3-2003). PEDIDO EXIBITÓRIO. DOCUMENTOS COMUNS. AMPARO NO ART. 844 , II , DO CPC . DEVER DE INFORMAR INERENTE AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE, PORÉM, A MEMORAIS DESCRITIVOS, NÃO EXISTENTES ATÉ ENTÃO. "Em reverência à franquia constitucional do acesso à informação, a instituição bancária tem o dever de exibir documentos concernentes à movimentação financeira e contratos avençados com cliente seu, sempre que solicitados e sem ônus para este, parte hipossuficiente da relação negocial, independentemente do prévio fornecimento dos extratos e de anterior pedido administrativo" (AC n. 2008.021691-3, de Otacílio Costa, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 6-10-2009). OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700,00. EXEGESE DO ART. 21 , PARÁGRAFO ÚNICO , E DO ART. 20 , § 4º C/C § 3º, AMBOS DO CPC . APELO CONHECIDO E PROVIDO.