RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Encontrado em: acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, com fixação da seguinte tese: "A desobediência
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. No caso, descabe falar em atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, pois a desobediência de ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura o delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP . 4. Writ não conhecido.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE, DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DE CONDUTA E O CONDENOU PELOS DEMAIS CRIMES – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – POSSIBILIDADE – RÉU QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EMANADA POR AGENTE PÚBLICO – POLICIAMENTO OSTENSIVO – FATO TÍPICO – CONDENAÇÃO IMPOSTA – RECURSO PROVIDO. O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas. Fato típico. Condenação Imposta. Recurso provido.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF. PORTARIA GP Nº 69 DE 2019. PRELIMINARES SUPERADAS. JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO NO MÉRITO. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INCITAMENTO AO FECHAMENTO DO STF. AMEAÇA DE MORTE E PRISÃO DE SEUS MEMBROS. DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE NAS ESPECÍFICAS E PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO EXCLUSIVAMENTE ENVOLVIDAS COM A PORTARIA IMPUGNADA. LIMITES. PEÇA INFORMATIVA. ACOMPANHAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. OBJETO LIMITADO A MANIFESTAÇÕES QUE DENOTEM RISCO EFETIVO À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. 1. Preliminarmente, trata-se de partido político com representação no Congresso Nacional e, portanto, legitimado universal apto à jurisdição do controle abstrato de constitucionalidade, e a procuração atende à “descrição mínima do objeto digno de hostilização”. A alegação de descabimento pela ofensa reflexa é questão que se confunde com o mérito, uma vez que o autor sustenta que o ato impugnado ofendeu diretamente à Constituição . E, na esteira da jurisprudência desta Corte, compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental e, diante da vocação da Constituição de 1988 de reinstaurar o Estado Democrático de Direito, fundado na “dignidade da pessoa humana” ( CR , art. 1º , III ), a liberdade pessoal e a garantia do devido processo legal, e seus corolários, assim como o princípio do juiz natural, são preceitos fundamentais. Por fim, a subsidiariedade exigida para o cabimento da ADPF resigna-se com a ineficácia de outro meio e, aqui, nenhum outro parece, de fato, solver todas as alegadas violações decorrentes da instauração e das decisões subsequentes. 2. Nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada totalmente improcedente, nos termos expressos em que foi formulado o pedido ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP n.º 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas. 3. Resta assentado o sentido adequado do referido ato a fim de que o procedimento, no limite de uma peça informativa: (a) seja acompanhado pelo Ministério Público; (b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante nº 14; (c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário ( CRFB , art. 2º ), pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a Democracia; e (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição , excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.
Encontrado em: julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMBIENTAL. §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 29 DA LEI N. 14.675, DE 13.4.2009, ALTERADA PELA LEI N. 17.893, DE 23.1.2020, DE SANTA CATARINA. DISPENSA E SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE LAVRA A CÉU ABERTO. OFENSA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO DEVER DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, é de cumprir o imperativo constitucional de conferir-se celeridade processual, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente inconstitucional a subversão da lógica sistêmica das normas gerais nacionais pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina ao instituir dispensa e licenciamento simplificado ambiental para atividades de lavra a céu aberto. 3. A dispensa e simplificação de licenciamento ambiental às atividades de mineração pelo legislador estadual esvaziou o procedimento de licenciamento ambiental estabelecido na legislação nacional, em ofensa ao art. 24 da Constituição da Republica . 4. O estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição da Republica por inobservar o princípio da prevenção. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29 da Lei n. 14.675/2009 de Santa Catarina.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 2 /1991 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÔS SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES. PROJETO DE INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61 , § 1º , II , f , da Constituição . 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2 /91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Encontrado em: INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, VÍCIO MATERIAL, DESOBEDIÊNCIA, PADRÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , REGIME JURÍDICO, SERVIDOR MILITAR, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, ESTADO-MEMBRO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, FURTO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO ATENDEU A ORDEM DE PARADA EMANADA POR AUTORIDADE POLICIAL. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - "A desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro , o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal" ( HC n. 369.082/SC , Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 1º/8/2017, grifei). II - No presente caso, contudo, a ordem de parada não foi dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, que foram acionados para fazer a abordagem do recorrido, em razão de atividade suspeita, conforme restou expressamente consignado no v. acórdão impugnado. Desta forma, não restou configurada a hipótese de incidência da regra contida no art. 195 , do Código de Trânsito Brasileiro , e, por conseguinte, do entendimento segundo o qual não seria possível a responsabilização criminal do agente pelo delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal . Agravo regimental desprovido.
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ARGENTINA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DUPLA TIPICIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DESOBEDIÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE CONSUNÇÃO. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo da Argentina atende aos pressupostos necessários ao parcial deferimento, nos termos da Lei n. 13.445 /2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado requerente dispõe de competência jurisdicional para processar o Extraditando. 3. Requisito da dupla tipicidade cumprido quanto aos fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondente, no Brasil, aos crimes de constrangimento ilegal, desobediência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 4. Prescrição pela legislação brasileira do crimes de constrangimento ilegal e desobediência. 5. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e argentina do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 6. Inexistência de consunção. Tese da defesa que não infirma o presente pedido de extradição. 7. Extradição parcialmente deferida.
Encontrado em: Fica expressamente consignado que o extraditando não poderá ser processado ou punido no Estado requerente pelos crimes de constrangimento ilegal e desobediência que constam do presente pedido extradicional
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Resolução nº 518, de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 3. Proibição de uso de simuladores de urna eletrônica. Ausência de usurpação da competência legislativa privativa da União, ou violação ao princípio da harmonia entre os poderes e ao princípio da legalidade. 4. Precedentes. 5. Resolução que prescreve que o descumprimento de suas normas submete o infrator ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral . Violação ao art. 22 , I , da Constituição . 6. Como tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral, o descumprimento de Resolução da Justiça Eleitoral não revela o tipo penal do art. 347 do Código Eleitoral , que pressupõe ordem ou instrução formalizadas de maneira específica, ou seja, direcionadas ao agente. O teor abstrato das Resoluções gera, no caso de inobservância, simples transgressão eleitoral, não alcançando a prática do crime de desobediência. 7. Procedência parcial da ação
Encontrado em: PARCIAL: INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, DISPOSITIVO, RESOLUCAO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, RIO DE JANEIRO, SUJEIÇÃO, INFRATOR, UTILIZAÇÃO, SIMULADOR ELETRÔNICO, MECANISMO, PROPAGANDA ELEITORAL, CRIME DE DESOBEDIÊNCIA...CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, PRESSUPOSTO, EXISTÊNCIA, ORDEM CONCRETA, DIREÇÃO, AGENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO E MIN...., USO, SIMULADOR, URNA ELETRÔNICA, PRESUNÇÃO, UTILIZAÇÃO, PROPAGANDA ELEITORAL, OBJETIVO, FRAUDE, SUGESTIONAMENTO, ELEITOR, IMPOSIÇÃO, INFRATOR, APLICAÇÃO, CÓDIGO ELEITORAL , CARACTERIZAÇÃO, CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP ). ORDEM EMANADA POR POLICIAL MILITAR. PLEITO ELEITORAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DO ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL . NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, O SUSCITADO. 1. Para a tipificação do delito de desobediência do art. 347 do Código Eleitoral , é imprescindível que a ordem inobservada seja proferida pela Justiça Eleitoral e dirigida a pessoa certa e determinada. 2. Hipótese em que a ordem descumprida foi emanada por policial militar em dia de pleito eleitoral, circunstâncias que não compõem as elementares típicas do delito do art. 347 do Código Eleitoral e, sim, do art. 330 do Código Penal . 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina - GO, o suscitado.