AGRAVO INTERNO. DESPACHO MEDIANTE O QUAL SE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO . 1. O despacho mediante o qual se determinou a suspensão da tramitação do presente processo, em observância à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ( ARE n.º 1.121.633/GO , Relator: Exmo. Ministro Gilmar Medes), revela-se desprovida de conteúdo decisório, caracterizando-se, portanto, como despacho de mero expediente. 2. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil , é incabível a interposição de recurso a despacho de mero expediente. 3. Agravo interno não conhecido.
AGRAVO INTERNO. DESPACHO MEDIANTE O QUAL SE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. 1. O despacho mediante o qual se determinou a suspensão da tramitação do presente processo, em observância à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ( ARE n.º 1.121.633/GO , Relator: Exmo. Ministro Gilmar Medes), revela-se desprovida de conteúdo decisório, caracterizando-se, portanto, como despacho de mero expediente. 2. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil , é incabível a interposição de recurso a despacho de mero expediente. 3. Agravo interno não conhecido.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO INCABÍVEL. Não é de cunho decisório o despacho que determina a suspensão da tramitação do processo. Sua natureza é de despacho de mero expediente, do qual é incabível a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil . Agravo não conhecido .
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERCEIRIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1 - Trata-se da suspensão de processo que trata da matéria relativa à terceirização concernente à venda de cartões e produtos financeiros de loja. 2 - Conforme registrado em despacho de mero expediente, foi determinada a suspensão de análise do recurso interposto pela reclamada Lojas Renner S/A., oportunidade em que foi esclarecido que, na sessão telepresencial do dia 29 de setembro de 2020, ao julgar o AIRR-100722-64.2017.5.01.0011 , a Sexta Turma decidiu que os processos envolvendo terceirização referente à venda de cartões e produtos financeiros de loja devem aguardar posicionamento da SDI sobre o tema ou o julgamento pelo STF dos EDs no RE 958252 . 3 - Assim, por meio de despacho de mero expediente, foi determinada a remessa dos autos à Secretaria da Sexta Turma. 4 - O recurso de agravo interposto contra despacho de mero expediente é incabível. Art. 1.001 do CPC/15 . 5 - Agravo de que não se conhece .
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Recurso não conhecido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. SINDICATO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 1 - Trata-se da suspensão de processo que trata da matéria "Índice aplicável de correção monetária". 2 - Conforme procedimento atualmente adotado pela Sexta Turma do TST, deve-se aguardar a decisão final do Pleno STF nas ADCs 58 e 59 (julgamento iniciado em 12/08/2020). 3 - Assim, por meio de despacho de mero expediente, foi determinada a remessa dos autos à Secretaria da Sexta Turma para aguardar decisão final do STF. 4 - O recurso de agravo interposto contra despacho de mero expediente é incabível. Art. 1.001 do CPC/15 . 5 - Agravo de que não se conhece.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. O direito à interposição do agravo de petição não é amplo, a partir da regra geral do sistema de recursos trabalhistas e, por isto, aplicável também ao agravo de petição, segundo a qual apenas as decisões definitivas são recorríveis, conforme dispõe art. 893 , § 1º , da CLT . Agravo de petição interposto contra despacho de mero expediente, do qual não se conhece.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Incabível agravo de petição contra despacho de mero expediente, em observância ao princípio da irrecorribilidade dos despachos, nos termos dos artigos 893 , parágrafo 1º , e 897 , a, da CLT . Agravo não recebido por incabível.
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. O recurso interposto é manifestamente incabível, pois se presta a impugnar ato jurisdicional sem conteúdo decisório, consubstanciado em despacho de mero expediente. Inteligência do art. 897 , a, da CLT . Agravo não conhecido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Incabível agravo de petição contra despacho de mero expediente, em observância ao princípio da irrecorribilidade dos despachos, nos termos dos artigos 893 , parágrafo 1º , e 897 , a, da CLT . no caso presente, o exequente quer, em execução provisória de obrigação de fazer, receber pagamento de atrasados, pedido negado pelo Juiz, por enquanto, por estar o feito principal ainda em tramitação no Tribunal. Agravo não recebido por incabível.