RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO DA CIPA. SUSPENSÃO SEGUIDA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. Consta do acórdão regional que o reclamante era membro da CIPA e que, não obstante comprovada a falta grave por ele perpetrada, a reclamada lhe cominara a pena de suspensão - não o mero afastamento das atividades, para apuração dos fatos -, antes de aplicar a despedida por justa causa. Ante esse contexto, impende consignar que as faltas que já foram devidamente apenadas por advertência e suspensão não podem justificar ainda uma terceira medida (no caso, a rescisão porjustacausa), pois o mesmo comportamento não pode sofrer dupla penalidade, sob pena de bisinidem. Ademais, salienta-se que o ordenamento jurídico pátrio não exige a instauração deinquéritojudicial para apuração de justa causa imputada a membro daCIPA, prerrogativa garantida aos dirigentes sindicais e aos detentores de estabilidade decenal (arts. 494 e 543 , § 3º , da CLT ). Ao membro daCIPAé conferido somente o direito à estabilidade provisória, conforme se extrai dos arts. 10, II, b, do ADCT , e 165 da CLT . Nesse diapasão, tendo em vista que a recorrente aplicara, antes da despedida por justa causa, a pena de suspensão ao empregado, correta a ilação da Corte Regional, ao entender que houve dupla punição pelo mesmo fato. Recurso de revista não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA EM DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. OMISSÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICA CARACTERIZADA. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição ou obscuridade nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil , conduz à rejeição dos embargos de declaração.
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE GRADUAÇÃO DA PENA. REVERSÃO PARA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. Hipótese em que se acolhe o pedido de reversão da despedida por justa causa aplicada à autora para despedida sem justa causa, tendo em vista a comprovação de que não houve proporcionalidade da penalidade aplicada à empregada em relação falta cometida e, ainda, por não ter sido respeitada a graduação das penas.
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o trabalhador que pratica uma ou mais condutas previstas no artigo 482 da CLT . Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do empregado, acarreta graves prejuízos financeiros a este. No caso em análise, desincumbindo-se a reclamada de comprovar a falta grave cometida pelo reclamante, é reconhecida a regularidade da despedida por justa causa.
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE GRADUAÇÃO DA PENA. REVERSÃO PARA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. Hipótese em que se acolhe o pedido de reversão da despedida por justa causa aplicada à autora para despedida sem justa causa, tendo em vista a comprovação de que não houve proporcionalidade da penalidade aplicada à empregada em relação falta cometida e, ainda, por não ter sido respeitada a graduação das penas. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não demonstrada a violação aos direitos personalíssimos do autor, não há cogitar de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º , X , da CF . HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT . INVALIDADE. Ainda que autorizado em norma coletiva, é inválido o regime compensatório quando praticado em atividade insalubre e não demonstrado o atendimento dos requisitos previstos no art. 60 da CLT . Inteligência da súmula 67 deste Tribunal e do item VI da súmula 85 do TST.
Encontrado em: os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, RAFAEL RODRIGUES ALVES, para: 1) reverter a despedida...por justa causa em despedida sem justa causa e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e respectiva
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO PARA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. Considerando que a despedida por justa causa é a pena mais grave a ser aplicada ao empregado, privando-o do recebimento de parcelas rescisórias e desonerando o empregador, há de ser demonstrada de forma robusta que foi corretamente aplicada pelo empregador. Caso em que as provas produzidas no processo não são suficientes a amparar a despedida nesta modalidade. Recurso do reclamado a que se nega provimento.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O contato com pacientes diversos, incluindo portadores de doenças infectocontagiosas, implica o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, se não exercida a atividade em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Recurso da reclamante a que se nega provimento.
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A despedida por justa causa, em razão da sua natureza e consequências severamente prejudiciais ao trabalhador, exige prova irrefutável. Ao empregador cabe demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do art. 482 da CLT , conforme arts. 818 daquele mesmo diploma legal, e 373 , I , do novo CPC .
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A despedida por justa causa, em razão da sua natureza e consequências severamente prejudiciais ao trabalhador, exige prova irrefutável. Ao empregador cabe demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do art. 482 da CLT , conforme arts. 818 daquele mesmo diploma legal, e 373 , I , do novo CPC .