RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C , DO CPC/1973 ). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498 /1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira. II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815 /2013, que, em seu art. 40 , definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário. III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759 /2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF. IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio. V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ).
Encontrado em: INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art....II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei...V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C , DO CPC/1973 ). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498 /1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira. II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815 /2013, que, em seu art. 40 , definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário. III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759 /2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF. IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio. V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ).
Encontrado em: INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art....II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei...V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C , DO CPC/1973 ). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498 /1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira. II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815 /2013, que, em seu art. 40 , definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário. III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759 /2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF. IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio. V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ).
Encontrado em: INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art....II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei...V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, as despesas referentes à descarga e à movimentação, no porto alfandegado, das mercadorias importadas (despesas com capatazia) não podem compor o respectivo valor aduaneiro. 2. Em interpretação do art. 40 , § 1º , I , da Lei n. 12.815 /2013, dos arts. 75 , 77 e 79 do Decreto n. 6759 /2009 e do art. 8º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, este Tribunal Superior tem decidido pela impossibilidade de incluir as despesas de capatazia no valor aduaneiro da mercadoria. 3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção. 4. Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO. EXAME. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como os pressupostos legais específicos para afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos, elege-se o recurso especial como representativo da controvérsia, conjuntamente com o RESP 1.799. 309/PR e o RESP 1.799.308/SC. 2. Tema a ser definido pela Primeira Seção: "inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro".
TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO. EXAME. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como os pressupostos legais específicos para afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos, elege-se o recurso especial como representativo da controvérsia, conjuntamente com o RESP 1.799. 306/RS e o RESP 1.799.308/SC. 2. Tema a ser definido pela Primeira Seção: "inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro".
TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO. EXAME. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como os pressupostos legais específicos para afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos, elege-se o recurso especial como representativo da controvérsia, conjuntamente com o Resp 1.799. 306/PR e o RESP 1.799.309/SC. 2. Tema a ser definido pela Primeira Seção: "inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro".
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, as despesas referentes à descarga e à movimentação, no porto alfandegado, das mercadorias importadas (despesas com capatazia), não podem compor o respectivo valor aduaneiro. 2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção. 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial, a pretensão recursal se revela manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, as despesas referentes à descarga e à movimentação, no porto alfandegado, das mercadorias importadas (despesas com capatazia), não podem compor o respectivo valor aduaneiro. 2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção. 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial, a pretensão recursal se revela manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS -IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, as despesas referentes à descarga e à movimentação, no porto alfandegado, das mercadorias importadas (despesas com capatazia), não podem compor o respectivo valor aduaneiro. 2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção. 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial, a pretensão recursal se revela manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Encontrado em: FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 (DESPESAS COM CAPATAZIA - INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1690593-SC STJ - AgInt no REsp 1642020