ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656 /98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656 /98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior . 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal . 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656 /98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.
Encontrado em: Cláudio Peret, Procurador Federal; pelo amicus curiae Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Curitiba Ltda - UNIMED CURITIBA, o Dr....Tema 345 - Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS das despesas com atendimento a beneficiários de planos privados de saúde....Cláudio Peret, Procurador Federal; pelo amicus curiae Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Curitiba Ltda - UNIMED CURITIBA, o Dr.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DESPESAS HOSPITALARES . 1. Cuida-se de uma ação de cobrança de despesas hospitalares referentes à internação da genitora do réu. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. 2. Alegações insuficientes a ensejar a reforma da sentença. 3. O réu alega que não é responsável pela dívida e que a responsabilidade de custear as despesas hospitalares seria do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, uma vez que a ré propôs demanda, (processo nº 0015417-92.2017.8.19.0001 ) em face dos entes públicos visando a transferência hospitalar da genitora do réu 4. Contudo, consultando o sistema informatizado o processo 0015417-92.2017.8.19.0001 , verifico que apesar de ter sido determinada a transferência da genitora do autor em sede de tutela inicialmente, a tutela foi revogada na sentença 5. No mais, o réu não nega a inadimplência Portanto, não há como responsabilizar os entes públicos uma vez que não houve condenação neste sentido. 6. Assim, inexistindo qualquer demonstração do pagamento integral dos valores referidos na inicial, ônus que incumbia ao réu, na forma do art. 373 , II , do Código de Processo Civil , a condenação da ré ao pagamento das despesas é medida que se impõe. 7. Desprovimento do recurso.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA O PACIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRA PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Precedentes. 2. Na lide secundária, decorrente da denunciação à lide da operadora do plano de saúde pelo segurado, aplica-se o prazo da prescrição geral decenal do art. 205 do Código Civil , relativa às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares contra plano de saúde. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESPESAS HOSPITALARES - COBRANÇA - Recusa da operadora de saúde em arcar com os custos da internação com amparo em cláusula que prevê carência - Afastamento - Questão que já foi objeto de anterior ação, transita em julgado - Condenação da litisdenunciada a arcar com as despesas de internação do menor, filho da ré - Alegação de perda do objeto da ação - Não ocorrência, pois que a operadora de saúde não comprovou haver efetuado o pagamento das despesas reclamadas - Procedência mantida - Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC - Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. ESTADO DE PERIGO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO. DESPESA HOSPITALAR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ter sido legítima a exigência do cheque caução porque não ficou caracterizado o estado de perigo, assim como não ter havido prejuízo aos recorrentes, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é lícita a cláusula que limita o reembolso de despesas hospitalares realizadas junto a entidade não conveniada aos valores contratualmente previstos" ( AgInt no AREsp 1451331/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Procedência do pedido secundário. Inconformismo da operadora do plano de saúde. Negativa de custeio por se tratar de hospital fora da rede credenciada. Ausência de livre escolha. Atendimento em caráter de emergência. Ademais, paciente que procurou primeiramente clínica da rede, que providenciou a ambulância. Pretensão de pagamento parcial. Descabimento. Impugnação genérica, sem comprovar que os valores cobrados são superiores àqueles devidos se o atendimento tivesse sido prestado na rede credenciada. Precedentes. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de ressarcimento de despesas hospitalares, na qual requer o reembolso de despesas médicas em razão de ter realizado procedimento cirúrgico fora da rede credenciada. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia, configura dano moral. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO PODER PÚBLICO - NECESSIDADE COMPROVADA - PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA AUTORA EM CARÁTER PARTICULAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS À UNIDADE HOSPITALAR 1 - Improcedência do pedido de ressarcimento de pagamento de R$57.530,00, relativos às despesas médico-hospitalares com o tratamento da apelante em rede particular. 2- A apelante sustenta que não foi fornecido pelos apelados, em tempo hábil, tratamento em caso de urgência e risco de morte. 3- No caso sub judice, a determinação de que os apelados arquem com as despesas hospitalares da apelante na rede particular. 4- Não há mais urgência na medida, já que a saúde da apelante se encontra salvaguardada, ante o cumprimento de determinação de internação em hospital público de referência para a continuidade do tratamento.
EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - DESPESAS HOSPITALARES - PLANO DE SAÚDE - MÉDICO NÃO CREDENCIADO - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Embora seja inquestionável o direito constitucional à saúde, este não é suficiente para modificar a relação estabelecida contratualmente entre as partes, cabendo a cada uma delas observar as obrigações que lhes foram impostas pelo pacto. V .V. A realização do tratamento médico em rede não credenciada, por opção do segurado, não afasta o dever de ressarcimento da operadora de plano de saúde, limitando-se, porém, aos valores previstos para pagamento dos profissionais vinculados à sua rede assistencial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DESPESAS HOSPITALARES - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, a correção monetária deve incidir desde o vencimento da obrigação, que, no caso da cobrança de despesas hospitalares, é a data da alta do paciente.