EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal. Tribunal do júri. Despronúncia. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO. DESPRONÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o acórdão estadual apontou indícios para confirmar a pronúncia dos agravantes pelos crimes de homicídio consumado e tentado, o julgado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a pretensão de despronúncia demanda o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, monocraticamente, ao constatar que a análise do pleito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conhece do agravo, mas nega seguimento ao recurso especial, por ser ele inadmissível. Há previsão legal e regimental nesse sentido, conforme preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA NA INSTÂNCIA A QUO. RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESPRONÚNCIA. ART. 155 , CPP . OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal ( CF , art. 93 , IX ), não há se falar em hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal ( CPP , art. 155 , caput) (...)" (HC 355553, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2017) 2. Verificar a fragilidade do conjunto fático-probatório encontra óbice no Enunciado sumular 7/STJ, o qual veda o reexame de provas na estreita via do recurso especial ((RHC 31.356/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADAMENTE. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento nesta Corte de que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do júri, com base exclusivamente em depoimentos indiretos (por "ouvir dizer"). Precedentes. 2. Tem-se, pois, como devidamente justificado o afastamento da pronúncia pelo Tribunal de origem, porquanto embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, proferidos por parentes da vítima, que teriam ciência por terceiros, não inquiridos, no sentido de que o acusado teria, supostamente, ordenado a morte da vítima, dirigindo-se à sua residência portando armas de fogo. 3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESPRONUNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2. Não se cogita excesso de linguagem, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado as provas constantes dos autos que justificaram a decisão de pronúncia, para que seja o agravante submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 3. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que "vislumbra-se que o réu pode ter sido um dos autores do crime que lhe é imputado, devendo a questão ser submetida ao Juízo Natural dos Crimes deste gênero, em obediência ao brocardo do in dubio pro societate". 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela despronúncia do agravante, ou ainda, para excluir as qualificadoras, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes). 6. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, SEQUESTRO, ESTUPRO, HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA DO DELITO DE ESTUPRO. PROVA PERICIAL. QUESTÃO DETALHADAMENTE DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. CONCLUSÃO INVERSA DEMANDARIA PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denega a ordem impetrada, em que se pretende a despronúncia do delito de estupro, sobretudo se a imputação encontra respaldo em prova testemunhal, carreada aos autos ao longo da persecução penal. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que não há falar em hierarquia entre as provas, em que o testemunho da vítima não ostenta menor valor probante que outra prova, uma vez que o juiz forma a sua convicção mediante a livre apreciação dos elementos constantes dos autos. 3. Alcançar conclusão inversa, demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ. 4. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DESPRONÚNCIA DE CORRÉUS AO RECORRENTE. MATÉRIA QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. NULIDADE DE TESTEMUNHO PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO TERIA SIDO CONTRADITADA PELA DEFESA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE QUE SE CUIDA. SEGREGAÇÃO DECRETADA COM ARRIMO EM OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. 1 - Pretender a extensão dos efeitos da despronúncia de corréus é tema que não pode ser conhecido, pois não decidido pelo acórdão em xeque. 2 - Além disso, ainda não proferida, em relação ao ora recorrente, decisão sobre submetê-lo ou não ao Júri (pronúncia). 3 - Depoimento extraído de outra ação penal e possivelmente não contraditado pela defesa do ora recorrente, não é motivo para afastar a prisão preventiva que, na espécie, encontra-se embasada em outros elementos, muito mais robustos. 4 - Demonstração da necessidade da segregação cautelar por conta de reiteração criminosa e para a conveniência da instrução. 5 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. AUSENTES. DESPRONÚNCIA. ' Considerando a inexistência de violações a normas constitucionais e/ou legais, não há nulidade a ser declarada nos autos. 2 - Ausentes indícios suficientes de autoria na fase judicial, segundo precedente do STJ, impõe-se a despronúncia com extensão ao outro denunciado. Recurso parcialmente provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.os 282 E 356/STF. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reunião de processos em razão da continência de ações, nos termos do art. 77, inciso I, do Código de Processo Penal, não foi objeto de exame nem na decisão de pronúncia nem no acórdão estadual. Desse modo, está ausente o indispensável prequestionamento da matéria, aplicando-se, nesse aspecto, o disposto nas Súmulas n.os 282 e 356/STF. 2. Para que se verifique a legalidade da decisão de pronúncia, é suficiente que as instâncias ordinárias demonstrem a existência de indícios plausíveis acerca da autoria e da materialidade do fato que será submetido à análise fática soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram testemunhos judiciais que confirmam a existência de conflito prévio entre a Vítima e o Acusado ANTONIO CARLOS. Além disso, foi destacado o testemunho dos policiais que capturaram ambos Réus em fuga após os fatos e que presenciaram a confissão informal do Acusado EDINELSON CORREA. 4. A revisão da conclusão acerca da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas para a pronúncia exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido.