APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. RECONVENÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.007 , § 4º , DO CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À RECONVENÇÃO. DESPROVIDO O RECURSO COM RELAÇÃO À AÇÃO DE ARBITRAMENTO. Não tendo a parte apelante efetuado o preparo quanto à reconvenção no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido à determinação para realizar o pagamento em dobro, é caso de não conhecimento do recurso de apelação no ponto, por deserto, diante da ausência do preparo.No caso dos autos, diante da impossibilidade de se adentrar na análise do mérito com relação à reconvenção, resta inviabilizada a pretensão deduzida na ação de arbitramento, eis que na reconvenção foi alterada cláusula que estabelecia a forma dos honorários contratuais.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECIFICA ACERCA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese de o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes prever a remuneração por atos praticados, ou seja, com estipulação expressa quanto à forma de pagamento, não é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está ancorado numa verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento, há uma expectativa legítima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade estabelecido entre o advogado e o seu cliente. 3. A resilição unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita, pode, a depender das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando, ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa expectativa criada na outra parte. 4. Com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao implemento da condição - êxito na demanda - estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração. 5. Apesar de entender pelo direito ao recebimento de honorários advocatícios contratuais após revogação imotivada do mandato, esta Turma possui jurisprudência no sentido que "ainda que a revogação do mandato tenha decorrido do exercício de direito potestativo dos recorridos, sem qualquer causa atribuída aos recorrentes, não se pode ignorar que não houve a efetiva e integral prestação do serviço contratado. Desse modo, a pretensão de se obter o pagamento integral de honorários contratuais, fixados a partir do critério de moderação e razoabilidade em relação ao serviço total, traduz evidente desproporção, com a qual não pode pactuar o Poder Judiciário." (REsp 1.290.109/PR, Terceira Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 15/05/2013.) 6. Ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuaram, fazem jus os recorrentes ao imediato arbitramento dos honorários devidos pelos recorridos. 7. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do...T3 - TERCEIRA TURMA DJe 15/12/2021 - 15/12/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1888655 SP 2021/0131513-0 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CARÁTER SUPLETIVO – CABIMENTO NA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO – EXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE CONTRATO COM CLÁUSULA REGULAMENTANDO A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DAS ETAPAS JÁ CONCLUÍDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na forma do § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia , o arbitramento judicial de honorários advocatícios tem caráter supletivo e só tem cabimento na ausência de cláusula contratual firmada entre as partes. Constatado, no caso concreto, a existência clara e induvidosa da estipulação contratual sobre a forma de percepção da remuneração do advogado na hipótese de resilição do contrato, torna-se incabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios sobre eventual proveito econômico que poderia obter se a avença permanecesse, notadamente quando o advogado recebeu, ao longo da execução do contrato, e de forma regular, os honorários contratuais na forma estabelecida na avença, por etapas e ao longo do desenvolvimento da relação processual onde atuou na qualidade de advogado do banco contratante, e caso não tivesse recebido, não seria a presente ação de arbitramento de honorários a via cabível para tal.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CARÁTER SUPLETIVO – CABIMENTO NA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO – EXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE CONTRATO COM CLÁUSULA REGULAMENTANDO A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DAS ETAPAS JÁ CONCLUÍDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na forma do § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia , o arbitramento judicial de honorários advocatícios tem caráter supletivo e só tem cabimento na ausência de cláusula contratual firmada entre as partes. Constatado, no caso concreto, a existência clara e induvidosa da estipulação contratual sobre a forma de percepção da remuneração do advogado na hipótese de resilição do contrato, torna-se incabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios sobre eventual proveito econômico que poderia obter se a avença permanecesse, notadamente quando o advogado recebeu, ao longo da execução do contrato, e de forma regular, os honorários contratuais na forma estabelecida na avença, por etapas e ao longo do desenvolvimento da relação processual onde atuou na qualidade de advogado do banco contratante, e caso não tivesse recebido, não seria a presente ação de arbitramento de honorários a via cabível para tal.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CARÁTER SUPLETIVO – CABIMENTO NA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO – EXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE CONTRATO COM CLÁUSULA REGULAMENTANDO A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DAS ETAPAS JÁ CONCLUÍDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na forma do § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia , o arbitramento judicial de honorários advocatícios tem caráter supletivo e só tem cabimento na ausência de cláusula contratual firmada entre as partes. Constatado, no caso concreto, a existência clara e induvidosa da estipulação contratual sobre a forma de percepção da remuneração do advogado na hipótese de resilição do contrato, torna-se incabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios sobre eventual proveito econômico que poderia obter se a avença permanecesse, notadamente quando o advogado recebeu, ao longo da execução do contrato, e de forma regular, os honorários contratuais na forma estabelecida na avença, por etapas e ao longo do desenvolvimento da relação processual onde atuou na qualidade de advogado do banco contratante, e caso não tivesse recebido, não seria a presente ação de arbitramento de honorários a via cabível para tal.
APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – EFEITOS EX NUNC – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CARÁTER SUPLETIVO – CABIMENTO NA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO – EXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE CONTRATO COM CLÁUSULA REGULAMENTANDO A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DAS ETAPAS JÁ CONCLUÍDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na forma do § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia , o arbitramento judicial de honorários advocatícios tem caráter supletivo e só tem cabimento na ausência de cláusula contratual firmada entre as partes. Constatado, no caso concreto, a existência clara e induvidosa da estipulação contratual sobre a forma de percepção da remuneração do advogado na hipótese de resilição do contrato, torna-se incabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios sobre eventual proveito econômico que poderia obter se a avença permanecesse, notadamente quando o advogado recebeu, ao longo da execução do contrato, e de forma regular, os honorários contratuais na forma estabelecida na avença, por etapas e ao longo do desenvolvimento da relação processual onde atuou na qualidade de advogado do banco contratante, e caso não tivesse recebido, não seria a presente ação de arbitramento de honorários a via cabível para tal.
APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – EFEITOS EX NUNC – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CARÁTER SUPLETIVO – CABIMENTO NA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO – EXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE CONTRATO COM CLÁUSULA REGULAMENTANDO A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DAS ETAPAS JÁ CONCLUÍDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na forma do § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia , o arbitramento judicial de honorários advocatícios tem caráter supletivo e só tem cabimento na ausência de cláusula contratual firmada entre as partes. Constatado, no caso concreto, a existência clara e induvidosa da estipulação contratual sobre a forma de percepção da remuneração do advogado na hipótese de resilição do contrato, torna-se incabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios sobre eventual proveito econômico que poderia obter se a avença permanecesse, notadamente quando o advogado recebeu, ao longo da execução do contrato, e de forma regular, os honorários contratuais na forma estabelecida na avença, por etapas e ao longo do desenvolvimento da relação processual onde atuou na qualidade de advogado do banco contratante, e caso não tivesse recebido, não seria a presente ação de arbitramento de honorários a via cabível para tal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À RÉ, ANTE A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. BEM EM CONDOMÍNIO USUFRUÍDO POR APENAS UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS (HERDEIRO). ARTIGOS 884 , 1.319 , 1.315 , 1.791 DO CÓDIGO CIVIL . PLEITO DE COBRANÇA DE ALUGUEL DE CÔNJUGE. INEXISTENTE RELAÇÃO JURÍDICA. PROPRIEDADE DE CONSTRUÇÃO SOBRE O TERRENO OBJETO DA HERANÇA EM DISCUSSÃO. MEIO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0068330-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.03.2022)
Encontrado em: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL INDIVISÍVEL, RECEBIDO POR HERANÇA....AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL....jurídica apta a justificar a sua manutenção no polo passivo da ação.Destarte, o recurso deve ser desprovido. 5.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo advogado recorrido contra os recorrentes referente ao trabalho realizado em uma ação penal, três habeas corpus, três queixas-crime e em uma ação de reparação de danos. 2. Inocorrência de violação ao art. 1.022 , II , do CPC , quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Com relação à apontada violação ao art. 1.022 , III , do CPC , as razões recursais não indicaram em que consiste o erro material em que supostamente incorreu o acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, o que inocorreu na espécie. 6. A expedição da certidão de objeto e pé - documento essencial a demonstrar a alegada nulidade -, foi requerida pelo recorrente somente após quase 6 (seis) anos da data do fato, derruindo a linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente. 7. A pretensão deduzida pelo recorrente na suposta petição extraviada não encontraria guarida na regra inserta no art. 433 , § único, do CPC /73. 8. No tocante à apontada violação ao art. 398 do CPC /73, a apresentação de razões dissociadas da realidade dos autos impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. 9. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de outras provas, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento, como no caso. 10. A alteração do entendimento do acórdão recorrido de que o conjunto probatório dos autos mostrava-se suficiente para o julgamento da lide, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. 11. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à correção da fixação dos honorários contratuais no valor indicado pela perícia implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ 12. Nos termos do art. 105 da Constituição Federal , compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal resoluções, regimentos internos, normativos etc, incluindo o Código de Ética e Disciplina da OAB. 13. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 14. A sucumbência de cada uma das partes deve ser fixada em relação à procedência ou não dos pedidos constante na inicial. 15. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, consoante a Súmula 284/STF. 16. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029 , § 1º , do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 17. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado. 18. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao recurso especial...FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00255 PAR: 00001 RECURSO ESPECIAL REsp 1838279 SP 2018/0154196-8 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO