CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718 , Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Encontrado em: Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração....Plenário, 22.05.2019 Decisão: Preliminarmente, votou o Ministro Celso de Mello acompanhando o Ministro Edson Fachin na rejeição dos embargos de declaração....(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) AI 799509 AgR-ED (1ªT), RE 591260 AgR-ED (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PLENÁRIO VIRTUAL) RE 596542 ED (TP), ARE 721001 RG-ED (TP).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 817.338-RG. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. Não merece acolhimento o pedido de sobrestamento destes autos até o julgamento do RE 817.338 -RG (Tema 839), porquanto a matéria versada naquele feito, relativa à possibilidade de um ato administrativo inconstitucional ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784 /99, é distinta da veiculada na presente causa, em que se discute o direito dos anistiados políticos à percepção, por via mandamental, de reparação econômica de caráter retroativo acrescida de juros moratórios e correção monetária. Precedentes: RMS 35.419 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018 e RMS 35.150 ED , Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julg. 9/4/2019. 3. Embargos declaratórios desprovidos.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO EFETIVO DOS PONTOS SUSCITADOS COMO CARACTERIZADORES DA OMISSÃO. VOTO PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, a) o que se visualiza, nas razões da peça recursal ora analisada, é simples inconformidade do recorrente com os fundamentos adotados no acórdão embargado, uma vez que os pontos suscitados como caracterizadores de omissão foram todos objeto de expressa deliberação por esta Egrégia Turma no julgamento realizado; b) tanto na decisão monocrática quanto no voto condutor proferido no acórdão, destacou-se, expressamente, que a medida determinada (suspensão do processo administrativo de aposentadoria do recorrente), até em consideração a sua natureza cautelar, consistia em legítimo instrumento de relativização do princípio constitucional da presunção de inocência e de de outras garantias constitucionais do investigado, tudo em nome da preservação da efetividade dos efeitos de futura e eventual decisão condenatória; c) ainda na decisão monocrática e no voto, não se deixou de justificar a possibilidade e conveniência da aplicação ao caso, por analogia, da Resolução nº 135 /2011 do CNJ, com fundamento, igualmente, na natureza cautelar da determinação exarada, o que, inclusive, conforme se destacou, encontra respaldo no tratamento jurisprudencial conferido à matéria; d) tampouco se deixou, no acórdão embargado, de invocar entendimento jurisprudencial pertinente à impossibilidade de futura cassação de aposentadoria por ilícito administrativo cometido por servidor ainda na atividade, o que serviu, igualmente, para ilustrar a necessidade cautelar da medida de suspensão que fora determinada. Nesse contexto, a eventual existência de precedentes isolados em sentido contrário não faz desaparecer a necessidade cautelar da medida, uma vez que ainda seria inerente ao aludido quadro de dissenso jurisprudencial a possibilidade de que viesse a ser proferida decisão que esvaziasse a efetividade da tutela penal que se pretende prestar. 3. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018. Número de páginas: 10.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DO QUE DECIDIDO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021. Segunda Turma 12/05/2021 - 12/5/2021 EMBTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES NÃO VISLUMBRADAS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, pois não se vislumbram as omissões apontadas. E não estando presentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, estes não merecem provimento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Encontrado em: 2ª Turma 19/12/2014 - 19/12/2014 EMBARGOS DECLARATORIOS ED 23378120115200005 (TST) Claudio Armando Couce De Menezes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material evidenciado nos autos. Não constatado quaisquer dos vícios embargáveis, deve ser negado provimento aos embargos de declaração. Desprovimento dos embargos.
Encontrado em: ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Encontrado em: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 7.10.2014.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Encontrado em: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 7.10.2014.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Encontrado em: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADI Nº 2.501/MG. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Encontrado em: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente.