Detalhamento do Conteudo da Lei Orcamentaria Municipal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX60724597000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. EFICÁCIA EXAURIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO. 1. A representação tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º ao 4º do art. 34 da Lei municipal nº 3.894, de 05.08.2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Lagoa Santa para o exercício de 2017. 2. Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, com o exaurimento da eficácia da lei revestida de caráter temporário, ocorre a extinção anômala da ação direta de inconstitucionalidade, em decorrência da falta de interesse de agir. 3. Portanto, encerrado o exercício financeiro de 2017, ocorre a perda de objeto da ação que questiona a constitucionalidade de dispositivos referentes à lei orçamentária respectiva. 4. Processo extinto sem resolução do mérito. V.V. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 3.894/2.016 DE LAGOA SANTA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXAURIMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE ESTRANHOS À MATÉRIA DA LEI. CRIAÇÃO DE CONSELHO E FUNDO DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DE TAIS ENTIDADES APÓS O EXERCÍCIO FINANCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. 1. A Lei n.º 3.894/2.016 do Município de Lagoa Santa criou o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária e o Fundo Municipal de Economia Popular Solidária que, em uma primeira análise, aparentam serem alheios à matéria que deve ser tratada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 2. O mero decurso do exercício financeiro não impede a manutenção de tais entidades, pois inexistente previsão específica de extinção, de modo que subsiste o interesse processual do autor. (Des. Wagner Wilson Ferreira)

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  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20168130000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. EFICÁCIA EXAURIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO. 1. A representação tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º ao 4º do art. 34 da Lei municipal nº 3.894, de 05.08.2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Lagoa Santa para o exercício de 2017. 2. Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, com o exaurimento da eficácia da lei revestida de caráter temporário, ocorre a extinção anômala da ação direta de inconstitucionalidade, em decorrência da falta de interesse de agir. 3. Portanto, encerrado o exercício financeiro de 2017, ocorre a perda de objeto da ação que questiona a constitucionalidade de dispositivos referentes à lei orçamentária respectiva. 4. Processo extinto sem resolução do mérito. V.V. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 3.894/2.016 DE LAGOA SANTA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXAURIMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE ESTRANHOS À MATÉRIA DA LEI. CRIAÇÃO DE CONSELHO E FUNDO DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DE TAIS ENTIDADES APÓS O EXERCÍCIO FINANCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. 1. A Lei n.º 3.894/2.016 do Município de Lagoa Santa criou o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária e o Fundo Municipal de Economia Popular Solidária que, em uma primeira análise, aparentam serem alheios à matéria que deve ser tratada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 2. O mero decurso do exercício financeiro não impede a manutenção de tais entidades, pois inexistente previsão específica de extinção, de modo que subsiste o interesse processual do autor. (Des. Wagner Wilson Ferreira)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05621758002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - VETO EXECUTIVO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - RATIFICAÇÃO DA ORDEM. I - A matéria afeta à contratação de crédito e abertura de créditos suplementares deve ser tratada em Lei Orçamentária Anual (LOA), e não em Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme mandamento constitucional (art. 165 /CR). II - Incorre em usurpação de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal a promoção de emenda pelo correspondente Poder Legislativo quanto às operações de crédito e limitação para abertura de créditos suplementares. III - A LDO não se presta a dispor sobre norma de direito financeiro, como a de cunho fiscalizatório, mas orçamentário, configurando-se um instrumento para elaboração da LOA. IV - E legítima a norma em LDO que regulamenta condições para apresentação, pelo Poder Legislativo, de emendas ao Projeto da LOA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130148

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - VETO EXECUTIVO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - RATIFICAÇÃO DA ORDEM. I - A matéria afeta à contratação de crédito e abertura de créditos suplementares deve ser tratada em Lei Orçamentária Anual (LOA), e não em Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme mandamento constitucional (art. 165 /CR). II - Incorre em usurpação de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal a promoção de emenda pelo correspondente Poder Legislativo quanto às operações de crédito e limitação para abertura de créditos suplementares. III - A LDO não se presta a dispor sobre norma de direito financeiro, como a de cunho fiscalizatório, mas orçamentário, configurando-se um instrumento para elaboração da LOA. IV - E legítima a norma em LDO que regulamenta condições para apresentação, pelo Poder Legislativo, de emendas ao Projeto da LOA.

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20198240000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - OFENSA AOS PARÂMETROS DISPOSTOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS POSSÍVEL - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE VIOLAÇÃO DA LDO NA HIPÓTESE ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal - em guinada jurisprudencial promovida com o julgamento da ADI 4.048 - passou a admitir o manejo da ação direta para a análise dos orçamentos dos entes da Federação. Recentemente ainda considerou igualmente possível a avaliação, em controle abstrato, sobre a compatibilidade recíproca dos instrumentos das finanças públicas, quais sejam, PPA, LDO e LOA ( ADI 5.468 ). 2. Alega-se a violação do art. 166, § 3º, da CF (e seu equivalente na CE). A tese trazida pelo chefe do Executivo é de que os cortes promovidos em dotações orçamentárias no projeto encaminhado à Câmara superam o permitido pela LDO. Não se trata, então, de ofensa reflexa. 3. Há interesse de agir na pretensão do alcaide de controverter limitação imposta pelo Legislativo em certas categorias de despesas. Ainda que a Casa argumente a ausência de vinculação do orçamento vigente e a discricionariedade do Executivo na aplicação daquele montante disposto, pode muito bem, em tese, o Prefeito defender a conveniência de se manterem os gastos nas faixas antes estipuladas. 4. A objeção quanto ao requerimento do chefe do Executivo, de que a Lei Orçamentária Anual vigente passe a conter as previsões de despesas dispostas no projeto encaminhado à Câmara, é de fato pertinente. O Judiciário não se presta à promulgação de lei. Nada impede, porém, que uma vez considerado o vício das emendas promovidas pelos vereadores (tese do Prefeito) se determine à Câmara que reaprecie a proposta de lei orçamentária anual respeitando os estritos parâmetros traçados na LDO - hipótese que se concebe apenas para fins de afastamento da impossibilidade jurídica do pedido. Trata-se de comando levemente distinto, mas ainda no contexto da postulação, que guardaria deferência à separação de poderes. 5. A LDO do Município de Criciúma dispôs em seu art. 4º, p. único, que seriam rejeitadas "pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento e perderão o direito a destaque em plenário, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que (...) no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30%". Embora o alcaide sustente a superação desse indicador, na verdade, o conjunto das modificações se enquadra dentro da faixa permitida. Houve discordância entre os Poderes locais sobre o critério para se aferir o patamar máximo da limitação de gastos de determinada rubrica. Enquanto o Executivo se concentra em um nível de detalhamento maior, indo até o "elemento" da despesa para verificar a origem da contenção criada, os vereadores se embasam na "modalidade da aplicação", isto é, no quantitativo atribuído globalmente aos "Projetos/Atividades" - só que é esse o parâmetro assinalado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para instituir o teto debatido. 6. Pedido de inconstitucionalidade improcedente. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. XXXXX-35.2019.8.24.0000 , de Não informada, rel. Hélio do Valle Pereira , Órgão Especial, j. 20-11-2019).

  • TJ-SP - : XXXXX20168260000 SP XXXXX-78.2016.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE SOROCABA – ARTS. 28 A 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 11.386/16 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)- DISPOSITIVOS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A LDO - NATUREZA DE PRESCRIÇÃO TÍPICA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – PREVISÃO DE DESPESAS ESPECÍFICAS E INDIVIDUALIZADAS, EM VEZ DE ESTIPULAÇÃO DE METAS E DIRETRIZES PARA A POSTERIOR ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO - ABUSO DO PODER DE EMENDAR CARACTERIZADO - CONTRARIEDADE AOS ARTS. 174, § 2º, E 175, § 1º, ITEM 1, E § 4º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO PROCEDENTE.

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198240000 Não informada XXXXX-35.2019.8.24.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - OFENSA AOS PARÂMETROS DISPOSTOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS POSSÍVEL - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE VIOLAÇÃO DA LDO NA HIPÓTESE ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal - em guinada jurisprudencial promovida com o julgamento da ADI 4.048 - passou a admitir o manejo da ação direta para a análise dos orçamentos dos entes da Federação. Recentemente ainda considerou igualmente possível a avaliação, em controle abstrato, sobre a compatibilidade recíproca dos instrumentos das finanças públicas, quais sejam, PPA, LDO e LOA ( ADI 5.468 ). 2. Alega-se a violação do art. 166 , § 3º , da CF (e seu equivalente na CE). A tese trazida pelo chefe do Executivo é de que os cortes promovidos em dotações orçamentárias no projeto encaminhado à Câmara superam o permitido pela LDO. Não se trata, então, de ofensa reflexa. 3. Há interesse de agir na pretensão do alcaide de controverter limitação imposta pelo Legislativo em certas categorias de despesas. Ainda que a Casa argumente a ausência de vinculação do orçamento vigente e a discricionariedade do Executivo na aplicação daquele montante disposto, pode muito bem, em tese, o Prefeito defender a conveniência de se manterem os gastos nas faixas antes estipuladas. 4. A objeção quanto ao requerimento do chefe do Executivo, de que a Lei Orçamentária Anual vigente passe a conter as previsões de despesas dispostas no projeto encaminhado à Câmara, é de fato pertinente. O Judiciário não se presta à promulgação de lei. Nada impede, porém, que uma vez considerado o vício das emendas promovidas pelos vereadores (tese do Prefeito) se determine à Câmara que reaprecie a proposta de lei orçamentária anual respeitando os estritos parâmetros traçados na LDO - hipótese que se concebe apenas para fins de afastamento da impossibilidade jurídica do pedido. Trata-se de comando levemente distinto, mas ainda no contexto da postulação, que guardaria deferência à separação de poderes. 5. A LDO do Município de Criciúma dispôs em seu art. 4º, p. único, que seriam rejeitadas "pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento e perderão o direito a destaque em plenário, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que (...) no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30%". Embora o alcaide sustente a superação desse indicador, na verdade, o conjunto das modificações se enquadra dentro da faixa permitida. Houve discordância entre os Poderes locais sobre o critério para se aferir o patamar máximo da limitação de gastos de determinada rubrica. Enquanto o Executivo se concentra em um nível de detalhamento maior, indo até o "elemento" da despesa para verificar a origem da contenção criada, os vereadores se embasam na "modalidade da aplicação", isto é, no quantitativo atribuído globalmente aos "Projetos/Atividades" - só que é esse o parâmetro assinalado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para instituir o teto debatido. 6. Pedido de inconstitucionalidade improcedente.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218260000 SP XXXXX-26.2021.8.26.0000

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    Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal nº 8.738, de 3 de novembro de 2021, que modifica a Lei nº 8.236 /2018, passando a obrigar a divulgação dos estoques de medicamentos distribuídos gratuitamente pelas unidades de saúde, através da Internet e via telefone – Alegação de violação dos artigos 5º, 25, 47, incisos II, XI, XIV, XIX, alínea a, e 144 da Constituição Estadual – Artigo 1º, § 1º - Vício de iniciativa que não se verifica – Lei que não trata da organização e funcionamento da Administração – Norma geral de publicidade administrativa, cuja concretude sequer depende de lei – Concessão de eficácia ao art. 37 da Constituição Federal , reproduzido no art. 111 da Constituição Estadual – Inteligência do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 917 - Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos – Concretização dos princípios da publicidade, da eficiência, e do livre acesso à informação, que já são de observância obrigatória pela Administração Pública - A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, conforme precedentes deste C. Órgão Especial e do E. STF – Inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 1º verificada – Detalhamento específico da forma e conteúdo de divulgação das informações – Compete ao Poder Executivo a função de administrar, a qual se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público - Invasão indevida na esfera administrativa – Violação da separação dos poderes – Afronta aos artigos 5º, 47 e 144 da Constituição Estadual – Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 8.738, de 3 de novembro de 2021, do Município de Marília.

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20188080030

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    ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ART. 7º , INCISO II , DA LEI 12.016 /09 MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO OPORTUNIZADA EM MOMENTO ANTERIOR PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO EDITAL PELA VENCEDORA NÃO ACOLHIMENTO EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS PLANILHA EXEMPLIFICATIVA ITEM CUMPRIDO A CONTENTO LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS SEGURANÇA DENEGADA. 1. Antes de proferida a decisão liminar, foi oportunizado prazo à fazenda municipal para manifestação, o que foi levado a efeito, além de que a autoridade coatora prestou informações quando instada para tanto, cujo teor, somado ao conteúdo articulado pelo ente público anteriormente, esgotou a matéria objeto da impetração, razão pela qual a falta de intimação da municipalidade, na forma do artigo 7º , inciso II , da Lei de Mandado de Segurança , em momento posterior à decisão, em nada prejudicou o seu direito de defesa. 2. O instrumento convocatório relativo ao procedimento de licitação sob apreciação prevê regras atinentes à proposta de Preços, dentre as quais a obrigatoriedade do fornecimento de Carta Resumo da proposta, conforme modelo anexo ao edital, contendo preços unitários em algarismos e por extenso, de acordo com a planilha de custos fornecida pelo Município, as quais deverão compreender todas as despesas contratuais de materiais, equipamentos, mão de obra com os respectivos encargos sociais e administrativos. 3. A referida exigência foi cumprida pela empresa GFC CONSTRUTORA LTDA ME, que apresentou planilha orçamentária nos termos da minuta anexa ao edital, a qual já previa os valores máximos referentes a cada item integrante dos serviços objeto da licitação. 4. Segundo observação constante do Anexo II, do Termo de Referência tal planilha é exemplificativa e não exaustiva, podendo, cada licitante, elaborar sua própria planilha, desde que dela conste todos os custos considerados na composição de seu preço, observando-se o modelo proposto, de forma a padronizar a apresentação e o julgamento das propostas. 5. Assim, além de não constar do instrumento convocatório a exigência de detalhamento da composição dos custos unitários, o próprio Termo de Referência ressalva o caráter exemplificativo da planilha constante em seu Anexo II, circunstâncias que, aliadas à fixação de teto orçamentário especificado para a execução dos serviços contratados, conferem legalidade ao ato praticado pela autoridade apontada como coatora, já que a municipalidade contratou, em última análise, empresa que cumpriu a contento as normas editalícias e apresentou o menor preço global dentre as licitantes. 6. Recurso conhecido e provido. Segurança denegada.

  • TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 1568 PR Ação Direta de Inconstitucionalidade - 0000156-8/01

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    DETALHAMENTO DO CONTEUDO DA LEI ORCAMENTARIA MUNICIPAL - FERE A AUTONOMIA DOS PODERES. TITULACAO OBRIGATORIA DE IMOVEIS EM FAVOR DOS CARENTES - FALTA DE COMPETENCIA MUNICIPAL - TITULACAO OBRIGATORIA DE IMOVEIS PUBLICOS. - Impondo o dispositivo constar da lei orcamentaria as decisoes administrativas acerca do exercicio seguinte, o Legislativo se intrometeria em atribuicoes privativas do Executivo. - A titulacao de areas privadas subordina-se as regras acerca do direito de propriedade. Quanto a titulacao obrigatoria de imoveis publicos violenta o dever de defesa da integridade dos bens. - A disciplina do tema nao se insere na competencia legislativa municipal. - Nao se pode impor uma tarefa ao Poder Executivo, estranha ao campo de suas atribuicoes, sob fundamento de atendimento a populacao carente. A isso se opoe o o principio da separação dos poderes. - A criacao de distrito e escolha do Prefeito Municipal. Essa escolha nao pode ser suprimida atraves da Lei Orgânica, que criaria um "dever" de o Prefeito propor a criacao dos distritos. Ação procedente.

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