PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE SEQUESTRO - DETERIORAÇÃO DE BENS - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DO RÉU - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DETERIORAÇÃO DE BENS SEM PRÉVIA APURAÇÃO DE HAVERES - CAUSA À PERDA DE OBJETO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS E CUSTAS A CARGO DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. À luz do princípio da causalidade, o réu deve arcar com os ônus de sucumbência se deu causa à perda de objeto da actio, mormente se não há como imputar objetivamente ao autor a causa pela propositura da demanda.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARBITRAMENTO) – CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO – PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA DETERIORAÇÃO DOS BENS LOCADOS (MÓVEL E IMOVEIS) – ALEGAÇÃO DE PERÍCIA REALIZADA EM DESACORDO COM OS COMANDOS JUDICIAIS (SENTENÇA E ACÓRDÃO) – DESCABIMENTO – IMÓVEL DESOCUPADO HÁ MAIS DE 24 ANOS (DESDE 1993) E ATUALMENTE OCUPADO – IMPOSSIBILIDADE DE PRECISÃO QUANTO À REAL DETERIORAÇÃO DOS BENS À EPOCA DOS FATOS – PERÍCIA REALIZADA IN LOCO E DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS (FOTOS) CONSTANTES DOS AUTOS – RESPOSTAS DETALHADAS DE TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES – RECURSO DESPROVIDO. Se restou comprovado do Laudo Pericial, bem como dos esclarecimentos à perícia – respostas aos quesitos – que o perito teve a diligência necessária de detalhar e explicitar de forma clara todos os questionamentos formulados pelas partes, bem como os orçamentos necessários para a reforma e adequação do imóvel e móveis locados entre as partes, tendo inclusive, acostado as planilhas orçamentárias, não há falar-se em descumprimento às determinações judiciais – sentença e acórdão. Não tendo as agravantes apresentado nenhum argumento consistente que justifique alterar a metodologia utilizada pelo perito judicial quando da perícia realizada nos autos para apuração dos danos experimentados em decorrência da deterioração dos bens locados, inviável reforma do decisum que rejeitou as impugnações ao cumprimento da sentença e, por consequência, homologou a perícia.-
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 , § 2º , DO CPC - REJEIÇÃO - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DESÍDIA NO EXERCÍCIO DO MÚNUS - DETERIORAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO - ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consiste formalismo exacerbado o não conhecimento do recurso em virtude de descumprimento do disposto no art. 1.018 , § 2º , do Código de Processo Civil , quando o fato não importar prejuízo para o recorrido, que apresenta resposta ao recurso. 2. Na dicção do art. 622 , II e III , do CPC , o inventariante será removido se não der ao inventário andamento regular, e se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem. 3. Não restando evidenciado nos autos a conduta desidiosa, ou mesmo que o inventariante tenha sido responsável pela deterioração dos bens do espólio, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de remoção da inventariante. 4. Recurso não provido.
PENAL E PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO. RESTITUIÇÃO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO, CONTRATAÇÃO DE SEGURO TOTAL E COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS RELACIONADAS AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFICÁCIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO E A DETERIORAÇÃO DOS BENS. 1. A restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91 , II , do Código Penal ); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118 , CPP ); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120 , CPP ). 2. A restituição do bem apreendido, condicionada ao compromisso de fiel depositário, contratação de seguro total e comprovação de quitação das parcelas relacionadas ao contrato de alienação fiduciária, tem por fim garantir a eficácia de eventual condenação e evitar a deterioração dos bens. 3. Apelação criminal parcialmente provida.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR MASSA FALIDA - DETERIORAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA POR CULPA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO DEPOSITÁRIO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR – INOCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ – RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DEPOSITÁRIO JUDICIAL PELOS DANOS CAUSADOS - DETERIORAÇÃO E SUCATEAMENTO DOS BENS DA MASSA FALIDA - A distribuição da presente ação de responsabilidade por dependência, perante o juízo falimentar, deu-se corretamente, nos termos do art. 76 Lei nº 11.101/2005 – O depositário judicial e o administrador judicial respondem pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, no caso, em razão da deterioração e sucateamento dos bens da massa falida (art. 161 do CPC, c.c. art. 186 e 927, Código Civil) - As provas documentais são suficientes para o decreto de responsabilidade do administrador judicial em relação aos bens da falida, à luz dos arts. 32 e 108, § 1º, da nº 11.101/2005 – Caso em que ficou demonstrado que a deterioração e sucateamento dos bens das empresas falidas resultaram da desídia e falta de cuidado no desmonte das máquinas, transporte e acondicionamento, fato que enseja a responsabilização tanto do então administrador judicial como do respectivo depositário judicial – Sentença procedência da ação que fica mantida – RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DETERIORAÇÃO DE BENS DEPOSITADOS EM JUÍZO. RESTITUIÇÃO EM VALORES. DESCABIMENTO. - A ação de consignação em pagamento tem como objetivo a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda.- Com o depósito dos bens devidos a ação de consignação é procedente.- A discussão sobre o estado dos bens não é cabível em ação de consignação e, de qualquer forma, cabia à parte que alega demonstrar a sua avaria.APELO DESPROVIDO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE CREDORA. DETERIORAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. NÃO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. Ainda que a execução tenha permanecido estagnda, por mais de seis anos, por inequívoca desídia do credor, em todas as hipóteses, o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu no caso dos autos. Desconstituição da sentença.APELO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAMPANHA DO AGASALHO. DETERIORAÇÃO DOS BENS DOADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. DOLO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70077691996, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 25-10-2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. REQUISITOS. ART. 91 , II , DO CÓDIGO PENAL . RESTITUIÇÃO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO E CONTRATAÇÃO DE SEGURO TOTAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFICÁCIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO E A DETERIORAÇÃO DOS BENS. 1. A restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91 , II , do Código Penal ); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118 , CPP ); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120 , CPP ). 2. A restituição do bem apreendido, condicionada à firmatura de termo de fiel depositário e contratação de seguro total a ser comprovada anualmente em Juízo, tem por fim garantir a eficácia de eventual condenação e evitar a deterioração dos bens. 3. Apelação criminal provida.
Encontrado em: dar provimento à apelação criminal, para deferir o pedido de restituição do veículo Caminhão Mercedes Bens
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE CREDORA. DETERIORAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. NÃO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. Ainda que a execução tenha permanecido estagnda, por mais de cinco anos, por inequívoca desídia do credor, em todas as hipóteses, o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu no caso dos autos. Desconstituição da sentença.APELO PROVIDO.